Acórdão nº 4890/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelORLANDO NASCIMENTO
Data da Resolução12 de Julho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.

  1. RELATÓRIO MARIA […] propôs contra, INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL, I.P., acção declarativa, com processo ordinário, pedindo que se declare a sua qualidade de herdeira hábil de O. […], com quem viveu em união de facto, para efeitos de pensão de sobrevivência, condenando-se o requerido a reconhecer e a pagar a respectiva pensão, com fundamento, em síntese, em que, viveu com o falecido O.[…] beneficiário do R, como se marido e mulher fossem, durante 17 anos até ao falecimento daquele e não dispõe de meios económicos para suportar as despesas mensais.

    Citado, contestou o R declarando desconhecer se os factos alegados correspondem à verdade, por não serem factos pessoais ou de que deva ter conhecimento.

    Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença julgando a acção procedente e declarando a A. titular do direito às prestações por morte de O. […] Inconformado com essa decisão o R dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo, a revogação da sentença, formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: 1ª O art.º 8º do Dec. Lei 322/90 ao remeter para a situação prevista no art.º 2020º, nº 1 do Código Civil está a equiparar a situação de quem tem direito à pensão de sobrevivência à situação de quem tem direito a alimentos da herança.

    1. Isto é, a situação que se exige no art.º 8º, para ser reconhecido o direito às prestações de Segurança Social é a mesma daquele que tem direito a exigir alimentos da herança, nos termos do art.º 2020º, nº 1 do C.C.

    2. Na sequência do disposto no art.º 8º nº 2 do DL 322/90 foi publicado o Dec. Regulamentar 1/94 de 18 de Janeiro que nos seus art.ºs 3º e 5º estabeleceu as condições e processo de prova de atribuição das prestações às pessoas que se encontram na situação prevista no nº 1 do art.º 8º do DL 322/90 (o mesmo é dizer situação prevista no nº 1 do art.º 2020º do C.C.).

    3. Daqui resultando que atribuição das prestações por morte depende: da sentença judicial que reconheça o direito a alimentos da herança ao requerente (nº 1 do art.º 3 do Dec. Reg. 1/94 de 18/01), desde que na acção intervenha a Segurança Social (art.º 6º da Lei 7/2001), ou do reconhecimento judicial da qualidade de titular das prestações por morte no caso de não ter sentença que lhe reconheça o direito a alimentos por falta ou insuficiência de bens da herança (art.º 3º nº 2 do Dec. Reg. 1/94 e art.º 6º da Lei 7/2001).

    4. Isto é, tanto na situação prevista no nº 1 do art.º 3º, como na prevista no nº 2 do mesmo artigo do Dec. Regulamentar nº 1/94 será necessário alegar e provar: a) que o "de cujus" era pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens; b) factos demonstrativos ou integrados do conceito união de facto há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges (art.º 2020º C. Civil); c) factos demonstrativos da inexistência ou insuficiência de bens da herança (nº 2 do art.º 3º do Dec. Reg. Nº 1/94); d) factos demonstrativos de não obter alimentos nos termos das alíneas a) a d) do art.º 2009º C. Civil; e) factos demonstrativos da necessidade de alimentos e da impossibilidade de ela própria prover à sua subsistência.

    5. Donde para atribuição da pensão de sobrevivência é condição essencial e necessária a obtenção da sentença judicial onde se reconheçam e verifiquem todos aqueles pressupostos.

    6. Ora, conforme se pode ler na douta fundamentação da sentença recorrida do Tribunal "a quo", "Por outro lado, não se apurou que a Autora tenha irmãos, ascendentes, nem descendentes que lhe possam prestar alimentos. Em suma, a Autora não pode pedir prestação de alimentos à herança por óbito do falecido, nem a qualquer outra pessoa com a obrigação de lhe prestar alimentos.

    7. Acontece que tais factos, a impossibilidade de prestar alimentos pelos familiares das alíneas c) e d) do art.º 2009º do C. Civil, bem como a inexistência ou a insuficiência de bens na herança do "de cujus" para suprirem a necessidade de alimentos da Autora, não só não foram alegados na douta Petição, como não constam da matéria assente e dada como provada pela Mm.ª Juíza a "a quo".

    8. Assim não se entende como se pode concluir pela procedência da acção e pelo reconhecimento à Autora do direito à qualidade de titular das prestações por morte do beneficiário falecido.

    9. Ora, com o devido respeito, não concordamos com esta conclusão, na qual se prescindiu de alguns factos que no nosso modesto entendimento, são imprescindíveis para a boa decisão da causa.

    10. Sendo certo que existiu alguma divergência na jurisprudência no que toca aos requisitos essenciais a provar nestas acções intentadas contra a Segurança Social, hoje, vai sendo pacífica a orientação jurisprudencial que se vem firmando, nomeadamente, aquela que resulta do Plenário do Tribunal Constitucional e que foi proferida no Acórdão nº 614/2005, de 09/11/2005, no qual se considerou não discriminatória, nem desproporcionada a exigência à companheira sobreviva, para além de convivência em condições análogas à das cônjuges por mais de dois anos, o reconhecimento judicial do direito a receber alimentos, nos moldes previstos pelo artigo 2020º do C. Civil, por remissão efectuada pelos artigos 8º do DL 322/90 de 28/10 e artigo 3º do D. Reg. Nº 1/94 de 18/01.

    11. Acontece que na matéria de facto alegada e dada como provada, nada se diz quanto aos requisitos relativos aos familiares alíneas c) e d) do art.º 2009º do Código Civil (ascendentes e irmãos), como nada sabemos no que respeita a inexistência ou à insuficiência de bens na herança do "de cujus".

    12. Ou seja, não foram alegados nem provados factos que preencham os requisitos que determinem a impossibilidade ou incapacidade dos familiares das alíneas c) e d) do art.º 2009º do C. Civil em prestarem alimentos à Autora.

    13. Resulta também, que nem na douta Petição, nem na matéria assente e dada como provada, existe qualquer referência, mesmo que genérica, a factos que indiciem a inexistência ou a insuficiência de bens na herança do "de cujus".

    14. E como o que conta são os factos que constam dos autos, que a Autora alegou e provou em julgamento, essa matéria, na nossa modesta opinião é insuficiente, é curta, para atingir o objectivo que visava com a propositura da presente acção - o reconhecimento à Autora do direito à qualidade de titular das prestações por morte do beneficiário Orlando Vaz de Pina.

    15. Ora, como resulta do disposto no art.º 342º nº 1 do C. Civil "aquele que invoca um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado".

    16. No caso sub judice, face ao quadro factual, não tendo ficado provada a impossibilidade dos familiares obrigados a alimentos nos termos das alíneas c) e d) do art.º 2009º do C. Civil de suprirem a necessidade de alimentos da Autora, caso existam, nomeadamente, ascendentes e irmãos, como não ficou provado que a herança inexista ou seja insuficiente, mal decidiu o Tribunal "a quo" ao concluir da forma como o fez, pela procedência da acção, tendo sido violados, o art.º 8º do DL nº 322/90, de 18/10, art.º 3º do Dec. Reg. Nº 1/94, de 18/10, art.º 1º e 6º da Lei nº 7/2001, de 11/05, art.º 2009º e 2020º do C. Civil.

    A apelada não apresentou contra-alegações.

  2. FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS 1) O.[…] faleceu a 12/11/1994, no estado de solteiro (alínea A) dos Factos Assentes).

    2) O. […] era o beneficiário n.º […] do Réu "Instituto de Solidariedade e de Segurança Social" (alínea B) dos Factos Assentes).

    3) A Autora Maria […] aufere como rendimentos do trabalho a quantia mensal...

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