Acórdão nº 568/2006-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelMARGARIDA BLASCO
Data da Resolução16 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em audiência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa I 1- Por sentença de 17.10.2005, do 2ºJuízo Criminal da Comarca de Lisboa, foi o arguido José…, condenado como autor de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo art. 275°, nº. 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão.

2- O Arguido não se conformou com esta decisão por discordar do enquadramento jurídico que o Tribunal a quo fez da sua conduta, discordando, por um lado, da ponderação feita de determinados elementos atenuantes relevantes para a determinação da medida concreta da pena a aplicar e, por outro lado, da análise da factualidade sub judice a qual, segundo entende, impõe uma qualificação jurídica diferente da elaborada pelo Tribunal a quo. Pede a sua absolvição, revogando-se, deste modo a sentença recorrida.

3- O recurso foi devidamente admitido e fixado o efeito legal.

4- O Ministério Público (MP) junto da 1ª Instância na sua resposta, veio dizer que não merece qualquer censura porque fez correcta aplicação do direito à matéria de facto provada, nem violou qualquer disposição legal, designadamente as indicadas pelo recorrente, pelo que deve ser mantida nos seus precisos termos.

5- Os autos subiram a este Tribunal, onde na vista a que corresponde o art. 416º do CPP, a Exma. Procuradora - Geral Adjunta reservou a sua posição para sede de audiência de julgamento.

6- Efectuado exame preliminar, foram os autos remetidos para audiência de julgamento.

7- Colhidos os vistos, foi designada data para julgamento, tendo a audiência decorrido dentro do formalismo legal, onde foram proferidas alegações orais que mantiveram no seu âmbito as questões postas em recurso.

II 1- Recordemos a sentença recorrida (transcrição): 1-1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 1 . 1. Factos provados 1 - No dia 24 de Agosto de 2002, cerca das 17 horas, na Av. D. Carlos I, frente ao n. ° 122, em Lisboa, dentro da viatura ligeira de passageiros, de marca Fiat, modelo Punto GT, de cor branca e matrícula 00-00-00, na altura conduzida pelo arguido José …, foi encontrado o seguinte objecto: - uma embalagem de spray de cor branca com mecanismo de pulverização vermelho e lapela de cor preta, com as dimensões aproximadas de 15,5 cm de altura por 3,5 cm de diâmetro, com o volume de 75 ml. A referida embalagem apresentava no respectivo rótulo a inscrição em língua francesa " SPÉCIAL POLICE GAZ DEFENSE" e "T.D.Dis SÉCURITÉ CS 2% PARALISANT INSTANTANÉ".

2 - O princípio activo existente no spray é o 2-clorobenzalmalononitrilo ou "Gás CS", substância lacrimogénea que apresenta propriedades irritantes, particularmente para os olhos, mucosas, pele e vias respiratórias. O referido produto tem as características de um veneno, e caso fosse ingerido o aplicado a um ser vivo, prejudicaria ou destruiria as suas funções vitais.

3 - O referido objecto pertencia ao arguido que o adquiriu em local e data que não foi possível apurar e a indivíduos que não foi possível identificar.

4 - O arguido guardava o referido objecto na supra citada viatura.

5 - Bem sabia o arguido que o referido spray, com as características supra citadas, é susceptível de ser utilizado como arma letal de agressão, e que a sua compra e detenção nos termos referidos, sem nada que a justificasse, não era permitida por lei, e mesmo assim não se inibiu de o adquirir e guardar, o que quis e conseguiu.

6 - O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta é proibida por lei.

7 - O arguido sofreu as seguintes condenações: - no processo comum colectivo nº. 101/02.0GISNT, da 23 Vara de Competência Mista de Sintra, por decisão de 18.06.2002, pela prática de um crime de detenção de armas proibidas, de um crime de furto qualificado e um crime de condução sem habilitação legal, praticados em 19.01.2002, na pena única de 2 anos e 9 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 3 anos, com a condição de pagar a indemnização no prazo de 3 meses. Foi revogada a suspensão; - no processo comum singular n.o 1025/00.1 PBOER, do 3° Juízo Criminal do Tribunal de Oeiras, por decisão de 11.11.04, pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência e um crime de omissão de auxílio, praticados em 20.06.00, na pena única de 160 dias de multa, à taxa diária de € 2; - no processo n.o 26/03.2JBLSB, do 2° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Cascais, pela prática de um crime de furto qualificado e de um crime de roubo, na pena única de 3 anos e 9 meses de prisão.

8 - Tem como habilitações literárias o 8° ano de escolaridade.

1.2. Factos não provados Nenhuns.

1.3. Motivação A convicção do tribunal formou-se com base nos seguintes meios de prova: - declarações do arguido, que admitiu ter consigo a lata de spray, para se defender por considerar perigoso o bairro onde vive, mas invocou desconhecer que era proibido ter tal objecto.

- declarações de A…, agente da PSP, que relatou ter fiscalizado o arguido quando conduzia a sua viatura, tendo detectado a lata de spray no porta luvas da mesma, que apreendeu por suspeitar ser uma arma proibida.

- auto de apreensão de fls. 4, exame pericial de fls. 9 a 12, e CRC de fls. 90 a 92. Não obstante o arguido ter invocado desconhecer que tal spray era proibido, apreciando os factos à luz das regras da experiência comum, tendo em conta as inscrições no rótulo da lata de spray, que não só referem ser paralisante instantâneo como indicam o seu efeito, sintomas, modo de emprego e antídoto, e o facto de a embalagem se encontrar "praticamente cheia e violada" (fls. 11), permitiram ao tribunal concluir que o arguido tinha perfeito conhecimento que tal spray constituía uma arma proibida e que a sua conduta era punida por Lei.

2- E as conclusões do recorrente (transcrição): 1) O Arguido não se conforma com a Douta Sentença do Tribunal a quo que o condenou pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 275º., n.º. 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (meses) de prisão; 2) Deve ser considerado provado o facto relativo ao desconhecimento pelo Arguido de que a detenção do spray objecto dos presentes autos fosse proibida, uma vez que, a argumentação utilizada pelo Doutro Tribunal a quo é manifestamente insuficiente e imprecisa; 3) E como tal, não demonstra, com base numa comprovação objectiva face aos elementos probatórios disponíveis, que o Arguido tivesse conhecimento de que o spray sub judice constituía uma arma proibida e que a sua conduta era punida por lei, porquanto, todas as inscrições no rótulo se encontram escritas apenas em língua Francesa; 4) Nestes termos, o Arguido agiu em erro sobre as disposições legais e, nessa medida, não foi põe si devidamente colocado o problema da licitude.

5) O Arguido vive numa zona socialmente instável e de escasso policiamento, encontrando-se frequentemente exposto a situações que representam perigo para a sua vida e/ou integridade física e foi essa...

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