Acórdão nº 4698/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Julho de 2006

Data12 Julho 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM OS JUIZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - Nos autos de acção executiva que BANCO …, SA move a J…, foi requerida por aquele a remessa à conta, com custas a cargo do executado, com fundamento na impossibilidade do prosseguimento da lide por não se conhecerem ao executado bens susceptíveis de ser penhorados, requerimento este que veio a ser indeferido por o Tribunal ter entendido não se verificar qualquer causa de extinção da execução, tendo sido ordenado que o processo ficasse a aguardar o impulso da exequente, sem prejuízo do disposto no art 51° n° 2, alínea b) do C.C.Judiciais e 285° do CPCivil.

Inconformada com esta decisão, recorreu a Exequente, apresentando as seguintes conclusões: - Nos presentes autos, e conforme consta dos requerimentos apresentados pela Exequente, ora Agravante, nada mais se conseguiu apurar quanto à existência de bens passíveis de serem penhorados.

- Configura-se assim uma situação manifesta de impossibilidade do prosseguimento da lide, sendo certo que, esta a uma causa de extinção da instância executiva, tal como, de resto, a inutilidade superveniente sua.

- Quanto a custas - as que se apurar serem devidas - deverão as mesmas ser suportadas pelos Executados, pois a inexistência de mais bens penhoráveis, ou o desconhecimento da existência destes, é facto que apenas a esta a imputável.

- Assim, os presentes autos devem ser remetidos à conta com custas a cargo dos Executados, e não a cargo da Agravante.

Não foram apresentadas contra alegações e foi sustentado o despacho recorrido.

II - As duas questões que se colocam em sede de recurso são as de saber se o desconhecimento de bens penhoráveis conduz à extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide e, neste caso, se as custas da execução ficam a cargo do Executado.

Vejamos.

O Exequente, aqui Agravante, veio requerer a remessa do processo à conta, com custas a cargo do Agravado/Executado, com fundamento na impossibilidade superveniente da lide, uma vez que desconhecia a existência de bens susceptíveis de serem penhorados.

Dispõe o normativo inserto no artigo 287°, alínea e) do CPCivil que «A instância extingue-se com: e) A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide;», o que significa que na pendência da instância a pretensão do Autor deixa de se poder manter, ou por via do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou por lhe ter sido dada satisfação fora do processo, cfr Lebre de Freitas in Código de Processo Civil Anotado, vol I/ 512.

Todavia, em sede de acção executiva, a extinção da mesma só ocorrerá: 1) com o pagamento coercivo ou voluntário da quantia exequenda; 2) por qualquer outra causa prevenida na lei civil (dação em cumprimento, consignação em depósito, novação, remissão, confusão, artigos 837 a 873 do C.Civil); 3) revogação da sentença exequenda (em sede de recurso); 4) procedência da oposição à execução; 5)...

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