Acórdão nº 569/2006-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelSIMÕES DE CARVALHO
Data da Resolução06 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa: No Processo Sumário 1419/05.6PTLSB da 3ª Secção do 2º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, por sentença de 19-10-2005 (cfr. fls. 24 a 29), no que agora interessa, foi decidido: «Assim, e pelo exposto, julgo a acusação parcialmente procedente por parcialmente provada e, consequentemente:

  1. Absolvo o arguido, A.

    , da prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 275º, nº 3, do Código Penal, crime por que se mostrava acusado.

  2. Condeno o arguido, A., como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, do Código Penal, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de dois euros, o que perfaz a quantia total de 180 euros ou, subsidiariamente e nos termos do artigo 49º, do C.P., em 60 dias de prisão.

  3. Mais, vai o arguido condenado na pena acessória de inibição da faculdade de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses, nos termos do artigo 69º, do Código Penal, devendo o arguido, no prazo de 10 dias, após o trânsito da presente sentença, entregar a sua carta de condução neste Tribunal, de molde a cumprir a sanção aqui aplicada, com a cominação de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência.

  4. Mais, é o arguido condenado nas custas do processo, fixando-se a taxa de Justiça em 2 U.C.s, reduzida a metade, atenta a confissão integral e sem reservas dos factos e o disposto no artigo 344º, nº 2, alínea c), do C.P.P., em 1% da taxa de justiça aplicada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 13º, do Dec.-Lei nº 423/91, de 30/10, fixando no mínimo a procuradoria, bem como os honorários a favor da Ex.ma defensora oficiosa nomeada, a fixar de acordo com a Portaria nº 1386/2004, de 10/11, sendo esta última quantia a adiantar, caso decorra o prazo para pagamento das custas e o arguido não as satisfaça.

    *Notifique e deposite.

    Após trânsito, remeta boletim à D.S.I.C., comunique à D.G.V. e abra vista ao Ministério Público para se pronunciar quanto ao destino a dar ao objecto apreendido nos autos.

    D.n.» O Mº Pº não aceitou esta decisão e dela recorreu ((cfr. fls. 32 a 36), extraindo da motivação as seguintes conclusões: «1. A detenção de uma navalha tipo "borboleta" com dois cabos que ao fechar ocultam completamente a lâmina de 8,5 cm., com modo de funcionamento manual, não tendo o arguido justificado a sua posse constitui a prática do crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art°. 275° n° 3 do C. Penal, com referência ao art°. 3° n° l al. f) do D. L. 207-A/75 de 17 de Abril.

    1. Constitui mecanismo de disfarce, o facto de, quando fechada, a navalha que o arguido detinha, as duas partes que compõem o cabo ocultarem a lâmina na sua totalidade, o que impede que um observador mediano não familiarizado com a natureza concreta de tal instrumento, identifique o seu carácter e grau de perigosidade, desde logo, porque não são perceptíveis as dimensões da lâmina.

    2. Tal mecanismo de disfarce da navalha tipo "borboleta" aumenta a perigosidade da mesma, porquanto impede ao observador comum a percepção imediata da sua verdadeira natureza e do perigo que pode representar, por desconhecer as dimensões da lâmina.

    3. Ao não condenar o arguido pelo crime de detenção de arma proibida, por se entender que a navalha tipo "borboleta" que o mesmo detinha não possui disfarce, a douta sentença recorrida violou o disposto nos arts°. 275° n° 3 do C. Penal, 3° n° l, al. f) do D. L. 207-A/75 de 17-4, não tendo seguido a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do S. T. J. 4/2004.

    4. Pelo que deverá ser substituída por outra que condene o arguido pela prática do crime de detenção de arma proibida.

    Porém, Vªs. Exªs. como melhor entendimento da Lei farão JUSTIÇA» Admitido o recurso (cfr. fls. 37), e efectuadas as necessárias notificações, não apresentou o arguido qualquer resposta.

    Remetidos os autos a esta Relação, nesta instância a Exm.ª Procuradora Geral Adjunta teve vista no processo (cfr. fls. 49), relegando o seu parecer para a audiência.

    Proferido o despacho preliminar e não havendo quaisquer questões a decidir em conferência, prosseguiram os autos, após os vistos dos Exm.ºs Desembargadores Adjuntos, para julgamento em audiência, nos termos dos Art.ºs 419º e 421º do C.P.Penal.

    Realizado o julgamento com observância do formalismo legal, cumpre agora apreciar e decidir.

    * Apesar da Digna recorrente ter sido avisada de que podia requerer, para efeito de recurso, a documentação dos actos de audiência, a efectuar por súmula, nos termos...

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