Acórdão nº 2146/2006-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelVIEIRA LAMIM
Data da Resolução23 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Lisboa: Iº 1. No Processo Comum (Tribunal Singular) nº6932/02.4TDLSB, do 1º Juízo Criminal de Oeiras, em que é arguido, J… , o Tribunal, após julgamento, decidiu por sentença de 13Dez.05: "...

a) Condenar o arguido, J… , como autor material dum crime de "ofensa à integridade física por negligência agravada pelo resultado", p.p., pelas disposições conjugadas dos arts.26, nº1, 148, nºs1 e 3, e 144, al.c, todos do Código Penal, numa pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de €20; b) Condenar, também, o arguido, J…, como autor material dum crime de "condução perigosa", p.p. pelas disposições conjugadas dos arts.26, nº1, 291, nº1, al.b, do Código Penal, numa pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de €20; c) O arguido vai, também, condenado na sanção de proibição de conduzir, nos termos do art.69, nº1, als.a, e b, do Código Penal, respectivamente, por 4 (quatro) e 5 (cinco) meses; d) Atento o disposto no art.77, nº1, do Código Penal, vai o arguido condenado numa pena única de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de €20, perfazendo o montante de €3.600 (três mil e seiscentos euros) e 7 (sete) meses de proibição de conduzir; ...".

  1. Desta decisão interpôs recurso o arguido, motivando-o com as seguintes conclusões (que se transcrevem): 2.1 Entre as normas previstas no artigo 144º do CP e a norma prevista no artigo 291 do CP existe, pelo menos, um certo grau de consunção, já que o bem jurídico protegido pela primeira (integridade física humana) está contido no âmbito mais vasto do bem protegido pela segunda (segurança da circulação rodoviária, vida e integridade física humana); 2.2 Tal facto leva a que, com respeito pelo princípio "ne bis in idem", o crime p.e.p. no art. 144º do CP., imputado ao arguido, esteja em concurso legal ou aparente de infracções com o crime p. e p. no art. 291º do C.P., não podendo ser o arguido condenado e punido pela aplicação das normas conjugadas dos artigos 291º e 144º do C. P., em concurso efectivo, como foi.

    2.3 No entanto, as questões levantadas em 1 e 2 são irrelevantes, atendendo ao disposto no n° 3 do artigo 294º do CP., que determina a aplicação das regras de agravação da pena pelo resultado, previstas no artigo 285º do Código, ao crime p. e p. no art. 291 ° 2.4 Esta agravação pelo resultado tem por consequência que a punição deixa de se fazer com base nas regras do concurso de crimes para passar a ser feita nos termos desta disposição legal.

    2.5 Ao conduzir um veículo, o arguido violou grosseiramente as regras de circulação rodoviária relativas à passagem de peões, tendo com tal actuação criado perigo concreto para a integridade física da ofendida, a qual sofreu ofensa grave à sua integridade física, em consequência daquela conduta do arguido: estão assim preenchidos os pressupostos de agravação da pena prevista no artigo 291°, nos termos do artigo 285°, aplicável por força do disposto no n° 3 do artigo 294°, todos do CP, o que afasta as regras de concurso de crimes aplicadas pela douta sentença recorrida; 2.6 Apesar de se referir indistintamente ao dolo e à negligência ao enquadrar o tipo subjectivo de crime de condução perigosa praticado pelo arguido, a douta sentença de fls.. condenou-o nos termos p.e p. n° 1 do artigo 291 do CPC, o qual corresponde à incriminação mais gravosa, a titulo de dolo, quer da conduta quer da criação do perigo que integram aquele crime, o que constitui erro no enquadramento jurídico dos factos provados.

    2.7 Ficou provado que o arguido não viu a arguida a atravessar a via, pois "como ouviu gritar, engrenou a marcha atrás e recuou, voltando a passar por cima das pernas da ofendida que se encontrava caída no solo, convencido que estaria em cima dela"; 2.8 E o embate aconteceu quando "o arguido preparou-se para pôr o veiculo em marcha iniciando, imediatamente, uma manobra de inversão da mesma", já que "naquele dia ocorria uma parada de bombeiros em Algés, o que levou o arguido a inverter a marcha na rua onde se encontrava estacionado;" 2..9 Tais factos indiciam que o arguido agiu com manifesta negligência quer na sua conduta de violação das regras de condução, quer na criação do perigo concreto sobre a integridade física da ofendida, pois não actuou com o cuidado que lhe era exigível e possível relativamente às regras de condução, sem no entanto prever a situação de perigo que criou, por não ter visto a ofendida antes do embate.

    2.10 Tais factos enquadram-se assim na norma prevista no n°3 do artigo 291° do CP, ficando o arguido sujeito a uma pena máxima de 120 dias de multa.

    2.11 Por força da agravação prevista no artigo 285º do CP aplicável in casu, por remissão do n°3 do artigo 294º do mesmo Código, o limite máximo da moldura aplicável ao crime praticado pelo arguido é de 160 dias de multa.

    2.12 Na determinação concreta da medida da pena devem ser consideradas as circunstâncias apuradas que depõem a favor do arguido apesar de alheias ao tipo de crime em causa, nos termos do disposto no artigo 71 ° do CP.

    2.13 Se o resultado do crime é grave, porque graves são as ofensas corporais sofridas pela ofendida, ficou também...

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