Acórdão nº 6067/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | GRANJA DA FONSECA |
Data da Resolução | 21 de Setembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. R. intentou, no Tribunal de Comércio de Lisboa, a presente acção de inquérito judicial, nos termos do artigo 1479º CPC, contra "S., L. da", requerendo a realização de um inquérito judicial à sociedade, com vista à obtenção de informações sobre os movimentos da conta de suprimentos.
Alega, para tanto, que, na qualidade de titular de uma quota representativa de 1% do capital social da Requerida, e invocando ainda o direito à herança indivisa de seu pai, o qual era igualmente sócio da mesma sociedade, lhe foi recusada a prestação das informações solicitadas.
A Requerida contestou, afirmando ter prestado todas as informações solicitadas pelo Requerente, de tal facto constituindo prova a documentação por este junta ao processo.
Excepcionou, ainda, a ilegitimidade do Requerente para propor a acção de inquérito judicial por o mesmo ser gerente da sociedade.
O Requerente replicou, sustentando que, embora, formalmente, seja gerente da sociedade requerida, nunca praticou qualquer acto de gerência, quer por si, quer em conjunto com qualquer outro sócio.
Considerando que o processo dispunha de todos os elementos que permitiam conhecer de mérito, foi proferido saneador - sentença, absolvendo-se a Requerida do pedido, entendendo a Exc. ma Juiz que ao Requerente, enquanto gerente da sociedade, faltava legitimidade para pedir a realização de inquérito judicial, por ser gerente da sociedade, antes devendo, sendo caso disso, lançar mão do processo de investidura no cargo social.
Inconformado com esta decisão, apelou o Requerente, formulando as seguintes conclusões: 1ª - O Requerente, antes de gerente, é sócio da Sociedade Requerida.
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- Não existe, na lei, qualquer disposição que retire ao sócio gerente o direito à informação regulado nos termos dos artigos 21º, alínea a), 214º e 216º do C. S. C.
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- O facto de ser gerente não impede o exercício do direito de sócio.
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- O facto de ser gerente, quando muito, permitirá ao Requerente, caso entenda por conveniente, lançar mão de outros meios processuais para obter as informações pretendidas com o presente inquérito.
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- Deve, assim, ser revogada a decisão recorrida, admitindo-se o inquérito judicial, no qual se discutirá, julgará e decidirá sobre a matéria que fundamenta a distribuição do respectivo inquérito.
A Requerida contra - alegou, defendendo a bondade da decisão recorrida, formulando, entretanto, as seguintes conclusões: 1ª - O direito à informação do sócio e o poder funcional de acesso à informação por parte do gerente têm diferente natureza, objecto, função e momento de exercício, não se encontrando numa simples relação de menos para mais, como pretende o Apelante.
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- Tais diferenças implicam a inexistência do direito à informação do sócio que seja também gerente, sob pena de se permitir que este, excedendo os fins para que o direito lhe foi concedido, se exima aos seus deveres decorrentes desta última qualidade.
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- O dever de informar incumbe aos gerentes. A confusão no mesmo sujeito do direito e respectivo dever em causa torna descabida a existência do vínculo obrigacional.
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Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do apelante, volta a colocar-se, nesta sede, a questão que foi objecto de apreciação na douta sentença recorrida.
A questão que se coloca é, então, a de saber se o Requerente, enquanto sócio - gerente da Requerida, tem legitimidade substantiva para propor a presente acção, cujo objectivo é a obtenção de informações sobre a sociedade requerida.
Com interesse para a decisão da causa, relevam os seguintes factos: 1º - A "S., L. da", encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o artigo n.º 51231.
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- A sociedade tem vários sócios entre os quais se inclui R. .
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- A gerência da sociedade pertence a vários sócios designadamente a R.
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O inquérito judicial às sociedades comerciais pode ter lugar, inter alia, nas hipóteses contempladas nos artigos 31º, n.º 3; 67º, n.º 1; 216º; 292º e 450º do Código das Sociedades Comerciais, doravante CSC.
Embora, em qualquer desses casos, se trate de um processo especial, a tramitação processual não é a mesma em todos eles.
Assim, quando o inquérito tiver como fundamento a falta de apresentação ou a falta de aprovação das contas, segue-se a tramitação prevista no artigo 67º do CSC por expressa remissão do artigo 1479º, n.º 3 CPC.
Nos demais casos, onde obviamente se inclui a prestação de informações e junção de documentos, o inquérito segue a tramitação regulada nos artigos 1479º e seguintes.
No caso dos autos, o requerente pretende a prestação de informações sobre a sociedade requerida, intentando, consequentemente, a acção ao abrigo do...
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