Acórdão nº 5655/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Setembro de 2006
Data | 26 Setembro 2006 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO JOSÉ.[…] deduziu embargos de executado por apenso aos autos de execução contra si movidos por H.[…], alegando, em síntese, que quaisquer créditos que a Exequente eventualmente possuísse sobre si estavam pagos por compensação de créditos, tendo em conta que a mesma é sua devedora no montante de 157.620,14 euros.
Notificada, a Embargada/Exequente pronunciou-se no sentido do indeferimento dos embargos, invocando um credito superior ao da Embargante, após a realização da competente compensação, nos termos das decisões judiciais proferidas e transitadas em julgado.
Dispensada a realização da audiência preliminar, foi proferindo despacho saneador, no qual, dada a simplicidade da matéria controvertida, foi também dispensada a selecção da matéria de facto.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, tendo o tribunal considerado os embargos procedentes e, consequentemente, extinta a execução de que os embargos eram dependência.
Inconformada com esta decisão, a Embargada/Exequente interpôs recurso no âmbito do qual apresentou as seguintes conclusões:
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A douta decisão sob recurso é nula, pois viola o disposto na alínea d) do n° 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, uma vez que conhece de questão de que não podia tomar conhecimento, contrariando, ademais, decisões judiciais já transitadas em julgado.
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Na verdade, ao julgar procedentes os embargos de executado alegando não haver lugar à contagem de juros de mora, o Tribunal a quo está a tomar posição sobre uma questão que está fora da sua jurisdição, porquanto a mesma já foi objecto de decisões definitivas e exequíveis.
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Com efeito, a condenação do Recorrida a pagar à Recorrente a quantia de PTE. 19.200.000$00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento, consta da sentença, transitada em julgado, proferida pela 1ª Instância em sede de acção declarativa. Tendo o Recorrido sido, ademais, condenado a pagar também PTE. 4.000.000$00, igualmente acrescidos de juros moratórios contados da citação, por força do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, igualmente transitado em julgado.
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Acresce que os créditos só se terão tornado compensáveis - sem conceder -, com a notificação da sentença proferida pela 1ª Instância (quanto aos PTE. 19.200.000$00) e com a notificação do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa (quanto aos PTE. 4.000.000$00), pelo que os embargos nunca poderiam ter sido julgados totalmente procedentes.
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A douta decisão sob recurso é, pois, também por este motivo, merecedora de censura, na medida em que viola o disposto nos artigos 804°, 805°, n° 1, 848° e 854° do Código Civil.
Conclui, assim pela nulidade da sentença proferida e pela sua consequente substituição por outra que julgue os embargos improcedentes.
Em contra-alegações o Recorrido sustentou a manutenção da sentença proferida.
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FACTOS PROVADOS 1. A Exequente/Embargada prometeu comprar ao Executado/Embargante uma moradia unifamiliar destinada a habitação, a construir por este (artigo 9º da petição de embargos).
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O preço acordado foi de PTE. 79.000.000$00, correspondente a 394.050, 34 euros (artigo 10º da petição de embargos).
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Do preço acordado a Exequente pagou o valor de 236.430,00 euros, ficando por pagar a quantia de 157.620,14 euros (artigo 10º da petição de embargos).
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H.[…] moveu uma acção declarativa sob a forma ordinária, pedindo a condenação de José […] e mulher […] - na execução específica do contrato-promessa identificado nos autos de acção declarativa, declarando-se vendido a favor da Autora o prédio urbano sito no lote 40, da urbanização da Igreja de São...
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