Acórdão nº 6067/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução21 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. R. intentou, no Tribunal de Comércio de Lisboa, a presente acção de inquérito judicial, nos termos do artigo 1479º CPC, contra "S., L. da", requerendo a realização de um inquérito judicial à sociedade, com vista à obtenção de informações sobre os movimentos da conta de suprimentos.

Alega, para tanto, que, na qualidade de titular de uma quota representativa de 1% do capital social da Requerida, e invocando ainda o direito à herança indivisa de seu pai, o qual era igualmente sócio da mesma sociedade, lhe foi recusada a prestação das informações solicitadas.

A Requerida contestou, afirmando ter prestado todas as informações solicitadas pelo Requerente, de tal facto constituindo prova a documentação por este junta ao processo.

Excepcionou, ainda, a ilegitimidade do Requerente para propor a acção de inquérito judicial por o mesmo ser gerente da sociedade.

O Requerente replicou, sustentando que, embora, formalmente, seja gerente da sociedade requerida, nunca praticou qualquer acto de gerência, quer por si, quer em conjunto com qualquer outro sócio.

Considerando que o processo dispunha de todos os elementos que permitiam conhecer de mérito, foi proferido saneador - sentença, absolvendo-se a Requerida do pedido, entendendo a Exc. ma Juiz que ao Requerente, enquanto gerente da sociedade, faltava legitimidade para pedir a realização de inquérito judicial, por ser gerente da sociedade, antes devendo, sendo caso disso, lançar mão do processo de investidura no cargo social.

Inconformado com esta decisão, apelou o Requerente, formulando as seguintes conclusões: 1ª - O Requerente, antes de gerente, é sócio da Sociedade Requerida.

  1. - Não existe, na lei, qualquer disposição que retire ao sócio gerente o direito à informação regulado nos termos dos artigos 21º, alínea a), 214º e 216º do C. S. C.

  2. - O facto de ser gerente não impede o exercício do direito de sócio.

  3. - O facto de ser gerente, quando muito, permitirá ao Requerente, caso entenda por conveniente, lançar mão de outros meios processuais para obter as informações pretendidas com o presente inquérito.

  4. - Deve, assim, ser revogada a decisão recorrida, admitindo-se o inquérito judicial, no qual se discutirá, julgará e decidirá sobre a matéria que fundamenta a distribuição do respectivo inquérito.

    A Requerida contra - alegou, defendendo a bondade da decisão recorrida, formulando, entretanto, as seguintes conclusões: 1ª - O direito à informação do sócio e o poder funcional de acesso à informação por parte do gerente têm diferente natureza, objecto, função e momento de exercício, não se encontrando numa simples relação de menos para mais, como pretende o Apelante.

  5. - Tais diferenças implicam a inexistência do direito à informação do sócio que seja também gerente, sob pena de se permitir que este, excedendo os fins para que o direito lhe foi concedido, se exima aos seus deveres decorrentes desta última qualidade.

  6. - O dever de informar incumbe aos gerentes. A confusão no mesmo sujeito do direito e respectivo dever em causa torna descabida a existência do vínculo obrigacional.

    1. Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do apelante, volta a colocar-se, nesta sede, a questão que foi objecto de apreciação na douta sentença recorrida.

      A questão que se coloca é, então, a de saber se o Requerente, enquanto sócio - gerente da Requerida, tem legitimidade substantiva para propor a presente acção, cujo objectivo é a obtenção de informações sobre a sociedade requerida.

      Com interesse para a decisão da causa, relevam os seguintes factos: 1º - A "S., L. da", encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o artigo n.º 51231.

      1. - A sociedade tem vários sócios entre os quais se inclui R. .

      2. - A gerência da sociedade pertence a vários sócios designadamente a R.

    2. O inquérito judicial às sociedades comerciais pode ter lugar, inter alia, nas hipóteses contempladas nos artigos 31º, n.º 3; 67º, n.º 1; 216º; 292º e 450º do Código das Sociedades Comerciais, doravante CSC.

      Embora, em qualquer desses casos, se trate de um processo especial, a tramitação processual não é a mesma em todos eles.

      Assim, quando o inquérito tiver como fundamento a falta de apresentação ou a falta de aprovação das contas, segue-se a tramitação prevista no artigo 67º do CSC por expressa remissão do artigo 1479º, n.º 3 CPC.

      Nos demais casos, onde obviamente se inclui a prestação de informações e junção de documentos, o inquérito segue a tramitação regulada nos artigos 1479º e seguintes.

      No caso dos autos, o requerente pretende a prestação de informações sobre a sociedade requerida, intentando, consequentemente, a acção ao abrigo do...

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