Acórdão nº 6791/2006-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | CARLOS ALMEIDA |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1 - No dia 20 de Janeiro de 2006, no termo do 1º interrogatório judicial da arguida A., a sr.ª juíza colocada no 1º Juízo Criminal do Funchal proferiu o despacho que, na parte relevante, se transcreve (fls. 36 a 38): Indiciam fortemente os autos a prática pela arguida de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, a que corresponde, em abstracto, pena de prisão de 4 a 12 anos.
Com efeito a arguida procedeu à compra de uma grande quantidade de haxixe, por correio, e destinava-o a ser distribuído por variado número de pessoas em contrapartida de uma soma de dinheiro maior que a dispendida.
Segundo as suas declarações o montante que iria auferir destinava-se a prover as suas necessidades.
Contudo, a arguida não se socorreu dos organismos necessários e que a poderiam ter ajudado, designadamente a segurança social e o próprio pai dos seus filhos.
A situação de desemprego, a forma como o crime foi cometido, não restam dúvidas que em situações semelhantes poderá adoptar a mesma atitude e voltar praticar os mesmos factos, pelo que haverá perigo, em concreto, da continuação da actividade criminosa.
Por outro lado, a forma como o crime foi praticado - através de correio - sendo certo que os contactos com os eventuais vendedores foram telefónicos, poderá facilitar que novamente a arguida contacte com as mesmas pessoas ou outras ligadas ao meio, pelo que, neste âmbito, haverá perigo de perturbação do inquérito e aquisição da prova.
Só no decurso do inquérito se poderá determinar quem foram as pessoas, em Lisboa, a quem a arguida comprou o produto estupefaciente.
Pelo exposto, existe assim o perigo em concreto de continuação da actividade criminosa, bem como o perigo para aquisição e conservação da prova.
Acresce ainda que este tipo de ilícito gera o repúdio da sociedade que não fica indiferente ao flagelo da droga que atinge muitos lares e é veículo percursor para a prática de outros crimes, nomeadamente contra o património.
Encontram-se assim preenchidos os requisitos constantes da al. b) e c) do artigo 204° do Código de Processo Penal e que legitimam a aplicação de outra medida de coacção para além do termo de identidade e residência.
Por outro lado, a arguida mostrou-se colaborante e não tem antecedentes criminais.
Pese embora a medida de coacção prisão preventiva seja medida a aplicar quando as demais se revelem inadequadas, a verdade é que no caso vertente é a única que assegura a finalidades cautelares dos presentes autos: é a única medida que pode obstar ao seu "modus operandi" (uma vez que, permanecendo em casa, facilmente poderá repetir os mesmos factos sendo-lhe remetidas encomendas da mesma espécie).
De todas as medidas de coacção elencadas no CPP, a única medida que se mostra proporcional, adequada e suficiente ao caso, no presente momento, é a prisão preventiva.
Face ao exposto, por serem as únicas medidas de coacção que asseguram de modo proporcional e adequado as necessidades cautelares correspondentes à gravidade dos factos imputados à arguida, e ao abrigo do disposto nos artigos 191° a 194°, 196°, 202° n.º 1 al. a) e 204º al. c) todos do CPP, determino que a arguida aguarde os ulteriores termos do processo sujeita a: a) TIR já prestado; b) prisão preventiva.
Em 18 de Abril, a sr.ª juíza procedeu ao reexame desta medida de coacção, tendo decidido mantê-la (fls. 91 e 92).
Tinha, entretanto, no dia 12 de Abril, dado entrada nos serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Cruz um requerimento da arguida em que ela pedia que o tribunal solicitasse a elaboração de relatório social, que apreciasse os documentos relativos à casa em que habitava, que com ele juntava, e que, atenta a sua situação familiar, substituísse a prisão preventiva pela obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica.
Depois de tomar conhecimento da entrada desse requerimento, a sr.ª juíza proferiu, em 20 de Abril, o despacho que se transcreve: A fls. 479 a arguida A. veio requerer que a medida de coacção prisão preventiva a que se encontra sujeita fosse substituída pela medida de coacção obrigação de permanência em habitação sujeita a vigilância electrónica (OPHSVE) alegando em suma que tem casa própria onde residia com o seu agregado familiar até à data da sua detenção, que tem dois filhos de 06 anos e de 8 meses não podendo o Estado impor a ausência forçada da mãe.
A fls. 503 a Digna Magistrada do Ministério Público deu parecer que fosse indeferida tal pretensão por entender que todos os pressupostos que determinaram a aplicação da medida de coacção prisão preventiva se mantêm e não foram alegados quaisquer factos que pusessem em crise os já apreciados.
Apreciando: A arguida encontra-se em situação de prisão preventiva desde 20-01-2006 (tendo sido detida em 19 - 01 - 2006 - cfr. fls. 55 e 60 e segs).
A fls. 464, foi proferido despacho nos termos do artigo 213° do Código de Processo Penal mantendo a medida de coacção a que a arguida se encontra sujeita, pelos motivos nele expostos.
Após a prolação desse despacho, e devido à forma como a Instrução Criminal se encontra instalada na RAM, o requerimento apresentado pela arguida só foi junto em data posterior.
Deste requerimento não resultam factos novos, que não tenham sido apreciados em sede de primeiro interrogatório e que determinem hoje uma apreciação diferente da situação coactiva da arguida ou que alterem de qualquer forma o despacho proferido a fls. 464.
Acresce que o presente requerimento não passa de...
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