Acórdão nº 4512/2006-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | MARGARIDA BLASCO |
Data da Resolução | 27 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa I 1-No Processo 20/4.62LSB, que corre seus termos no Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, a T…, SA, veio recorrer do despacho judicial de 10.2.2006, que indeferiu o seu pedido de constituição de assistente naqueles autos, por falta de legitimidade.
2-O recurso foi devidamente admitido e fixado o efeito legal.
3- O Ministério Público (MP), na sua resposta, entende que o titular do interesse que a lei quis proteger com a incriminação do bem protegido (protecção de marca registada) é o clube S…, pelo que não assiste legitimidade ao recorrente para se constituir assistente nos autos.
4- Subiram os autos a este Tribunal onde na vista a que corresponde o art. 416º do Código de Processo Penal (CPP), a Exma. Procuradora - Geral Adjunta no seu douto Parecer entende que apesar da ora recorrente ser lesada, quem é o exclusivo titular da marca é o S…, por ser a entidade que sofre um real prejuízo com a prática deste tipo de crime. Entende que deve ser negado provimento ao recurso.
5- Cumprido o art.417º do CPP, nada foi dito.
6- Efectuado exame preliminar foram os autos remetidos para conferência.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar.
II 1-O despacho recorrido tem o seguinte teor (transcrição): (…) a queixosa (T…, SA), imputa aos arguidos a prática dos crimes de contrafacção, imitação e uso ilegal de marca p. p. pelo art. 323º do CPI, pela venda e circulação de produtos ou pelo art. 324º do CPI e um crime de fraude sobre mercadorias p. p. pelo art. 23º do DL 28/84 de 20.01.
Há que determinar se a queixosa tem legitimidade para se constituir assistente.
Como resulta do preceituado no art. 68ºnº1 al. a) do CPP, podem constituir-se assistentes em processo penal os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação.
O caso concreto prende-se com a apreensão operada pela GNR de objectos que ostentavam a etiqueta do S…, etiquetas que não apresentavam as características das verdadeiras.
A fls. 45 e segs. mostra-se junto um contrato de licença de exploração de marcas celebrado entre aquele clube e a queixosa. Nesse contrato (cláusula segunda) o S… cede à T… o direito de exploração, em exclusividade, das marcas de que é titular, referidas na cláusula primeira. De acordo com a informação do INPI constante de fls. 151 e 152, o S... é titular das marcas dos objectos apreendidos nos autos.
Como decorre, em nosso entender bem, da promoção de indeferimento do Digno Magistrado do MP, há que destrinçar o conceito de ofendido para os efeitos do disposto no art. 68º do CPP do de lesado.
Os crimes em causa têm por objecto a protecção da marca registada. Ofendido é assim aquele que, por via da acção do agente, vê posto em causa por qualquer das condutas a que se referem os preceitos legais supra mencionados, um direito de exclusividade que o registo da marca lhe confere.
O contrato que a queixosa celebrou com o S... tem por objecto a cessão do direito de exploração da marca, em exclusivo e relativamente aos produtos referidos na cláusula primeira; é um contrato que...
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