Acórdão nº 9973/2003-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução06 de Julho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. O Magistrado do Mº Público junto deste Tribunal veio propor, contra Luiz […], acção com processo especial, de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, alegando não ter o requerido apresentado, para esse efeito, prova bastante da sua ligação efectiva à comunidade nacional.

Contestou o requerido, sustentando haver sido feita prova suficiente da ligação em causa Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  1. Considera-se provada a seguinte matéria factual, com relevância para a decisão : - Em 28/1/03, na 6ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa, o requerido declarou pretender adquirir a nacionalidade portuguesa fundada no casamento por si contraído, em 26/11/64, com a nacional portuguesa, Ana Maria […].

    - O requerido tem nacionalidade brasileira, mantendo contactos com a comunidade portuguesa radicada no Brasil.

    - Desloca-se regularmente a Portugal, conhecendo diversas regiões do país e aqui pretendendo, no futuro próximo, igualmente estabelecer residência.

    - Acha-se plenamente identificado com os valores e costumes nacionais, possuindo razoável conhecimento da história e cultura portuguesas.

  2. Dispõe o art. 3º da Lei da Nacionalidade (Lei 37/81, de 3/10, com as alterações introduzidas pela Lei 25/94, de 19/8) que o estrangeiro casado há mais de três anos com cidadão português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio.

    Estabelecendo o art. 9º a) desse diploma constituir fundamento de oposição a essa aquisição a não comprovação de ligação efectiva à comunidade nacional.

    Uma vez que, na sua redacção primitiva, previa a al. a) do citado art. 9º, como fundamento de oposição, a "manifesta inexistência de qualquer ligação efectiva à comunidade nacional", dessa alteração claramente resulta ter o legislador pretendido dificultar a aquisição da nacionalidade - impõe-se agora ao interessado o ónus da prova daquela efectiva ligação, quando era anteriormente ao MºPº que incumbia provar a manifesta inexistência de qualquer ligação à comunidade nacional.

    A exigência daquele requisito destina-se a evitar seja o casamento utilizado como pretexto para a aquisição da nacionalidade portuguesa, sem que se pretenda a inserção na ordem social, cívica, cultural e política nacional, ou seja, sem intenção de aceitar integrar o vínculo jurídico-político que une um indivíduo à população constitutiva do Estado português...

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