Acórdão nº 49/2006-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Junho de 2006
Data | 06 Junho 2006 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa I1-Em autos de inquérito que correram seus termos no DIAP de Lisboa, procedeu-se à investigação de factos susceptíveis de integrar, em abstracto, a prática de um crime de falsificação, p. e p. pelo art. 256º, nº1 al. a), nº3 e 4 e ainda de um crime de denegação de justiça e prevaricação, p. e p. pelo art. 369º, todos do Código Penal (CP), em que é ofendido T… . É parte no processo a U… .
Os autos foram arquivados ao abrigo do disposto no art. 277º,nº1 do Código do Processo Penal (CPP).
2- O ofendido notificado deste despacho de arquivamento veio requerer a sua constituição como assistente.
3-Aos 20.02.2002, foi proferido despacho judicial, no Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, cujo teor se transcreve: T… veio requerer a sua constituição como assistente relativamente à prática de crimes de falsificação de documentos e de denegação de justiça e prevaricação, p. e p.., respectivamente, pelos 256° e 369°, ambos do Cód. Penal.
Pagou a respectiva taxa de justiça e juntou procuração.
O Ministério Público declarou nada ter a opor a tal constituição como assistente quanto ao crime de denegação de justiça e prevaricação.
Cumpre decidir.
Ora, dispõe o Art. 68°, n°.1, al. a) do Cód. Proc. Penal que podem constituir-se assistentes em processo penal "os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação (...)".
Para se apurar quem é o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger haverá que atender à norma incriminadora.
Ora, no caso em apreço, o crime de falsificação de documento encontra-se inserido no Título IV dos crimes contra a vida em sociedade, e visa-se, com essa incriminação, acautelar essencialmente o interesse do Estado.
E, a ser assim, um particular, individualmente considerado, carece de legitimidade para se constituir assistente.
Neste sentido, aliás, aponta o Acórdão de 20 de Janeiro de 1998 do Supremo Tribunal de Justiça, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano VI, Tomo 1, 1998, pág. 163 e 164, sendo certo que, em relação a vários dos crimes aí mencionados, o actual Art. 68°, n°. 1, al. e) do Cód. Proc. Penal, veio fazer uma ressalva, permitindo que as pessoas que também fossem afectadas pela prática desses ilícitos se pudessem constituir como assistentes, no entanto, nessa ressalva, não incluiu o crime de falsificação de documento.
Assim sendo, e em face do exposto, por falta de legitimidade, indefere-se a requerida constituição como assistente de T… quanto ao crime de falsificação de documento.
Quanto ao crime de denegação de justiça e prevaricação, e por ter legitimidade, estar em tempo, ter pago a taxa de justiça devida e encontrar-se devidamente representado por advogado, admito a constituição como assistente de T… (Art. 68°, n°. 1, al. e) do Cód. Proc. Penal) (…) 4-O assistente, no seu requerimento de abertura de instrução, apresentado em 16.03.2005, veio dizer que, apesar de, por despacho judicial de fls. 1151 e 1152, proferido em 20/02/2002, ter sido indeferida a sua constituição como assistente quanto ao crime de falsificação de documento, em face do Acórdão do STJ, proferido em 16/01/2003, para fixação de jurisprudência ter sido defendida posição contrária, o assistente deixou de ficar limitado na sua actuação, podendo, assim, requerer a abertura de instrução também pelos crimes de falsificação de documento.
5-Foi proferido despacho judicial, em 28.09.95, cujo teor se transcreve: Veio o assistente T…, como...
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