Acórdão nº 575/2006-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelMARGARIDA BLASCO
Data da Resolução06 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA575-5ª Secção Página 15 de 15Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa I 1-Por sentença de 13.07.2005, proferida no Tribunal de Comércio de Lisboa, foi decidido condenar a arguida Ordem dos Médicos Veterinários, pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelo art. 43º, nº3, al. b) da Lei nº 18/03, de 11/06, na coima de € 1 000 (mil euros).

Foi ainda condenada nas custas do processo, tendo-se procedido na mesma data às necessárias notificações e depósito da sentença.

2- No dia 4.10. 2005, foi recebido naquele Tribunal de Comércio, um requerimento da Ordem dos Médicos Veterinários interpondo recurso daquela decisão para este Tribunal da Relação, por entender, em síntese, que a sua conduta foi muito leve e insusceptível de criar quaisquer obstáculos ao cumprimento das atribuições da Autoridade da Concorrência (entidade administrativa que aplicou a coima que deu origem aos presentes autos), sendo o montante da coima manifestamente exagerado, pelo que deve ser absolvida ou, se assim, se não entender, substituir a coima por uma admoestação.

3-O recurso foi admitido e atribuído efeito suspensivo a subir imediatamente, nos próprios autos.

4- O Ministério Público (MP), apresentou a sua resposta, entendendo que a sentença não violou qualquer norma legal e que deve ser mantida.

5-A Autoridade da Concorrência, na sua resposta, entende que este Tribunal, decidindo apenas de direito, deve julgar improcedente por não provado o recurso interposto e manter a sentença recorrida.

6- Subiram os autos e a este Tribunal, onde na vista a que corresponde o art. 416º do Código de Processo Penal (CPP), a Exma. Procuradora - Geral Adjunta no seu Parecer suscitou uma questão prévia quanto à extemporaneidade do recurso, pelo que a ser conhecida, obsta ao seu conhecimento, devendo o mesmo ser rejeitado. Se assim se não entender, relativamente ao objecto do recurso adere na totalidade à posição expressa na resposta do MP na 1ª Instância.

7-Cumprido o art. 417º do CPP, nada foi dito.

8- Proferido exame preliminar, foram os autos remetidos para conferência, onde se apreciará a questão prévia suscitada pelo MP.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

II 1-Apreciaremos, em 1º lugar, a questão prévia suscitada pela Exma. Procuradora - Geral Adjunta, uma vez que do seu conhecimento dependerá a apreciação do recurso interposto pela Ordem dos Médicos Veterinários.

2-Recordemos o teor do Parecer que transcrevemos na integra: (…) "A. QUESTÃO PRÉVIA Da extemporaneidade do interposto recurso Através de requerimento remetido via correio electrónico em 0 3.10.05 (que deu entrada em Tribunal no dia 04.10.05 - cfr. fls.286), foi interposto recurso da sentença proferida em 13.07.05 (cfr. fls.269-283), a qual foi lida e depositada na mesma data (cfr.284 e 285).

Verifica-se, assim, que, salvo melhor cômputo do respectivo prazo, à data da interposição do recurso, já transitara em julgado tal decisão.

Não se olvida que o art.74°., n°.1 do citado DL n°.433/82, de 27 de Outubro, ao estabelecer o prazo de 10 dias para a interposição de recurso, mereceu já do Tribunal Constitucional juízo de inconstitucionalidade1 por violação do art.13°. da Constituição da República Portuguesa, em razão do que, por respeito do princípio de igualdade de armas, haverá de entender-se ser o mesmo de 15 dias (ou seja, de duração igual ao prazo consignado no art.413°., n°.1 do Código de Processo Penal para a resposta ao recurso).

Porém, diverso é o problema nuclear que ora suscitamos como "QUESTÃO PRÉVIA" Com efeito, ainda considerando de 15 dias o prazo de interposição do recurso, o certo é que, à data em que deve ter-se como apresentado o respectivo requerimento (03.10.05, conforme se mencionou supra), já se encontrava precludido o respectivo direito.

Vejamos pois, antes de mais, quais os momentos e factos relevantes que importa ter presente para alcançar uma tal conclusão. Assim: A recorrente Ordem dos Médicos Veterinários, na sequência da notificação da decisão proferida pela Autoridade da Concorrência, no âmbito de processo de contra-ordenação em que figurava como arguida (cfr. fls.201 e v°.), por não se conformar com tal decisão, deduziu impugnação judicial (cfr. fls.203-211); Ø O respectivo requerimento foi subscrito por advogado, tendo sido junta procuração escrita em que a arguida/impugnante, ora recorrente, confere poderes forenses ao Exm°. Advogado, Sr. Dr. António Manuel Caetano Martins - cfr. fls. 212; > Na sequência da dedução da mencionada impugnação, viria a ser proferido despacho designando o dia 7 de Julho de 2005 para realização da audiência de discussão e julgamento e pronunciando-se pela desnecessidade da presença da arguida em julgamento (cfr. fls.232); Ø Esse despacho foi notificado ao Exm°. Defensor da arguida (cfr. fls.233), o qual esteve presente em julgamento, na citada data e foi notificado de que fora designado o dia 13 de Julho subsequente para a leitura da sentença, disso tendo ficado...

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