Acórdão nº 4512/2006-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelMARGARIDA BLASCO
Data da Resolução27 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa I 1-No Processo 20/4.62LSB, que corre seus termos no Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, a T…, SA, veio recorrer do despacho judicial de 10.2.2006, que indeferiu o seu pedido de constituição de assistente naqueles autos, por falta de legitimidade.

2-O recurso foi devidamente admitido e fixado o efeito legal.

3- O Ministério Público (MP), na sua resposta, entende que o titular do interesse que a lei quis proteger com a incriminação do bem protegido (protecção de marca registada) é o clube S…, pelo que não assiste legitimidade ao recorrente para se constituir assistente nos autos.

4- Subiram os autos a este Tribunal onde na vista a que corresponde o art. 416º do Código de Processo Penal (CPP), a Exma. Procuradora - Geral Adjunta no seu douto Parecer entende que apesar da ora recorrente ser lesada, quem é o exclusivo titular da marca é o S…, por ser a entidade que sofre um real prejuízo com a prática deste tipo de crime. Entende que deve ser negado provimento ao recurso.

5- Cumprido o art.417º do CPP, nada foi dito.

6- Efectuado exame preliminar foram os autos remetidos para conferência.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

II 1-O despacho recorrido tem o seguinte teor (transcrição): (…) a queixosa (T…, SA), imputa aos arguidos a prática dos crimes de contrafacção, imitação e uso ilegal de marca p. p. pelo art. 323º do CPI, pela venda e circulação de produtos ou pelo art. 324º do CPI e um crime de fraude sobre mercadorias p. p. pelo art. 23º do DL 28/84 de 20.01.

Há que determinar se a queixosa tem legitimidade para se constituir assistente.

Como resulta do preceituado no art. 68ºnº1 al. a) do CPP, podem constituir-se assistentes em processo penal os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação.

O caso concreto prende-se com a apreensão operada pela GNR de objectos que ostentavam a etiqueta do S…, etiquetas que não apresentavam as características das verdadeiras.

A fls. 45 e segs. mostra-se junto um contrato de licença de exploração de marcas celebrado entre aquele clube e a queixosa. Nesse contrato (cláusula segunda) o S… cede à T… o direito de exploração, em exclusividade, das marcas de que é titular, referidas na cláusula primeira. De acordo com a informação do INPI constante de fls. 151 e 152, o S... é titular das marcas dos objectos apreendidos nos autos.

Como decorre, em nosso entender bem, da promoção de indeferimento do Digno Magistrado do MP, há que destrinçar o conceito de ofendido para os efeitos do disposto no art. 68º do CPP do de lesado.

Os crimes em causa têm por objecto a protecção da marca registada. Ofendido é assim aquele que, por via da acção do agente, vê posto em causa por qualquer das condutas a que se referem os preceitos legais supra mencionados, um direito de exclusividade que o registo da marca lhe confere.

O contrato que a queixosa celebrou com o S... tem por objecto a cessão do direito de exploração da marca, em exclusivo e relativamente aos produtos referidos na cláusula primeira; é um contrato que...

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