Acórdão nº 5753/2006-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Julho de 2006
Magistrado Responsável | CATARINA ARÊLO MANSO |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa T. […9 S.A . , instaurou contra Ana […] e Joaquim […], acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário, pedindo a condenação dos RR, solidariamente entre si, no pagamento da importância de € 4.933,63 acrescida de € 451,35 e juros vencidos até 27 de Setembro de 2004 e ainda, os juros que sobre a dita quantia de € 4.933,63, se vencerem à taxa anual de 12% até integral pagamento, a quantia desde 28 de Setembro de 2004 até integral pagamento, mais a dita quantia de € 2.656,78, e os juros que, à dita taxa legal de 4%, sobre eles se vencerem desde a data de citação até integral pagamento, bem como no pagamento das custas e procuradoria.
Fundamentou a acção no facto de ter celebrado com a ré um contrato de aluguer de longa duração de veículo automóvel conforme o documento de fls. 10 nos termos do qual a A. se comprometeu a ceder o uso e fruição do veículo automóvel de matrícula […] e a ré se obrigou a pagar os respectivos alugueres.
Quanto ao réu marido alegou que " o empréstimo reverteu em proveito comum do casal dos réus, pois, o veículo destinava-se ao património comum do casal, pelo que o réu é solidariamente responsável com a ré Ana […] pelo pagamento das importâncias referidas" Os RR foram citados e não contestaram.
Proferido o despacho saneador e seleccionados os factos foi proferida saneador sentença a absolver o réu marido e condenou o ré mulher no pedido.
Inconformado o A . interpôs recurso de apelação e concluiu: - Na presente acção não se está perante direitos indisponíveis, pelo que a vontade das partes é plenamente eficaz para produzir os efeitos jurídicos que pela acção se pretendem obter, sem necessidade da junção de certidão para prova do casamento dos mesmos, razão pela qual o R. marido, ora recorrido, deveria ter sido condenado, solidariamente com a R. mulher, sua mulher e também recorrida, no pedido; o documento autêntico só é mesmo necessário para a prova do casamento nas acções de estado e não naquelas em que o casamento não representa propriamente o «thema decidendum», desde que não haja disputa das partes sobre a sua existência.".
- É admissível a prova do casamento dos RR. por confissão, nos termos e de harmonia com o disposto nos artigos 1º, n.º 1, alínea d), 4º e 211º do Código do Registo Civil, e do artigo 784º do Código de Processo Civil; - Ao absolver do pedido o recorrido marido, com fundamento na não demonstração do casamento dos RR, ora recorridos, violou o disposto nos artigos 463º, n.º 1, 484º n.º 1 e 784º do Código de Processo Civil, e no artigo 1691º, n.º 1, alínea c) do Código Civil.
Acresce, ainda que, porque de factos articulados pela A., ora recorrente, e confessados pelos RR. se trata, devia o Sr. Juiz a quo ter considerado provada, como o fez, nos autos a matéria de facto não impugnada constante do artigo 19º da petição inicial de fls. ,e condenado, por isso, também o R. marido, solidariamente com a R. sua mulher naquilo em que este foi condenado nos autos. Tanto mais que, contrariamente ao "entendido" pelo Sr. Juiz a quo, a alegação pela A., ora recorrente, dos referidos factos constantes do artigo 19º da petição inicial de fls...
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