Acórdão nº 568/2006-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Maio de 2006
Magistrado Responsável | MARGARIDA BLASCO |
Data da Resolução | 16 de Maio de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em audiência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa I 1- Por sentença de 17.10.2005, do 2ºJuízo Criminal da Comarca de Lisboa, foi o arguido José…, condenado como autor de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo art. 275°, nº. 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
2- O Arguido não se conformou com esta decisão por discordar do enquadramento jurídico que o Tribunal a quo fez da sua conduta, discordando, por um lado, da ponderação feita de determinados elementos atenuantes relevantes para a determinação da medida concreta da pena a aplicar e, por outro lado, da análise da factualidade sub judice a qual, segundo entende, impõe uma qualificação jurídica diferente da elaborada pelo Tribunal a quo. Pede a sua absolvição, revogando-se, deste modo a sentença recorrida.
3- O recurso foi devidamente admitido e fixado o efeito legal.
4- O Ministério Público (MP) junto da 1ª Instância na sua resposta, veio dizer que não merece qualquer censura porque fez correcta aplicação do direito à matéria de facto provada, nem violou qualquer disposição legal, designadamente as indicadas pelo recorrente, pelo que deve ser mantida nos seus precisos termos.
5- Os autos subiram a este Tribunal, onde na vista a que corresponde o art. 416º do CPP, a Exma. Procuradora - Geral Adjunta reservou a sua posição para sede de audiência de julgamento.
6- Efectuado exame preliminar, foram os autos remetidos para audiência de julgamento.
7- Colhidos os vistos, foi designada data para julgamento, tendo a audiência decorrido dentro do formalismo legal, onde foram proferidas alegações orais que mantiveram no seu âmbito as questões postas em recurso.
II 1- Recordemos a sentença recorrida (transcrição): 1-1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 1 . 1. Factos provados 1 - No dia 24 de Agosto de 2002, cerca das 17 horas, na Av. D. Carlos I, frente ao n. ° 122, em Lisboa, dentro da viatura ligeira de passageiros, de marca Fiat, modelo Punto GT, de cor branca e matrícula 00-00-00, na altura conduzida pelo arguido José …, foi encontrado o seguinte objecto: - uma embalagem de spray de cor branca com mecanismo de pulverização vermelho e lapela de cor preta, com as dimensões aproximadas de 15,5 cm de altura por 3,5 cm de diâmetro, com o volume de 75 ml. A referida embalagem apresentava no respectivo rótulo a inscrição em língua francesa " SPÉCIAL POLICE GAZ DEFENSE" e "T.D.Dis SÉCURITÉ CS 2% PARALISANT INSTANTANÉ".
2 - O princípio activo existente no spray é o 2-clorobenzalmalononitrilo ou "Gás CS", substância lacrimogénea que apresenta propriedades irritantes, particularmente para os olhos, mucosas, pele e vias respiratórias. O referido produto tem as características de um veneno, e caso fosse ingerido o aplicado a um ser vivo, prejudicaria ou destruiria as suas funções vitais.
3 - O referido objecto pertencia ao arguido que o adquiriu em local e data que não foi possível apurar e a indivíduos que não foi possível identificar.
4 - O arguido guardava o referido objecto na supra citada viatura.
5 - Bem sabia o arguido que o referido spray, com as características supra citadas, é susceptível de ser utilizado como arma letal de agressão, e que a sua compra e detenção nos termos referidos, sem nada que a justificasse, não era permitida por lei, e mesmo assim não se inibiu de o adquirir e guardar, o que quis e conseguiu.
6 - O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta é proibida por lei.
7 - O arguido sofreu as seguintes condenações: - no processo comum colectivo nº. 101/02.0GISNT, da 23 Vara de Competência Mista de Sintra, por decisão de 18.06.2002, pela prática de um crime de detenção de armas proibidas, de um crime de furto qualificado e um crime de condução sem habilitação legal, praticados em 19.01.2002, na pena única de 2 anos e 9 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 3 anos, com a condição de pagar a indemnização no prazo de 3 meses. Foi revogada a suspensão; - no processo comum singular n.o 1025/00.1 PBOER, do 3° Juízo Criminal do Tribunal de Oeiras, por decisão de 11.11.04, pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência e um crime de omissão de auxílio, praticados em 20.06.00, na pena única de 160 dias de multa, à taxa diária de € 2; - no processo n.o 26/03.2JBLSB, do 2° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Cascais, pela prática de um crime de furto qualificado e de um crime de roubo, na pena única de 3 anos e 9 meses de prisão.
8 - Tem como habilitações literárias o 8° ano de escolaridade.
1.2. Factos não provados Nenhuns.
1.3. Motivação A convicção do tribunal formou-se com base nos seguintes meios de prova: - declarações do arguido, que admitiu ter consigo a lata de spray, para se defender por considerar perigoso o bairro onde vive, mas invocou desconhecer que era proibido ter tal objecto.
- declarações de A…, agente da PSP, que relatou ter fiscalizado o arguido quando conduzia a sua viatura, tendo detectado a lata de spray no porta luvas da mesma, que apreendeu por suspeitar ser uma arma proibida.
- auto de apreensão de fls. 4, exame pericial de fls. 9 a 12, e CRC de fls. 90 a 92. Não obstante o arguido ter invocado desconhecer que tal spray era proibido, apreciando os factos à luz das regras da experiência comum, tendo em conta as inscrições no rótulo da lata de spray, que não só referem ser paralisante instantâneo como indicam o seu efeito, sintomas, modo de emprego e antídoto, e o facto de a embalagem se encontrar "praticamente cheia e violada" (fls. 11), permitiram ao tribunal concluir que o arguido tinha perfeito conhecimento que tal spray constituía uma arma proibida e que a sua conduta era punida por Lei.
2- E as conclusões do recorrente (transcrição): 1) O Arguido não se conforma com a Douta Sentença do Tribunal a quo que o condenou pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 275º., n.º. 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (meses) de prisão; 2) Deve ser considerado provado o facto relativo ao desconhecimento pelo Arguido de que a detenção do spray objecto dos presentes autos fosse proibida, uma vez que, a argumentação utilizada pelo Doutro Tribunal a quo é manifestamente insuficiente e imprecisa; 3) E como tal, não demonstra, com base numa comprovação objectiva face aos elementos probatórios disponíveis, que o Arguido tivesse conhecimento de que o spray sub judice constituía uma arma proibida e que a sua conduta era punida por lei, porquanto, todas as inscrições no rótulo se encontram escritas apenas em língua Francesa; 4) Nestes termos, o Arguido agiu em erro sobre as disposições legais e, nessa medida, não foi põe si devidamente colocado o problema da licitude.
5) O Arguido vive numa zona socialmente instável e de escasso policiamento, encontrando-se frequentemente exposto a situações que representam perigo para a sua vida e/ou integridade física e foi essa...
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