Acórdão nº 4775/2006-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | CONCEIÇÃO GOMES |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em Audiência, na 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa (…) 3.1. O objecto do presente recurso prende-se com as seguintes questões, atentas as conclusões da respectiva motivação, delimitadoras do seu objecto: - Deve ser aplicado ao arguido o regime especial para jovens, condenando-o na medida mínima da pena prevista - O período de suspensão da execução da pena de prisão deverá também ser reduzido ao mínimo legalmente estabelecido, e o regime de prova deverá ser alterado, não devendo englobar obrigação de pagamento de quaisquer quantias em dinheiro pois que o arguido não tem fontes de rendimento próprias.
3.1.1. Vejamos, a primeira questão suscitada, ou seja, se será de aplicar ao arguido A., o regime especial para jovens imputáveis, previsto no DL nº 401/82, de 23SET? Na sentença recorrida foi o arguido condenado como autor material de um crime de extorsão, previsto e punível pelo artigo 223º, nº 1 do Código Penal, na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por quatro anos, subordinada ao regime de prova assente no seguinte plano de individual de readaptação social: - entregar ao Banco Alimentar Contra a Fome da Península de Setúbal a quantia de € 1 500,00 no prazo de trinta dias - proibição de o arguido contactar com B., durante o período de suspensão - proibição de o arguido ter em seu poder, navalhas, facas (com exclusão das de mesa, durante as refeições), substâncias lacrimogéneas, asfixiantes ou vesicantes assim como armas de fogo, durante o período de suspensão - obrigação de se inscrever no centro de emprego da sua área de residência, comprovando mensalmente nestes autos que a inscrição se mantém em vigor ou que tem ocupação profissional ou de formação, durante o período de suspensão - obrigação de responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social - obrigação de receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência - obrigação de informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de ocupação, bem como sobre qualquer deslocação superior a 8 dias e sobre a data do previsível regresso - obrigação de não se ausentar para o estrangeiro sem prévia autorização do magistrado responsável pela execução - obrigação de se apresentar no Instituto de Reinserção Social nos dias 31 de Março, 30 de Junho, 30 de Setembro e 21 de Dezembro de cada ano, durante o período da suspensão - obrigação de pagar a B. a quantia de € 500,00, no prazo de trinta dias.
O Mmº Juiz "a quo" fundamentou a não aplicação do regime previsto no DL nº 401/82, de 23SET ao arguido, nos seguintes termos: «O arguido tinha, à data dos factos, dezasseis anos.
Era jovem, para os efeitos previstos no Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro.
Para a reinserção social do arguido, seria altamente desvantajosa uma atenuação especial.
O arguido tem um baixíssimo grau de escolaridade, sobretudo atenta a sua idade. Não tem qualquer tipo de ocupação. Está integrado numa família, cujo agregado vive nos mesmos moldes.
É complicadíssimo fazer com que o arguido respeite as regras de convivência em sociedade. Somente uma punição contida dentro da moldura penal fixada pela norma incriminatória poderá satisfazer essas finalidades.
Não há lugar a atenuação especial, portanto».
3.1.2. Como é sabido os objectivos subjacentes do regime especial para jovens imputáveis constantes do DL. nº 401/82, de 23SET consubstanciam relevantes interesses públicos de justiça e de política criminal.
Como se escreve no preâmbulo do citado Decreto-Lei.
"Trata-se, em suma, de instituir um direito mais reeducador do que sancionador, sem esquecer que a reinserção social, para ser conseguida, não poderá descurar os interesses fundamentais da comunidade, e de exigir, sempre que a pena prevista seja a de prisão, que esta possa ser especialmente atenuada, nos termos gerais, se para tanto concorrerem sérias razões no sentido de que, assim se facilitará aquela reinserção".
O art. 4º, do citado DL. nº 401/82, de 23SET, consagra, assim que, se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do delinquente.
Ou seja, será de aplicar o regime de atenuação especial dos jovens delinquentes, quando for de concluir por um juízo de prognose positiva sobre o efeito da atenuação especial da pena relativamente à reinserção social do arguido (1).
3.1.3. Na sentença recorrida relativamente às condições pessoais do arguido deram-se como provados os seguintes factos: «O arguido encontra-se desocupado. Não completou o 2º ciclo do ensino básico. Vive com os pais e irmãos, que não têm ocupação definida, embora se dediquem ocasionalmente à venda ambulante».
Acresce, ainda que o arguido A. nascido a 17JUL85, quando terminou a conduta ilícita a que se reportam os presentes autos - 12NOV01 - , havia completado quatro meses antes, os 16 anos de idade [os factos reportam-se ao período compreendido entre SET01 a 12NOV01], que não tem antecedentes criminais.
E se o seu processo de desenvolvimento se mostra enquadrado numa família que fica aquém de uma adequada supervisão parental e orientar o seu processo educativo, [o arguido...
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