Acórdão nº 569/2006-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | SIMÕES DE CARVALHO |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa: No Processo Sumário 1419/05.6PTLSB da 3ª Secção do 2º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, por sentença de 19-10-2005 (cfr. fls. 24 a 29), no que agora interessa, foi decidido: «Assim, e pelo exposto, julgo a acusação parcialmente procedente por parcialmente provada e, consequentemente:
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Absolvo o arguido, A.
, da prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 275º, nº 3, do Código Penal, crime por que se mostrava acusado.
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Condeno o arguido, A., como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, do Código Penal, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de dois euros, o que perfaz a quantia total de 180 euros ou, subsidiariamente e nos termos do artigo 49º, do C.P., em 60 dias de prisão.
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Mais, vai o arguido condenado na pena acessória de inibição da faculdade de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses, nos termos do artigo 69º, do Código Penal, devendo o arguido, no prazo de 10 dias, após o trânsito da presente sentença, entregar a sua carta de condução neste Tribunal, de molde a cumprir a sanção aqui aplicada, com a cominação de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência.
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Mais, é o arguido condenado nas custas do processo, fixando-se a taxa de Justiça em 2 U.C.s, reduzida a metade, atenta a confissão integral e sem reservas dos factos e o disposto no artigo 344º, nº 2, alínea c), do C.P.P., em 1% da taxa de justiça aplicada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 13º, do Dec.-Lei nº 423/91, de 30/10, fixando no mínimo a procuradoria, bem como os honorários a favor da Ex.ma defensora oficiosa nomeada, a fixar de acordo com a Portaria nº 1386/2004, de 10/11, sendo esta última quantia a adiantar, caso decorra o prazo para pagamento das custas e o arguido não as satisfaça.
*Notifique e deposite.
Após trânsito, remeta boletim à D.S.I.C., comunique à D.G.V. e abra vista ao Ministério Público para se pronunciar quanto ao destino a dar ao objecto apreendido nos autos.
D.n.» O Mº Pº não aceitou esta decisão e dela recorreu ((cfr. fls. 32 a 36), extraindo da motivação as seguintes conclusões: «1. A detenção de uma navalha tipo "borboleta" com dois cabos que ao fechar ocultam completamente a lâmina de 8,5 cm., com modo de funcionamento manual, não tendo o arguido justificado a sua posse constitui a prática do crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art°. 275° n° 3 do C. Penal, com referência ao art°. 3° n° l al. f) do D. L. 207-A/75 de 17 de Abril.
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Constitui mecanismo de disfarce, o facto de, quando fechada, a navalha que o arguido detinha, as duas partes que compõem o cabo ocultarem a lâmina na sua totalidade, o que impede que um observador mediano não familiarizado com a natureza concreta de tal instrumento, identifique o seu carácter e grau de perigosidade, desde logo, porque não são perceptíveis as dimensões da lâmina.
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Tal mecanismo de disfarce da navalha tipo "borboleta" aumenta a perigosidade da mesma, porquanto impede ao observador comum a percepção imediata da sua verdadeira natureza e do perigo que pode representar, por desconhecer as dimensões da lâmina.
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Ao não condenar o arguido pelo crime de detenção de arma proibida, por se entender que a navalha tipo "borboleta" que o mesmo detinha não possui disfarce, a douta sentença recorrida violou o disposto nos arts°. 275° n° 3 do C. Penal, 3° n° l, al. f) do D. L. 207-A/75 de 17-4, não tendo seguido a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do S. T. J. 4/2004.
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Pelo que deverá ser substituída por outra que condene o arguido pela prática do crime de detenção de arma proibida.
Porém, Vªs. Exªs. como melhor entendimento da Lei farão JUSTIÇA» Admitido o recurso (cfr. fls. 37), e efectuadas as necessárias notificações, não apresentou o arguido qualquer resposta.
Remetidos os autos a esta Relação, nesta instância a Exm.ª Procuradora Geral Adjunta teve vista no processo (cfr. fls. 49), relegando o seu parecer para a audiência.
Proferido o despacho preliminar e não havendo quaisquer questões a decidir em conferência, prosseguiram os autos, após os vistos dos Exm.ºs Desembargadores Adjuntos, para julgamento em audiência, nos termos dos Art.ºs 419º e 421º do C.P.Penal.
Realizado o julgamento com observância do formalismo legal, cumpre agora apreciar e decidir.
* Apesar da Digna recorrente ter sido avisada de que podia requerer, para efeito de recurso, a documentação dos actos de audiência, a efectuar por súmula, nos termos...
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