Acórdão nº 96/2006-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelCARLOS ALMEIDA
Data da Resolução08 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1 - Na fase de inquérito do processo n.º 238/03.9JELSB (fls. 41), ainda antes, portanto, de ter sido deduzida acusação contra A. pela prática de um crime de conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos, conduta p. e p., ao tempo, pelo artigo 23º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (fls. 33 a 40), o arguido veio suscitar a questão de contra ele correr no Juzgado Central de Instrucción n.º 1, junto da Audiência Nacional, em Madrid, um outro processo, cujo objecto era constituído pelo mesmo núcleo essencial de factos, em que tinha sido constituído arguido, tinha sido interrogado e tinha prestado uma fiança no valor de 18 000 €.

Com esse mesmo fundamento, mas configurando a questão como um conflito internacional de competências, o arguido requereu a abertura de instrução pedindo que fosse confirmado junto das autoridades espanholas o estado do processo referido e que se solicitasse a intervenção da Eurojust para a resolução daquele problema.

O sr. juiz de instrução, depois de ter indeferido as diligências requeridas (fls. 50) e de ter realizado o debate a que se refere o artigo 297º e segs. do Código de Processo Penal, proferiu decisão instrutória (fls. 53 a 58) em que pronunciou o arguido pela prática do crime por que se encontrava acusado não tendo apreciado a questão prévia por ele suscitada, apesar de a ter enunciado no relatório desse despacho.

2 - O arguido interpôs recurso desse despacho (fls. 8 a 11).

A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões: «Ia. A decisão recorrida enferma de erro de direito por violação do artigo 379 n.° 1 alínea c) do CPP [ou entendo-se haver lacuna quanto à omissão de pronúncia no que aos despachos se refere artigo 4° do CPP e 668° n.° 1 alínea d) e 666° n.° 3 do CPC], na modalidade de omissão pronúncia, pelo que é nula, já que não decidiu uma questão que havia sido suscitada nos autos para ser decidia em sede de decisão instrutória, concretamente a existência de litispendência e concomitante conflito positivo de competências.

2a. A decisão recorrida na parte em que omitiu as diligências necessárias no sentido de apurar a existência de um processamento simultâneo sobre os mesmos factos nas justiças espanhola e portuguesa, eventual litispendência quanto a eles e concomitante conflito positivo de competências, enferma de erro de direito, estando inquinada de nulidade por virtude do estatuído nos artigos 120° n.° 2 alínea d) e 119° alínea e) do CPP, o que pode ser suscitado na motivação do recurso artigo 410° n.° 3 do Código de Processo Penal.

3a. A decisão recorrida enferma de erro de direito por não ter configurado como aplicável ao caso o disposto nos artigos 493° n.° 1, 494 alínea i), 497°, 408°, e 499° do CPC [por força do artigo 4° do CPP, a título de integração de lacuna] ou, não sendo o caso, o artigo 146° do CPP de 1929 [em regime de aplicação...

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