Acórdão nº 4687/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução21 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Na acção declarativa de condenação, com processo ordinário, intentada por AA… contra R…, que corre os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Montijo, sob o nº 2073/04, a Caixa Económica Montepio Geral requereu, invocando o disposto nos artigos 320º e seguintes do Código de Processo Civil, a sua intervenção principal espontânea.

Tal requerimento foi liminarmente rejeitado, por ter sido considerado extemporâneo.

A Caixa agravou desse despacho, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões: 1. A ora Recorrente, no âmbito do processo de Insolvência, que corre seus termos pelo 1° Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, Processo n° 1424/04.0 TYLSB, [tomou conhecimento] que havia sido proferida sentença no tribunal "a quo" a reconhecer a diversos promitentes compradores, que haviam celebrado com a sociedade Insolvente diversos contratos de promessa de compra e venda, direito de retenção sobre as fracções prometidas comprar e vender, além de indemnizações correspondentes ao dobro do sinal por aqueles entregues a titulo de sinal; 2. A Agravante detém sobre os mencionados imóveis hipoteca registada, para garantia de empréstimo oportunamente concedido à sociedade Insolvente; 3. Não tendo sido chamada a intervir nos autos e uma vez que a decisão ainda não tinha transitado em julgado, socorreu-se a ora Recorrente do comando previsto no artigo 320°, alínea a) do CPC requerendo, em requerimento autónomo, a sua intervenção principal espontânea; 4. Dispõe o n° 1 do artigo 322° do CPC que a intervenção principal espontânea prevista na alínea a) do artigo 320° do CPC é admissível enquanto a causa não estiver definitivamente julgada, o que "in casu" ainda não acontecera; 5. A intervenção requerida pela Caixa Económica Montepio Geral, ora Agravante, é uma intervenção principal litisconsorcial necessária, integra a previsão prevista no artigo 28° do CPC, o que objectivamente legitima o direito da ora Agravante a requerer a sua intervenção principal espontânea, ao abrigo do disposto no artigo 320°, alínea a) do CPC; 6. A ora Recorrente interveio nos autos antes do trânsito em julgado da sentença, inexiste qualquer razão de facto ou de direito que leva a que tal decisão constitua caso julgado em relação a si interveniente, até porque existe uma relação de prejudicialidade entre o pedido formulado pela Interveniente, ora Recorrente e o fundamento da decisão transitada em julgado; 7. O caso julgado só produz efeitos "inter partes", pelo que não pode prejudicar terceiros, "in casu" a ora Recorrente; 8. Pese o facto do interveniente ter de aceitar a causa no estado em que se encontrar, tal não significa que a decisão constitua em relação à Interveniente, ora Agravante, caso julgado, pois que a sentença enquanto não estiver transitada em julgado, não é acto ou termo processado, distinguindo-se assim o momento anterior do posterior ao trânsito em julgado; 9. A ora Agravante, não tendo sido parte na acção em que foram declarados e conferidos direitos de retenção a vários promitentes compradores, só poderia ser abrangida pelo caso julgado caso o prejuízo dele decorrente fosse estritamente económico; 10. A sentença veio a declarar a existência de um direito que, em si, entra em conflito com o direito de um terceiro, neste caso o da ora Recorrente; 11. O que significa que, de uma relação estritamente bilateral emerge um efeito que interfere directamente com outra situação jurídica, anteriormente constituída - (hipoteca constituída a favor da ora Recorrente) - e cujo titular não interveio na acção; 12. A parte da sentença que declarou os promitentes compradores credores de vários montantes sobre R… e reconheceu direito de retenção sobre várias fracções autónomas faria caso julgado, por efeito reflexo sobre a ora Agravante, podendo vir a limitar-se o alcance da garantia hipotecária anteriormente constituída a favor da Recorrente, limitação essa que se centra no facto do direito de retenção prevalecer sobre hipoteca constituída anteriormente - artigo 759°, n° 2 do Código Civil; 13. A ora Recorrente veria assim o seu direito - garantia hipotecária - fortemente limitado ou até neutralizado por força de uma sentença proferida em acção na qual não foi parte nem teve qualquer interferência, uma vez que não teve qualquer meio de defesa; 14. Pelo que a sentença que reconheceu aos promitentes compradores direitos de retenção sobre várias fracções oneradas com hipoteca a favor da Agravante, não pode, pelos limites do caso julgado, ser oponível ao direito da ora Recorrente; 15. Face à posição assumida pela ora Agravante, deveria, o Mm°. Juíz "a quo", ter proferido no uso do seu poder discricionário despacho a suspender a instância, atenta a mais que justificada intervenção da ora Agravante, consubstanciada no facto de não ter tido oportunidade para exercer o seu legítimo direito ao contraditório, em acção em que tinha legitimo interesse em contradizer; 16. O trânsito da decisão teria ocorrido, isso sim, se...

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