Acórdão nº 575/2006-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | MARGARIDA BLASCO |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA575-5ª Secção Página 15 de 15Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa I 1-Por sentença de 13.07.2005, proferida no Tribunal de Comércio de Lisboa, foi decidido condenar a arguida Ordem dos Médicos Veterinários, pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelo art. 43º, nº3, al. b) da Lei nº 18/03, de 11/06, na coima de € 1 000 (mil euros).
Foi ainda condenada nas custas do processo, tendo-se procedido na mesma data às necessárias notificações e depósito da sentença.
2- No dia 4.10. 2005, foi recebido naquele Tribunal de Comércio, um requerimento da Ordem dos Médicos Veterinários interpondo recurso daquela decisão para este Tribunal da Relação, por entender, em síntese, que a sua conduta foi muito leve e insusceptível de criar quaisquer obstáculos ao cumprimento das atribuições da Autoridade da Concorrência (entidade administrativa que aplicou a coima que deu origem aos presentes autos), sendo o montante da coima manifestamente exagerado, pelo que deve ser absolvida ou, se assim, se não entender, substituir a coima por uma admoestação.
3-O recurso foi admitido e atribuído efeito suspensivo a subir imediatamente, nos próprios autos.
4- O Ministério Público (MP), apresentou a sua resposta, entendendo que a sentença não violou qualquer norma legal e que deve ser mantida.
5-A Autoridade da Concorrência, na sua resposta, entende que este Tribunal, decidindo apenas de direito, deve julgar improcedente por não provado o recurso interposto e manter a sentença recorrida.
6- Subiram os autos e a este Tribunal, onde na vista a que corresponde o art. 416º do Código de Processo Penal (CPP), a Exma. Procuradora - Geral Adjunta no seu Parecer suscitou uma questão prévia quanto à extemporaneidade do recurso, pelo que a ser conhecida, obsta ao seu conhecimento, devendo o mesmo ser rejeitado. Se assim se não entender, relativamente ao objecto do recurso adere na totalidade à posição expressa na resposta do MP na 1ª Instância.
7-Cumprido o art. 417º do CPP, nada foi dito.
8- Proferido exame preliminar, foram os autos remetidos para conferência, onde se apreciará a questão prévia suscitada pelo MP.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar.
II 1-Apreciaremos, em 1º lugar, a questão prévia suscitada pela Exma. Procuradora - Geral Adjunta, uma vez que do seu conhecimento dependerá a apreciação do recurso interposto pela Ordem dos Médicos Veterinários.
2-Recordemos o teor do Parecer que transcrevemos na integra: (…) "A. QUESTÃO PRÉVIA Da extemporaneidade do interposto recurso Através de requerimento remetido via correio electrónico em 0 3.10.05 (que deu entrada em Tribunal no dia 04.10.05 - cfr. fls.286), foi interposto recurso da sentença proferida em 13.07.05 (cfr. fls.269-283), a qual foi lida e depositada na mesma data (cfr.284 e 285).
Verifica-se, assim, que, salvo melhor cômputo do respectivo prazo, à data da interposição do recurso, já transitara em julgado tal decisão.
Não se olvida que o art.74°., n°.1 do citado DL n°.433/82, de 27 de Outubro, ao estabelecer o prazo de 10 dias para a interposição de recurso, mereceu já do Tribunal Constitucional juízo de inconstitucionalidade1 por violação do art.13°. da Constituição da República Portuguesa, em razão do que, por respeito do princípio de igualdade de armas, haverá de entender-se ser o mesmo de 15 dias (ou seja, de duração igual ao prazo consignado no art.413°., n°.1 do Código de Processo Penal para a resposta ao recurso).
Porém, diverso é o problema nuclear que ora suscitamos como "QUESTÃO PRÉVIA" Com efeito, ainda considerando de 15 dias o prazo de interposição do recurso, o certo é que, à data em que deve ter-se como apresentado o respectivo requerimento (03.10.05, conforme se mencionou supra), já se encontrava precludido o respectivo direito.
Vejamos pois, antes de mais, quais os momentos e factos relevantes que importa ter presente para alcançar uma tal conclusão. Assim: A recorrente Ordem dos Médicos Veterinários, na sequência da notificação da decisão proferida pela Autoridade da Concorrência, no âmbito de processo de contra-ordenação em que figurava como arguida (cfr. fls.201 e v°.), por não se conformar com tal decisão, deduziu impugnação judicial (cfr. fls.203-211); Ø O respectivo requerimento foi subscrito por advogado, tendo sido junta procuração escrita em que a arguida/impugnante, ora recorrente, confere poderes forenses ao Exm°. Advogado, Sr. Dr. António Manuel Caetano Martins - cfr. fls. 212; > Na sequência da dedução da mencionada impugnação, viria a ser proferido despacho designando o dia 7 de Julho de 2005 para realização da audiência de discussão e julgamento e pronunciando-se pela desnecessidade da presença da arguida em julgamento (cfr. fls.232); Ø Esse despacho foi notificado ao Exm°. Defensor da arguida (cfr. fls.233), o qual esteve presente em julgamento, na citada data e foi notificado de que fora designado o dia 13 de Julho subsequente para a leitura da sentença, disso tendo ficado...
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