Acórdão nº 5798/2006-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelVIEIRA LAMIM
Data da Resolução12 de Julho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: Iº 1. No Processo Comum (Tribunal Colectivo) nº26/03.2GACCH do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Benavente, em que é arguido, J … , em 20Abr.06, em audiência designada para realização de cúmulo jurídico, foi proferido despacho, com o seguinte teor: "....

Compulsados os autos, constata-se que a pena aplicada ao arguido no processo nº491/03.8 do 2º Juízo do Tribunal do Montijo foi declarada cumprida no dia 15/11/2005 conforme aliás consta de fls.489.

Assim quando os presentes autos foram tramitados e remetidos para marcação do cúmulo jurídico já não se verificava qualquer situação em que juridicamente fosse possível efectuar cúmulo jurídico de penas, pelo simples facto da pena daquele processo estar extinta.

Desta forma, por impossibilidade dada a falta dos pressupostos legalmente exigíveis para o cúmulo de penas, não se procede ao mesmo...

.....".

  1. Desta decisão recorrem, o Ministério Público e o arguido, J … , que apresentaram as seguintes conclusões (que se transcrevem): O Ministério Público: a) O art.78, nº1, do Código Penal, não exclui a possibilidade de realização de cúmulo jurídico das penas extintas, devendo antes ser interpretado no sentido de ser possível a realização de cúmulo desde que uma das penas em relação de cúmulo não se encontra extinta; b) Apenas a interpretação do art.78, nº1, no supra indicado sentido não constitui violação do disposto no art.13, da Constituição da República Portuguesa, nem do pensamento do legislador subjacente ao art.29, da Lei Fundamental.

    c) Atento o exposto, somos de parecer que deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, deverá a decisão dos autos ser substituída por outra que determine a realização de cúmulo jurídico da pena dos presentes autos e a dos autos do processo nº491/03.8 GCMTJ, assim se fazendo justiça.

    O arguido: a) O art.78, nº1, do Código Penal, não nos parece que exclua a possibilidade de realização do cúmulo jurídico das penas extintas, pois deverá ser possível a realização de cúmulo desde que uma das penas em relação de cúmulo não se encontre extinta, o que é o caso dos presentes autos, pois o arguido ainda está a cumprir pena.

    b) Atento o supra exposto, deverá ser dado provimento ao presente recurso e em consequência deverá ser a decisão dos autos substituída pela realização do cúmulo jurídico da pena dos presentes autos.

  2. Admitidos os recursos, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT