Acórdão nº 3667/2006-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelANA BRITO
Data da Resolução25 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

No processo nº 584/02.9GDTVDdo 2º Juízo do TJ de Torres Vedras, após realização de audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que condenou o arguido A. como autor de sete crimes de coacção grave dos arts 154.º e 155.º, n.º1 al.a) do Código Penal, na pena única de 3 anos de prisão, suspensa na execução por 3 anos e, como autor de um crime de coacção do art. 154.º do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de € 4, o que perfaz a soma de € 480 (quatrocentos e Oitenta euros), a que correspondem subsidiariamente 80 (oitenta) dias de prisão; foi ainda condenado a pagar a cada um dos seis ofendidos a quantia de €200 (duzentos euros).

Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, concluindo da forma seguinte: "É elemento típico do crime de coacção o emprego de violência ou ameaça com mal importante; Mal importante é aquele que, face às circunstâncias concretas, é de molde a que a pessoa constrangida se abstenha de prosseguir com a sua acção ou a omitir a sua acção; Face à ameaça que nos autos vem provada, os queixosos não se abstiveram de levar por diante, até final, a acção que se propuseram levar a efeito; Com a sua actuação o recorrente não preencheu, pois, os requisitos tipificadores dos crimes em que foi condenado; Não se verificando a conduta ilícita penal do recorrente, tal conduta também não integra o ilícito civil, susceptível de gerar o dever de indemnizar; A douta sentença recorrida violou, assim, o art. 154º e 155º nº 1 al. a) do Cód. Penal, subsumindo erradamente os factos a sete crimes de coacção grave e um de coacção; Violou ainda a douta sentença o disposto nos arts. 483º, 496º e 562º do Cód. Civil.".

O M.P. respondeu ao recurso, pronunciando-se pela sua improcedência e confirmação da decisão recorrida.

Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto.

Foram colhidos os vistos legais.

Efectuado o exame preliminar foi considerado haver razões para a rejeição do recurso (arts. 420º, nº1 e 412º do CPP), sendo por isso determinada a remessa dos autos aos vistos para julgamento em conferência (art. 419º, nº4, al. a) do CPP).

Tudo visto, cumpre decidir.

  1. Da sentença recorrida consta o seguinte: "Factos provados: O arguido A. explora uma bomba de gasolina da BP e um bar no sítio de …, na freguesia de …, desta comarca.

    Por sua vez os queixosos B., C., D. e E. são donos ou exploram o restaurante "R…" sito do lado nascente do prédio onde se situa a bomba de gasolina.

    Para executar uma obra que pretendia levar a cabo no seu imóvel, no dia 21 de Novembro de 2002, antes das 10H30, o arguido A. descarregou um monte de tijolos no seu prédio, em local não concretamente apurado, mas junto de uma passagem que costumava ser usada pelos queixosos B., C., e E..

    Este facto que não foi do agrado dos referidos queixosos, motivou que estes, nesse mesmo dia, cerca das l0H30, ajudados por vários empregados e clientes do restaurante R. - também queixosos nos presentes autos -, começassem a retirar os tijolos do local com a intenção de os colocar noutro sítio, o que fizeram.

    A dado passo, o arguido A. vendo os queixosos B., C., D., E., F., G., H., I. e ainda J. a retirarem os seus tijolos do local onde os colocou, empunhou uma espingarda caçadeira à janela de sua casa a cerca de 5 metros dos tijolos, e apontou-a em direcção de todos...

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