Acórdão nº 6791/2006-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelCARLOS ALMEIDA
Data da Resolução27 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1 - No dia 20 de Janeiro de 2006, no termo do 1º interrogatório judicial da arguida A., a sr.ª juíza colocada no 1º Juízo Criminal do Funchal proferiu o despacho que, na parte relevante, se transcreve (fls. 36 a 38): Indiciam fortemente os autos a prática pela arguida de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, a que corresponde, em abstracto, pena de prisão de 4 a 12 anos.

Com efeito a arguida procedeu à compra de uma grande quantidade de haxixe, por correio, e destinava-o a ser distribuído por variado número de pessoas em contrapartida de uma soma de dinheiro maior que a dispendida.

Segundo as suas declarações o montante que iria auferir destinava-se a prover as suas necessidades.

Contudo, a arguida não se socorreu dos organismos necessários e que a poderiam ter ajudado, designadamente a segurança social e o próprio pai dos seus filhos.

A situação de desemprego, a forma como o crime foi cometido, não restam dúvidas que em situações semelhantes poderá adoptar a mesma atitude e voltar praticar os mesmos factos, pelo que haverá perigo, em concreto, da continuação da actividade criminosa.

Por outro lado, a forma como o crime foi praticado - através de correio - sendo certo que os contactos com os eventuais vendedores foram telefónicos, poderá facilitar que novamente a arguida contacte com as mesmas pessoas ou outras ligadas ao meio, pelo que, neste âmbito, haverá perigo de perturbação do inquérito e aquisição da prova.

Só no decurso do inquérito se poderá determinar quem foram as pessoas, em Lisboa, a quem a arguida comprou o produto estupefaciente.

Pelo exposto, existe assim o perigo em concreto de continuação da actividade criminosa, bem como o perigo para aquisição e conservação da prova.

Acresce ainda que este tipo de ilícito gera o repúdio da sociedade que não fica indiferente ao flagelo da droga que atinge muitos lares e é veículo percursor para a prática de outros crimes, nomeadamente contra o património.

Encontram-se assim preenchidos os requisitos constantes da al. b) e c) do artigo 204° do Código de Processo Penal e que legitimam a aplicação de outra medida de coacção para além do termo de identidade e residência.

Por outro lado, a arguida mostrou-se colaborante e não tem antecedentes criminais.

Pese embora a medida de coacção prisão preventiva seja medida a aplicar quando as demais se revelem inadequadas, a verdade é que no caso vertente é a única que assegura a finalidades cautelares dos presentes autos: é a única medida que pode obstar ao seu "modus operandi" (uma vez que, permanecendo em casa, facilmente poderá repetir os mesmos factos sendo-lhe remetidas encomendas da mesma espécie).

De todas as medidas de coacção elencadas no CPP, a única medida que se mostra proporcional, adequada e suficiente ao caso, no presente momento, é a prisão preventiva.

Face ao exposto, por serem as únicas medidas de coacção que asseguram de modo proporcional e adequado as necessidades cautelares correspondentes à gravidade dos factos imputados à arguida, e ao abrigo do disposto nos artigos 191° a 194°, 196°, 202° n.º 1 al. a) e 204º al. c) todos do CPP, determino que a arguida aguarde os ulteriores termos do processo sujeita a: a) TIR já prestado; b) prisão preventiva.

Em 18 de Abril, a sr.ª juíza procedeu ao reexame desta medida de coacção, tendo decidido mantê-la (fls. 91 e 92).

Tinha, entretanto, no dia 12 de Abril, dado entrada nos serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Cruz um requerimento da arguida em que ela pedia que o tribunal solicitasse a elaboração de relatório social, que apreciasse os documentos relativos à casa em que habitava, que com ele juntava, e que, atenta a sua situação familiar, substituísse a prisão preventiva pela obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica.

Depois de tomar conhecimento da entrada desse requerimento, a sr.ª juíza proferiu, em 20 de Abril, o despacho que se transcreve: A fls. 479 a arguida A. veio requerer que a medida de coacção prisão preventiva a que se encontra sujeita fosse substituída pela medida de coacção obrigação de permanência em habitação sujeita a vigilância electrónica (OPHSVE) alegando em suma que tem casa própria onde residia com o seu agregado familiar até à data da sua detenção, que tem dois filhos de 06 anos e de 8 meses não podendo o Estado impor a ausência forçada da mãe.

A fls. 503 a Digna Magistrada do Ministério Público deu parecer que fosse indeferida tal pretensão por entender que todos os pressupostos que determinaram a aplicação da medida de coacção prisão preventiva se mantêm e não foram alegados quaisquer factos que pusessem em crise os já apreciados.

Apreciando: A arguida encontra-se em situação de prisão preventiva desde 20-01-2006 (tendo sido detida em 19 - 01 - 2006 - cfr. fls. 55 e 60 e segs).

A fls. 464, foi proferido despacho nos termos do artigo 213° do Código de Processo Penal mantendo a medida de coacção a que a arguida se encontra sujeita, pelos motivos nele expostos.

Após a prolação desse despacho, e devido à forma como a Instrução Criminal se encontra instalada na RAM, o requerimento apresentado pela arguida só foi junto em data posterior.

Deste requerimento não resultam factos novos, que não tenham sido apreciados em sede de primeiro interrogatório e que determinem hoje uma apreciação diferente da situação coactiva da arguida ou que alterem de qualquer forma o despacho proferido a fls. 464.

Acresce que o presente requerimento não passa de...

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