Acórdão nº 4775/2006-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO GOMES
Data da Resolução13 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em Audiência, na 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa (…) 3.1. O objecto do presente recurso prende-se com as seguintes questões, atentas as conclusões da respectiva motivação, delimitadoras do seu objecto: - Deve ser aplicado ao arguido o regime especial para jovens, condenando-o na medida mínima da pena prevista - O período de suspensão da execução da pena de prisão deverá também ser reduzido ao mínimo legalmente estabelecido, e o regime de prova deverá ser alterado, não devendo englobar obrigação de pagamento de quaisquer quantias em dinheiro pois que o arguido não tem fontes de rendimento próprias.

3.1.1. Vejamos, a primeira questão suscitada, ou seja, se será de aplicar ao arguido A., o regime especial para jovens imputáveis, previsto no DL nº 401/82, de 23SET? Na sentença recorrida foi o arguido condenado como autor material de um crime de extorsão, previsto e punível pelo artigo 223º, nº 1 do Código Penal, na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por quatro anos, subordinada ao regime de prova assente no seguinte plano de individual de readaptação social: - entregar ao Banco Alimentar Contra a Fome da Península de Setúbal a quantia de € 1 500,00 no prazo de trinta dias - proibição de o arguido contactar com B., durante o período de suspensão - proibição de o arguido ter em seu poder, navalhas, facas (com exclusão das de mesa, durante as refeições), substâncias lacrimogéneas, asfixiantes ou vesicantes assim como armas de fogo, durante o período de suspensão - obrigação de se inscrever no centro de emprego da sua área de residência, comprovando mensalmente nestes autos que a inscrição se mantém em vigor ou que tem ocupação profissional ou de formação, durante o período de suspensão - obrigação de responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social - obrigação de receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência - obrigação de informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de ocupação, bem como sobre qualquer deslocação superior a 8 dias e sobre a data do previsível regresso - obrigação de não se ausentar para o estrangeiro sem prévia autorização do magistrado responsável pela execução - obrigação de se apresentar no Instituto de Reinserção Social nos dias 31 de Março, 30 de Junho, 30 de Setembro e 21 de Dezembro de cada ano, durante o período da suspensão - obrigação de pagar a B. a quantia de € 500,00, no prazo de trinta dias.

O Mmº Juiz "a quo" fundamentou a não aplicação do regime previsto no DL nº 401/82, de 23SET ao arguido, nos seguintes termos: «O arguido tinha, à data dos factos, dezasseis anos.

Era jovem, para os efeitos previstos no Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro.

Para a reinserção social do arguido, seria altamente desvantajosa uma atenuação especial.

O arguido tem um baixíssimo grau de escolaridade, sobretudo atenta a sua idade. Não tem qualquer tipo de ocupação. Está integrado numa família, cujo agregado vive nos mesmos moldes.

É complicadíssimo fazer com que o arguido respeite as regras de convivência em sociedade. Somente uma punição contida dentro da moldura penal fixada pela norma incriminatória poderá satisfazer essas finalidades.

Não há lugar a atenuação especial, portanto».

3.1.2. Como é sabido os objectivos subjacentes do regime especial para jovens imputáveis constantes do DL. nº 401/82, de 23SET consubstanciam relevantes interesses públicos de justiça e de política criminal.

Como se escreve no preâmbulo do citado Decreto-Lei.

"Trata-se, em suma, de instituir um direito mais reeducador do que sancionador, sem esquecer que a reinserção social, para ser conseguida, não poderá descurar os interesses fundamentais da comunidade, e de exigir, sempre que a pena prevista seja a de prisão, que esta possa ser especialmente atenuada, nos termos gerais, se para tanto concorrerem sérias razões no sentido de que, assim se facilitará aquela reinserção".

O art. 4º, do citado DL. nº 401/82, de 23SET, consagra, assim que, se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do delinquente.

Ou seja, será de aplicar o regime de atenuação especial dos jovens delinquentes, quando for de concluir por um juízo de prognose positiva sobre o efeito da atenuação especial da pena relativamente à reinserção social do arguido (1).

3.1.3. Na sentença recorrida relativamente às condições pessoais do arguido deram-se como provados os seguintes factos: «O arguido encontra-se desocupado. Não completou o 2º ciclo do ensino básico. Vive com os pais e irmãos, que não têm ocupação definida, embora se dediquem ocasionalmente à venda ambulante».

Acresce, ainda que o arguido A. nascido a 17JUL85, quando terminou a conduta ilícita a que se reportam os presentes autos - 12NOV01 - , havia completado quatro meses antes, os 16 anos de idade [os factos reportam-se ao período compreendido entre SET01 a 12NOV01], que não tem antecedentes criminais.

E se o seu processo de desenvolvimento se mostra enquadrado numa família que fica aquém de uma adequada supervisão parental e orientar o seu processo educativo, [o arguido...

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