Acórdão nº 5466/2006-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | ILÍDIO SACARRÃO MARTINS |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO Judite -- requereu contra seu marido Francisco ---, como incidente da acção de divórcio, o arrolamento de determinados bens, entre os quais, o veículo automóvel da marca Opel --- 2.2 DTF com a matrícula ---, usado exclusivamente pelo requerido.
Foi decretado o arrolamento do referido veículo, tendo sido nomeado depositário o requerido.
Este deduziu oposição, pedindo que seja levantado o arrolamento quanto ao mencionado veículo, bem como a apreensão do mesmo, possibilitando a utilização exclusiva pelo requerido.
Foi proferida decisão que manteve o arrolamento do veículo automóvel, permitindo-se ao requerido a sua utilização e ordenando a entrega ao mesmo dos respectivos documentos.
Não se conformando com tal decisão, dela recorreu a requerente, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - A viatura Opel --- não está legalmente apenas na administração do requerido, não sendo este o seu exclusivo possuidor mas sim ambos os cônjuges.
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- Com o levantamento da apreensão da viatura e a constituição do requerido como seu depositário, vai o mesmo bem, ser utilizado em exclusivo pelo requerido, conseguindo este através do despacho recorrido aquilo que a lei não lhe permite.
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- As disposições relativas ao arrolamento quanto à descrição, avaliação e depósito dos bens, remetem para as disposições relativas à penhora.
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- Quanto às viaturas automóveis, estas disposições prevêem a respectiva imobilização e a apreensão dos documentos.
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-A execução do despacho recorrido vai originar não só o já referido uso exclusivo da viatura como ainda o seu desgaste com consequente diminuição do valor, e consequente lesão patrimonial da requerente, contrariando o espírito da figura do arrolamento que aponta no sentido da conservação dos bens.
Foram violados por erro de interpretação os artigos 1678° do CC e 424° e 851° do CPC.
Termina pedindo que o despacho seja revogado, mantendo-se a imobilização e apreensão dos documentos da viatura Opel Zafira.
A parte contrária não apresentou contra-alegações.
Dispensados os vistos legais, cumpre decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A- Fundamentação de facto A matéria de facto relevante é a que consta do precedente relatório.
B - Fundamentação de direito A questão fundamental que se põe no presente recurso consiste em saber se decretada a providência cautelar de arrolamento deve o bem arrolado, (no caso um veículo automóvel) ficar imobilizado à ordem do tribunal para que o requerido não o possa utilizar, ficando também apreendidos os respectivos documentos.
Dispõe o artigo 426º do Código de Processo Civil o seguinte: 1. Quando haja de proceder-se a inventário, é nomeada como depositária a pessoa a quem deva caber a função de cabeça-de-casal em relação aos bens arrolados.
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Nos outros casos, o depositário é o próprio possuidor ou detentor dos bens, salvo se houver manifesto inconveniente em que lhe sejam entregues.
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O auto de arrolamento serve de descrição no inventário a que haja...
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