Acórdão nº 3667/2006-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Maio de 2006
Magistrado Responsável | ANA BRITO |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.
No processo nº 584/02.9GDTVDdo 2º Juízo do TJ de Torres Vedras, após realização de audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que condenou o arguido A. como autor de sete crimes de coacção grave dos arts 154.º e 155.º, n.º1 al.a) do Código Penal, na pena única de 3 anos de prisão, suspensa na execução por 3 anos e, como autor de um crime de coacção do art. 154.º do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de € 4, o que perfaz a soma de € 480 (quatrocentos e Oitenta euros), a que correspondem subsidiariamente 80 (oitenta) dias de prisão; foi ainda condenado a pagar a cada um dos seis ofendidos a quantia de €200 (duzentos euros).
Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, concluindo da forma seguinte: "É elemento típico do crime de coacção o emprego de violência ou ameaça com mal importante; Mal importante é aquele que, face às circunstâncias concretas, é de molde a que a pessoa constrangida se abstenha de prosseguir com a sua acção ou a omitir a sua acção; Face à ameaça que nos autos vem provada, os queixosos não se abstiveram de levar por diante, até final, a acção que se propuseram levar a efeito; Com a sua actuação o recorrente não preencheu, pois, os requisitos tipificadores dos crimes em que foi condenado; Não se verificando a conduta ilícita penal do recorrente, tal conduta também não integra o ilícito civil, susceptível de gerar o dever de indemnizar; A douta sentença recorrida violou, assim, o art. 154º e 155º nº 1 al. a) do Cód. Penal, subsumindo erradamente os factos a sete crimes de coacção grave e um de coacção; Violou ainda a douta sentença o disposto nos arts. 483º, 496º e 562º do Cód. Civil.".
O M.P. respondeu ao recurso, pronunciando-se pela sua improcedência e confirmação da decisão recorrida.
Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto.
Foram colhidos os vistos legais.
Efectuado o exame preliminar foi considerado haver razões para a rejeição do recurso (arts. 420º, nº1 e 412º do CPP), sendo por isso determinada a remessa dos autos aos vistos para julgamento em conferência (art. 419º, nº4, al. a) do CPP).
Tudo visto, cumpre decidir.
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Da sentença recorrida consta o seguinte: "Factos provados: O arguido A. explora uma bomba de gasolina da BP e um bar no sítio de …, na freguesia de …, desta comarca.
Por sua vez os queixosos B., C., D. e E. são donos ou exploram o restaurante "R…" sito do lado nascente do prédio onde se situa a bomba de gasolina.
Para executar uma obra que pretendia levar a cabo no seu imóvel, no dia 21 de Novembro de 2002, antes das 10H30, o arguido A. descarregou um monte de tijolos no seu prédio, em local não concretamente apurado, mas junto de uma passagem que costumava ser usada pelos queixosos B., C., e E..
Este facto que não foi do agrado dos referidos queixosos, motivou que estes, nesse mesmo dia, cerca das l0H30, ajudados por vários empregados e clientes do restaurante R. - também queixosos nos presentes autos -, começassem a retirar os tijolos do local com a intenção de os colocar noutro sítio, o que fizeram.
A dado passo, o arguido A. vendo os queixosos B., C., D., E., F., G., H., I. e ainda J. a retirarem os seus tijolos do local onde os colocou, empunhou uma espingarda caçadeira à janela de sua casa a cerca de 5 metros dos tijolos, e apontou-a em direcção de todos...
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