Acórdão nº 49/2006-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Junho de 2006

Data06 Junho 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa I1-Em autos de inquérito que correram seus termos no DIAP de Lisboa, procedeu-se à investigação de factos susceptíveis de integrar, em abstracto, a prática de um crime de falsificação, p. e p. pelo art. 256º, nº1 al. a), nº3 e 4 e ainda de um crime de denegação de justiça e prevaricação, p. e p. pelo art. 369º, todos do Código Penal (CP), em que é ofendido T… . É parte no processo a U… .

Os autos foram arquivados ao abrigo do disposto no art. 277º,nº1 do Código do Processo Penal (CPP).

2- O ofendido notificado deste despacho de arquivamento veio requerer a sua constituição como assistente.

3-Aos 20.02.2002, foi proferido despacho judicial, no Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, cujo teor se transcreve: T… veio requerer a sua constituição como assistente relativamente à prática de crimes de falsificação de documentos e de denegação de justiça e prevaricação, p. e p.., respectivamente, pelos 256° e 369°, ambos do Cód. Penal.

Pagou a respectiva taxa de justiça e juntou procuração.

O Ministério Público declarou nada ter a opor a tal constituição como assistente quanto ao crime de denegação de justiça e prevaricação.

Cumpre decidir.

Ora, dispõe o Art. 68°, n°.1, al. a) do Cód. Proc. Penal que podem constituir-se assistentes em processo penal "os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação (...)".

Para se apurar quem é o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger haverá que atender à norma incriminadora.

Ora, no caso em apreço, o crime de falsificação de documento encontra-se inserido no Título IV dos crimes contra a vida em sociedade, e visa-se, com essa incriminação, acautelar essencialmente o interesse do Estado.

E, a ser assim, um particular, individualmente considerado, carece de legitimidade para se constituir assistente.

Neste sentido, aliás, aponta o Acórdão de 20 de Janeiro de 1998 do Supremo Tribunal de Justiça, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano VI, Tomo 1, 1998, pág. 163 e 164, sendo certo que, em relação a vários dos crimes aí mencionados, o actual Art. 68°, n°. 1, al. e) do Cód. Proc. Penal, veio fazer uma ressalva, permitindo que as pessoas que também fossem afectadas pela prática desses ilícitos se pudessem constituir como assistentes, no entanto, nessa ressalva, não incluiu o crime de falsificação de documento.

Assim sendo, e em face do exposto, por falta de legitimidade, indefere-se a requerida constituição como assistente de T… quanto ao crime de falsificação de documento.

Quanto ao crime de denegação de justiça e prevaricação, e por ter legitimidade, estar em tempo, ter pago a taxa de justiça devida e encontrar-se devidamente representado por advogado, admito a constituição como assistente de T… (Art. 68°, n°. 1, al. e) do Cód. Proc. Penal) (…) 4-O assistente, no seu requerimento de abertura de instrução, apresentado em 16.03.2005, veio dizer que, apesar de, por despacho judicial de fls. 1151 e 1152, proferido em 20/02/2002, ter sido indeferida a sua constituição como assistente quanto ao crime de falsificação de documento, em face do Acórdão do STJ, proferido em 16/01/2003, para fixação de jurisprudência ter sido defendida posição contrária, o assistente deixou de ficar limitado na sua actuação, podendo, assim, requerer a abertura de instrução também pelos crimes de falsificação de documento.

5-Foi proferido despacho judicial, em 28.09.95, cujo teor se transcreve: Veio o assistente T…, como...

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