Acórdão nº 5444/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelFÁTIMA GALANTE
Data da Resolução21 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

8 ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I -RELATÓRIO No âmbito da execução que o B, S.A intentou contra J, foi ordenada a suspensão da instância executiva ao abrigo do disposto no art. 870º do CPC, por ter sido intentado processo especial de recuperação de empresa junto do Tribunal de Comércio de Lisboa.

Porém, em 04/05/2005, o Exequente requereu a prossecução da execução, tendo junto aos autos cópia do despacho arquivamento proferido nos autos de recuperação de empresa.

Veio, entretanto, o Executado J requer fosse ordenada a suspensão da instância, tendo para tanto alegado que a referida sentença de arquivamento proferida nos autos de recuperação de empresa não transitou em julgado, estando pendentes dois recursos - um quanto ao indeferimento dos meios de prova requeridos com a reposta à oposição e outro quanto à decisão final de arquivamento do processo de recuperação de empresa - pelo que se mantêm intactos os pressupostos do disposto no art. 870° do CPC.

Em 18/10/2005, o Exequente pugnou pelo prosseguimento da execução, alegando, além do mais, que a instauração de um processo de recuperação não determina a suspensão da acção executiva e que o pedido de suspensão da instância executiva, ao abrigo do disposto no art. 870° do CPC, também não é aplicável, na medida em que exige, para além de ter sido intentado processo de insolvência, que a suspensão se torne necessária para impedir pagamentos a credores do insolvente.

Foi, então, proferido despacho que determinou o prosseguimento da execução, por considerar que "…o processo de recuperação de empresa se mostra, por enquanto, arquivado…".

Inconformado, veio o Executado agravar do despacho, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1.

Ao recurso interposto do despacho de arquivamento do processo especial de recuperação de empresa não é aplicável o disposto no art. 229° do CPEREF.

  1. Ao recurso interposto do despacho de arquivamento do processo de recuperação de empresa é aplicável o regime geral dos agravos previsto no Código de Processo Civil.

  2. O recurso interposto da decisão que põe termo ao processo sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos do disposto nos arts. 734° n° 1 al. a) e 736° e 740° n° 1 do CPC.

  3. Mesmo segundo a tese expendida pelo Tribunal a quo quanto à aplicabilidade do art. 870° do CPC e ao efeito do recurso, não poderia ser levantada a suspensão da instância, uma vez que o recurso em causa tem efeito suspensivo, nos termos do disposto nos arts. 734° n° 1 al. a) e 736° e 740° n° 1 do CPC.

  4. Ficou provado que o processo de recuperação de empresa requerido pelo ora agravante se encontra pendente, uma vez que da decisão proferida no referido processo foi interposto recurso.

  5. Devem não só ser suspensas as...

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