Acórdão nº 6269/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | GRAÇA AMARAL |
Data da Resolução | 19 de Setembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, I - Relatório 1.T.(…] S.A instaurou contra M.[…] e A. […] , acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo que os Réus sejam solidariamente condenados a pagar-lhe a quantia de € 2.887,27, acrescida de € 74,34 de juros vencidos até 02.11.2005, juros, à taxa legal, sobre a referida quantia de € 2.887,27, vencidos desde 03.11.2005 até integral pagamento, bem como os montantes idênticos ao dobro do valor dos alugueres, à razão de € 646,30 por mês, que se vencerem (a 10 do mês a que respeitem) desde 10.11.2005, até à efectiva restituição do referido automóvel, e os juros que, à taxa legal sobre os referidos montantes mensais de € 646,30, se vencerem desde o vencimento de cada um deles até integral pagamento, bem como a indemnização a liquidar em execução de sentença, e ainda, a restituir-lhe o veículo, cujo valor é de € 16.710,00, e ainda, no pagamento de sanção pecuniária compulsória (de € 50,00 por dia, durante os primeiros trinta dias subsequentes ao trânsito em julgado, quantitativo a passar a ser de € 100,00 por dia nos trinta dias seguintes e de € 150,00 por dia daí em diante, até integral cumprimento da respectiva condenação) ou no montante que vier a ser fixado na sentença a proferir.
Fundamentou a acção no incumprimento por parte da Ré do contrato de aluguer do veículo automóvel da marca Opel, modelo Astra G Caravan, com a matrícula […], datado de 24/05/2000 e celebrado por um período de 60 meses, sendo mensal a periodicidade dos alugueres, num total de 60, do montante de € 312,61 cada, a ser pago até ao dia 10 do mês a que respeitasse, por meio de transferência bancária; incluindo o IVA respectivo, e o correspondente ao prémio de seguro.
Alegou a Autora que nos termos do referido contrato a falta de pagamento de qualquer dos alugueres implicava a possibilidade de resolução do contrato, que se tornava efectiva após comunicação fundamentada em tal sentido feita à Ré, ficando esta obrigada a restituir o veículo a pagar os alugueres em mora, o valor dos danos que o veículo apresentasse e ainda uma indemnização para fazer face aos prejuízos resultantes da desvalorização do veículo e do próprio incumprimento do contrato, não inferior a cinquenta por cento do valor total dos alugueres acordados.
Referiu ainda a Autora que a Ré, tendo recebido o veículo, deixou de proceder ao pagamento dos alugueres mensais acordados a partir do 33º, inclusive, vencido em 10.03.2005, determinando a resolução imediata e automática do contrato comunicada por carta datada de 01/09/2005, não tendo a mesma procedido à restituição do veículo nem ao pagamento das quantias que se lhe impunham nos termos contratualmente estipulados.
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Após citação os Réus não contestaram.
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Por despacho (fls. 26) o tribunal considerou confessados os factos articulados pela Autora.
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Cumprido o art.º 484, n.º2, do CPC, foi proferida sentença que absolveu o Réu do pedido e julgou a acção parcialmente procedente quanto à Ré, condenando-a nos seguintes termos: a) a pagar à Autora os alugueres vencidos não pagos, no montante de € 2.240,97, acrescida de juros de mora vencidos e dos juros de mora vincendos, à taxa supletiva legal aplicável, desde a data do seu vencimento até ao momento do seu efectivo e integral pagamento; b) a pagar à Autora indemnização de € 646,30, acrescida da quantia de € 646,30 por cada mês que decorrer desde 2005.11.10 até à da efectiva devolução e entrega do veículo, pela não restituição tempestiva do veículo locado; c) a pagar à Autora, indemnização nos termos dos nºs. 3 e 4 da cláusula 10ª das «Condições Gerais» do contrato de aluguer, a liquidar para execução de sentença, a título de prejuízos resultantes da desvalorização do veículo e do próprio incumprimento do contrato.
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Apelou a Autora, concluindo nas suas alegações: 1. Foi considerado provado na sentença recorrida que os RR., ora recorridos, deixaram de pagar à A., ora recorrente, os alugueres acordados no contrato de fls. , a partir do 33° aluguer, inclusive, que se venceu em 10 de Março de 2005, deixaram de pagar os alugueres acordados.
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Por carta datada de 1 de Setembro de 2005, a A. comunicou aos RR. a resolução do contrato nos 10 dias posteriores, conforme documento constante de fls. .
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Os RR., ora recorridos, continuaram, contudo - como continuam - sem pagar os seus débitos para com a A., ora recorrente.
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Determina o artigo 17°, n° 4, do Decreto-Lei n° 354/86, de 23 de Outubro, que: "É igualmente lícito à empresa de aluguer sem condutor retirar ao locatário o veículo alugado no termos do contrato, bem como rescindir o contrato, nos termos da lei, com fundamento em incumprimento das cláusulas contratuais." (sublinhados nossos) 5. Certo é que a A., ora recorrente, resolveu o contrato de aluguer sem condutor do veículo automóvel referido nos autos por carta datada de 1.09.2005 que enviou aos RR.
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Assim, atenta a operada resolução do contrato dos autos - que está provada nos autos -, os RR., ora recorridos, constituíram-se na obrigação de entregarem à A., ora recorrente, o veículo automóvel dos autos - como o Senhor Juiz a quo refere, e bem na sentença recorrida - na data da dita resolução do contrato de aluguer, o que não fizeram.
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O senhor Juiz a quo , na sentença recorrida, por um lado, considera que é obrigação da R entregar o veículo à A. mas não a condena na dita entrega do veiculo dos autos.
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O Senhor Juiz a quo, ao decidir da forma acima enunciada interpretou e aplicou, pois, erradamente o disposto nos artigos 432° e 436°, n° 1 do Código Civil e o artigo 17°, n° 4 do Decreto-Lei 354/86, de 23 de Outubro.
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É, assim, para além do mais, NULA a sentença dos autos já que o Sr. Juiz à quo, atento ter violado o disposto no artigo 3° do Código de Processo Civil...
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