Acórdão nº 5655/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Setembro de 2006

Data26 Setembro 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO JOSÉ.[…] deduziu embargos de executado por apenso aos autos de execução contra si movidos por H.[…], alegando, em síntese, que quaisquer créditos que a Exequente eventualmente possuísse sobre si estavam pagos por compensação de créditos, tendo em conta que a mesma é sua devedora no montante de 157.620,14 euros.

Notificada, a Embargada/Exequente pronunciou-se no sentido do indeferimento dos embargos, invocando um credito superior ao da Embargante, após a realização da competente compensação, nos termos das decisões judiciais proferidas e transitadas em julgado.

Dispensada a realização da audiência preliminar, foi proferindo despacho saneador, no qual, dada a simplicidade da matéria controvertida, foi também dispensada a selecção da matéria de facto.

Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, tendo o tribunal considerado os embargos procedentes e, consequentemente, extinta a execução de que os embargos eram dependência.

Inconformada com esta decisão, a Embargada/Exequente interpôs recurso no âmbito do qual apresentou as seguintes conclusões:

  1. A douta decisão sob recurso é nula, pois viola o disposto na alínea d) do n° 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, uma vez que conhece de questão de que não podia tomar conhecimento, contrariando, ademais, decisões judiciais já transitadas em julgado.

  2. Na verdade, ao julgar procedentes os embargos de executado alegando não haver lugar à contagem de juros de mora, o Tribunal a quo está a tomar posição sobre uma questão que está fora da sua jurisdição, porquanto a mesma já foi objecto de decisões definitivas e exequíveis.

  3. Com efeito, a condenação do Recorrida a pagar à Recorrente a quantia de PTE. 19.200.000$00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento, consta da sentença, transitada em julgado, proferida pela 1ª Instância em sede de acção declarativa. Tendo o Recorrido sido, ademais, condenado a pagar também PTE. 4.000.000$00, igualmente acrescidos de juros moratórios contados da citação, por força do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, igualmente transitado em julgado.

  4. Acresce que os créditos só se terão tornado compensáveis - sem conceder -, com a notificação da sentença proferida pela 1ª Instância (quanto aos PTE. 19.200.000$00) e com a notificação do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa (quanto aos PTE. 4.000.000$00), pelo que os embargos nunca poderiam ter sido julgados totalmente procedentes.

  5. A douta decisão sob recurso é, pois, também por este motivo, merecedora de censura, na medida em que viola o disposto nos artigos 804°, 805°, n° 1, 848° e 854° do Código Civil.

Conclui, assim pela nulidade da sentença proferida e pela sua consequente substituição por outra que julgue os embargos improcedentes.

Em contra-alegações o Recorrido sustentou a manutenção da sentença proferida.

  1. FACTOS PROVADOS 1. A Exequente/Embargada prometeu comprar ao Executado/Embargante uma moradia unifamiliar destinada a habitação, a construir por este (artigo 9º da petição de embargos).

    1. O preço acordado foi de PTE. 79.000.000$00, correspondente a 394.050, 34 euros (artigo 10º da petição de embargos).

    2. Do preço acordado a Exequente pagou o valor de 236.430,00 euros, ficando por pagar a quantia de 157.620,14 euros (artigo 10º da petição de embargos).

    3. H.[…] moveu uma acção declarativa sob a forma ordinária, pedindo a condenação de José […] e mulher […] - na execução específica do contrato-promessa identificado nos autos de acção declarativa, declarando-se vendido a favor da Autora o prédio urbano sito no lote 40, da urbanização da Igreja de São...

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