Acórdão nº 5466/2006-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Data da Resolução29 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO Judite -- requereu contra seu marido Francisco ---, como incidente da acção de divórcio, o arrolamento de determinados bens, entre os quais, o veículo automóvel da marca Opel --- 2.2 DTF com a matrícula ---, usado exclusivamente pelo requerido.

Foi decretado o arrolamento do referido veículo, tendo sido nomeado depositário o requerido.

Este deduziu oposição, pedindo que seja levantado o arrolamento quanto ao mencionado veículo, bem como a apreensão do mesmo, possibilitando a utilização exclusiva pelo requerido.

Foi proferida decisão que manteve o arrolamento do veículo automóvel, permitindo-se ao requerido a sua utilização e ordenando a entrega ao mesmo dos respectivos documentos.

Não se conformando com tal decisão, dela recorreu a requerente, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - A viatura Opel --- não está legalmente apenas na administração do requerido, não sendo este o seu exclusivo possuidor mas sim ambos os cônjuges.

  1. - Com o levantamento da apreensão da viatura e a constituição do requerido como seu depositário, vai o mesmo bem, ser utilizado em exclusivo pelo requerido, conseguindo este através do despacho recorrido aquilo que a lei não lhe permite.

  2. - As disposições relativas ao arrolamento quanto à descrição, avaliação e depósito dos bens, remetem para as disposições relativas à penhora.

  3. - Quanto às viaturas automóveis, estas disposições prevêem a respectiva imobilização e a apreensão dos documentos.

  4. -A execução do despacho recorrido vai originar não só o já referido uso exclusivo da viatura como ainda o seu desgaste com consequente diminuição do valor, e consequente lesão patrimonial da requerente, contrariando o espírito da figura do arrolamento que aponta no sentido da conservação dos bens.

Foram violados por erro de interpretação os artigos 1678° do CC e 424° e 851° do CPC.

Termina pedindo que o despacho seja revogado, mantendo-se a imobilização e apreensão dos documentos da viatura Opel Zafira.

A parte contrária não apresentou contra-alegações.

Dispensados os vistos legais, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO A- Fundamentação de facto A matéria de facto relevante é a que consta do precedente relatório.

B - Fundamentação de direito A questão fundamental que se põe no presente recurso consiste em saber se decretada a providência cautelar de arrolamento deve o bem arrolado, (no caso um veículo automóvel) ficar imobilizado à ordem do tribunal para que o requerido não o possa utilizar, ficando também apreendidos os respectivos documentos.

Dispõe o artigo 426º do Código de Processo Civil o seguinte: 1. Quando haja de proceder-se a inventário, é nomeada como depositária a pessoa a quem deva caber a função de cabeça-de-casal em relação aos bens arrolados.

  1. Nos outros casos, o depositário é o próprio possuidor ou detentor dos bens, salvo se houver manifesto inconveniente em que lhe sejam entregues.

  2. O auto de arrolamento serve de descrição no inventário a que haja...

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