Acórdão nº 9973/2003-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Julho de 2006
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 06 de Julho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. O Magistrado do Mº Público junto deste Tribunal veio propor, contra Luiz […], acção com processo especial, de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, alegando não ter o requerido apresentado, para esse efeito, prova bastante da sua ligação efectiva à comunidade nacional.
Contestou o requerido, sustentando haver sido feita prova suficiente da ligação em causa Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Considera-se provada a seguinte matéria factual, com relevância para a decisão : - Em 28/1/03, na 6ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa, o requerido declarou pretender adquirir a nacionalidade portuguesa fundada no casamento por si contraído, em 26/11/64, com a nacional portuguesa, Ana Maria […].
- O requerido tem nacionalidade brasileira, mantendo contactos com a comunidade portuguesa radicada no Brasil.
- Desloca-se regularmente a Portugal, conhecendo diversas regiões do país e aqui pretendendo, no futuro próximo, igualmente estabelecer residência.
- Acha-se plenamente identificado com os valores e costumes nacionais, possuindo razoável conhecimento da história e cultura portuguesas.
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Dispõe o art. 3º da Lei da Nacionalidade (Lei 37/81, de 3/10, com as alterações introduzidas pela Lei 25/94, de 19/8) que o estrangeiro casado há mais de três anos com cidadão português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio.
Estabelecendo o art. 9º a) desse diploma constituir fundamento de oposição a essa aquisição a não comprovação de ligação efectiva à comunidade nacional.
Uma vez que, na sua redacção primitiva, previa a al. a) do citado art. 9º, como fundamento de oposição, a "manifesta inexistência de qualquer ligação efectiva à comunidade nacional", dessa alteração claramente resulta ter o legislador pretendido dificultar a aquisição da nacionalidade - impõe-se agora ao interessado o ónus da prova daquela efectiva ligação, quando era anteriormente ao MºPº que incumbia provar a manifesta inexistência de qualquer ligação à comunidade nacional.
A exigência daquele requisito destina-se a evitar seja o casamento utilizado como pretexto para a aquisição da nacionalidade portuguesa, sem que se pretenda a inserção na ordem social, cívica, cultural e política nacional, ou seja, sem intenção de aceitar integrar o vínculo jurídico-político que une um indivíduo à população constitutiva do Estado português...
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