Acórdão nº 6269/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelGRAÇA AMARAL
Data da Resolução19 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, I - Relatório 1.T.(…] S.A instaurou contra M.[…] e A. […] , acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo que os Réus sejam solidariamente condenados a pagar-lhe a quantia de € 2.887,27, acrescida de € 74,34 de juros vencidos até 02.11.2005, juros, à taxa legal, sobre a referida quantia de € 2.887,27, vencidos desde 03.11.2005 até integral pagamento, bem como os montantes idênticos ao dobro do valor dos alugueres, à razão de € 646,30 por mês, que se vencerem (a 10 do mês a que respeitem) desde 10.11.2005, até à efectiva restituição do referido automóvel, e os juros que, à taxa legal sobre os referidos montantes mensais de € 646,30, se vencerem desde o vencimento de cada um deles até integral pagamento, bem como a indemnização a liquidar em execução de sentença, e ainda, a restituir-lhe o veículo, cujo valor é de € 16.710,00, e ainda, no pagamento de sanção pecuniária compulsória (de € 50,00 por dia, durante os primeiros trinta dias subsequentes ao trânsito em julgado, quantitativo a passar a ser de € 100,00 por dia nos trinta dias seguintes e de € 150,00 por dia daí em diante, até integral cumprimento da respectiva condenação) ou no montante que vier a ser fixado na sentença a proferir.

Fundamentou a acção no incumprimento por parte da Ré do contrato de aluguer do veículo automóvel da marca Opel, modelo Astra G Caravan, com a matrícula […], datado de 24/05/2000 e celebrado por um período de 60 meses, sendo mensal a periodicidade dos alugueres, num total de 60, do montante de € 312,61 cada, a ser pago até ao dia 10 do mês a que respeitasse, por meio de transferência bancária; incluindo o IVA respectivo, e o correspondente ao prémio de seguro.

Alegou a Autora que nos termos do referido contrato a falta de pagamento de qualquer dos alugueres implicava a possibilidade de resolução do contrato, que se tornava efectiva após comunicação fundamentada em tal sentido feita à Ré, ficando esta obrigada a restituir o veículo a pagar os alugueres em mora, o valor dos danos que o veículo apresentasse e ainda uma indemnização para fazer face aos prejuízos resultantes da desvalorização do veículo e do próprio incumprimento do contrato, não inferior a cinquenta por cento do valor total dos alugueres acordados.

Referiu ainda a Autora que a Ré, tendo recebido o veículo, deixou de proceder ao pagamento dos alugueres mensais acordados a partir do 33º, inclusive, vencido em 10.03.2005, determinando a resolução imediata e automática do contrato comunicada por carta datada de 01/09/2005, não tendo a mesma procedido à restituição do veículo nem ao pagamento das quantias que se lhe impunham nos termos contratualmente estipulados.

  1. Após citação os Réus não contestaram.

  2. Por despacho (fls. 26) o tribunal considerou confessados os factos articulados pela Autora.

  3. Cumprido o art.º 484, n.º2, do CPC, foi proferida sentença que absolveu o Réu do pedido e julgou a acção parcialmente procedente quanto à Ré, condenando-a nos seguintes termos: a) a pagar à Autora os alugueres vencidos não pagos, no montante de € 2.240,97, acrescida de juros de mora vencidos e dos juros de mora vincendos, à taxa supletiva legal aplicável, desde a data do seu vencimento até ao momento do seu efectivo e integral pagamento; b) a pagar à Autora indemnização de € 646,30, acrescida da quantia de € 646,30 por cada mês que decorrer desde 2005.11.10 até à da efectiva devolução e entrega do veículo, pela não restituição tempestiva do veículo locado; c) a pagar à Autora, indemnização nos termos dos nºs. 3 e 4 da cláusula 10ª das «Condições Gerais» do contrato de aluguer, a liquidar para execução de sentença, a título de prejuízos resultantes da desvalorização do veículo e do próprio incumprimento do contrato.

  4. Apelou a Autora, concluindo nas suas alegações: 1. Foi considerado provado na sentença recorrida que os RR., ora recorridos, deixaram de pagar à A., ora recorrente, os alugueres acordados no contrato de fls. , a partir do 33° aluguer, inclusive, que se venceu em 10 de Março de 2005, deixaram de pagar os alugueres acordados.

  5. Por carta datada de 1 de Setembro de 2005, a A. comunicou aos RR. a resolução do contrato nos 10 dias posteriores, conforme documento constante de fls. .

  6. Os RR., ora recorridos, continuaram, contudo - como continuam - sem pagar os seus débitos para com a A., ora recorrente.

  7. Determina o artigo 17°, n° 4, do Decreto-Lei n° 354/86, de 23 de Outubro, que: "É igualmente lícito à empresa de aluguer sem condutor retirar ao locatário o veículo alugado no termos do contrato, bem como rescindir o contrato, nos termos da lei, com fundamento em incumprimento das cláusulas contratuais." (sublinhados nossos) 5. Certo é que a A., ora recorrente, resolveu o contrato de aluguer sem condutor do veículo automóvel referido nos autos por carta datada de 1.09.2005 que enviou aos RR.

  8. Assim, atenta a operada resolução do contrato dos autos - que está provada nos autos -, os RR., ora recorridos, constituíram-se na obrigação de entregarem à A., ora recorrente, o veículo automóvel dos autos - como o Senhor Juiz a quo refere, e bem na sentença recorrida - na data da dita resolução do contrato de aluguer, o que não fizeram.

  9. O senhor Juiz a quo , na sentença recorrida, por um lado, considera que é obrigação da R entregar o veículo à A. mas não a condena na dita entrega do veiculo dos autos.

  10. O Senhor Juiz a quo, ao decidir da forma acima enunciada interpretou e aplicou, pois, erradamente o disposto nos artigos 432° e 436°, n° 1 do Código Civil e o artigo 17°, n° 4 do Decreto-Lei 354/86, de 23 de Outubro.

  11. É, assim, para além do mais, NULA a sentença dos autos já que o Sr. Juiz à quo, atento ter violado o disposto no artigo 3° do Código de Processo Civil...

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