Acórdão nº 5753/2006-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelCATARINA ARÊLO MANSO
Data da Resolução12 de Julho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa T. […9 S.A . , instaurou contra Ana […] e Joaquim […], acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário, pedindo a condenação dos RR, solidariamente entre si, no pagamento da importância de € 4.933,63 acrescida de € 451,35 e juros vencidos até 27 de Setembro de 2004 e ainda, os juros que sobre a dita quantia de € 4.933,63, se vencerem à taxa anual de 12% até integral pagamento, a quantia desde 28 de Setembro de 2004 até integral pagamento, mais a dita quantia de € 2.656,78, e os juros que, à dita taxa legal de 4%, sobre eles se vencerem desde a data de citação até integral pagamento, bem como no pagamento das custas e procuradoria.

Fundamentou a acção no facto de ter celebrado com a ré um contrato de aluguer de longa duração de veículo automóvel conforme o documento de fls. 10 nos termos do qual a A. se comprometeu a ceder o uso e fruição do veículo automóvel de matrícula […] e a ré se obrigou a pagar os respectivos alugueres.

Quanto ao réu marido alegou que " o empréstimo reverteu em proveito comum do casal dos réus, pois, o veículo destinava-se ao património comum do casal, pelo que o réu é solidariamente responsável com a ré Ana […] pelo pagamento das importâncias referidas" Os RR foram citados e não contestaram.

Proferido o despacho saneador e seleccionados os factos foi proferida saneador sentença a absolver o réu marido e condenou o ré mulher no pedido.

Inconformado o A . interpôs recurso de apelação e concluiu: - Na presente acção não se está perante direitos indisponíveis, pelo que a vontade das partes é plenamente eficaz para produzir os efeitos jurídicos que pela acção se pretendem obter, sem necessidade da junção de certidão para prova do casamento dos mesmos, razão pela qual o R. marido, ora recorrido, deveria ter sido condenado, solidariamente com a R. mulher, sua mulher e também recorrida, no pedido; o documento autêntico só é mesmo necessário para a prova do casamento nas acções de estado e não naquelas em que o casamento não representa propriamente o «thema decidendum», desde que não haja disputa das partes sobre a sua existência.".

- É admissível a prova do casamento dos RR. por confissão, nos termos e de harmonia com o disposto nos artigos 1º, n.º 1, alínea d), 4º e 211º do Código do Registo Civil, e do artigo 784º do Código de Processo Civil; - Ao absolver do pedido o recorrido marido, com fundamento na não demonstração do casamento dos RR, ora recorridos, violou o disposto nos artigos 463º, n.º 1, 484º n.º 1 e 784º do Código de Processo Civil, e no artigo 1691º, n.º 1, alínea c) do Código Civil.

Acresce, ainda que, porque de factos articulados pela A., ora recorrente, e confessados pelos RR. se trata, devia o Sr. Juiz a quo ter considerado provada, como o fez, nos autos a matéria de facto não impugnada constante do artigo 19º da petição inicial de fls. ,e condenado, por isso, também o R. marido, solidariamente com a R. sua mulher naquilo em que este foi condenado nos autos. Tanto mais que, contrariamente ao "entendido" pelo Sr. Juiz a quo, a alegação pela A., ora recorrente, dos referidos factos constantes do artigo 19º da petição inicial de fls...

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