Acórdão nº 10069/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Janeiro de 2006
Magistrado Responsável | FÁTIMA GALANTE |
Data da Resolução | 19 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
15 ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO L, executado na execução que lhe move M, veio arguir nulidades, alegando que foi indevidamente utilizada a citação edital da sociedade Av. Igreja, Lda, ao ser dado cumprimento ao disposto no art. 119° do CRPredial, uma vez que, ao abrigo do disposto no art. 244.° do CPC, não se pode considerar que sociedade esteja ausente em parte incerta.
Termina pedindo a anulação do processado desde o requerimento apresentado a fls. 301.
A exequente vem pronunciar-se no sentido da improcedência da arguição de nulidades.
Foi proferido despacho que considerou indevidamente utilizada a citação edital, o que equivale a falta de citação, nos termos do art.° 195.° c) do C.P.C. Assim, foi julgada procedente a invocada nulidade, declarando-se nulo o processado posterior. Mais se ordenou a citação do titular inscrito, nos termos do art. 119.° n.° 1 do C.R.P.
Inconformada, veio a exequente agravar do respectivo despacho, tendo em conformidade apresentado, no essencial, as seguintes conclusões: 1.
A Recorrente pediu que ao agravo fosse atribuído efeito suspensivo, nos termos do disposto no art° 740° n° 2 alíneas e) e d) e n° 3, alegando que decorre do cancelamento do registo da penhora a interrupção dos termos posteriores da venda do imóvel penhorado, o que implica mais atraso, na obtenção do pagamento do seu crédito; e que sendo o seu crédito emergente de obrigação alimentar judicialmente declarada, tais atraso e/ou comprometimento lhe acarretara prejuízo que é, por definição legal e sua própria natureza, de difícil reparação, decorrente da circunstância de protelar a sua situação de falta de condições de prover às despesas do seu sustento, que a obrigação alimentar visa assegurar.
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O despacho de admissão, na parte em que atribui ao agravo efeito devolutivo, não se encontra sequer fundamentado, deixando igualmente de apreciar a procedência da alegação de prejuízo de difícil reparação feita pela Recorrente; violando dessa forma o dever genérico de fundamentação das decisões -art. 158°-, e o dever específico imposto na parte final do n° 3 do art. 740°, o que o torna nulo, ao abrigo do disposto nos art°s 666° n° 3 e 668° n° 1 alínea b).
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A Recorrente foi requerente nos Autos de Arresto (Apenso A), em que foi requerido o Executado L, nos quais foi decretado o arresto sobre o imóvel Quinta da Vigia, ou, caso a aquisição do mesmo já se encontre registado provisoriamente, o arresto no produto da venda, notificando para o efeito a compradora identificada nos autos.
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Da certidão negativa de notificação - datada 4 Agosto de 1996- consta expressamente que a escriturária judicial se deslocou à morada indicada e registada como sede daquela sociedade e ali foi informada que a mesma já aí não exercia a actividade há mais de quatro meses.
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O prédio penhorado nos autos (por conversão em penhora, através de despacho de fls. 116 verso, do arresto decretado a fls. 73 do Apenso A), estava então, desde há dois meses, provisoriamente inscrito na 2a Conservatória do Registo Predial de Sintra a favor da referida sociedade.
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Estando a ausência da sociedade em questão comprovada, a Recorrente requereu ao Tribunal em 07.11.2003, em cumprimento do referido art. 119° nºs. 1 e 2 do CRPredial, que ordenasse a afixação dos éditos, o que foi deferido e efectuado.
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À data do registo do arresto e da penhora, e do registo de aquisição provisória do imóvel pela sociedade AV. IGREJA (Abril de 1996 a Fevereiro de 1997), nas Conservatórias dos Registos Comercial e Predial competentes constava inscrito como local da sede social a morada onde foi tentada e frustrada a sua citação pessoal, que por isso se revelou impossível.
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Apenas em 14 de Novembro de 1997 foi escrita no registo comercial a deslocação dessa sede.
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A impossibilidade da citação pessoal pela ausência do citando ocorreu e estava verificada no momento relevante, que era aquele em que se impunha dar-lhe conhecimento dos termos do arresto decretado sobre prédio provisoriamente registado em seu nome.
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O momento relevante para a verificação da previsão da norma do n° 2 do art. 119° do CRP é o do registo provisório do arresto ou da penhora de bens inscritos a favor de pessoa diversa do executado.
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O disposto no n° 2 do citado art. 119° do CRPredial, constitui norma especial relativamente à do art° 244° do CPC.
12 O momento da verificação da ausência é o do conhecimento nos autos do registo do arresto ou da penhora, sob pena de, em prejuízo do credor, se permitirem manobras fraudulentas do crédito.
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Decidindo diversamente, o despacho agravado violou os princípios da fé pública e da publicidade registral, e da segurança jurídica a eles inerente, bem como a norma do art° 119° do CRP.
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O cumprimento do disposto no art. 119° n° 2 do Código de Registo Predial, constitui um acto do Tribunal, cuja prática era devida ex officio, e independentemente de qualquer requerimento das partes, e de qualquer posição que pretendessem assumir sobre o mesmo, já que lhes não assistia qualquer direito de se oporem á respectiva prática.
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Se a citação edital tivesse sido ordenada, como devia ter sido, logo após a certificação da não notificação do terceiro de 2 de Agosto de 1996, e oficiosamente pelo tribunal, Exequente e Executado não tinham sequer que da mesma ser notificados.
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E se a Exequente tivesse então requerido o que veio a requerer apenas em 7 de Novembro de 2003, não estavam sequer ainda em vigor as normas dos art°s 229°-A e 260°-A do Código de Processo Civil, referentes às notificações entre Mandatários.
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Não tendo a Exequente obrigação de notificar o Ilustre Mandatário do Executado do requerimento em questão, não foi omitida qualquer formalidade prescrita na lei.
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Estando em causa apenas a citação de um terceiro a favor de quem está inscrito o imóvel penhorado, e as respectivas consequências, em qualquer caso não se vê como é que a pessoa do Executado ter sido prejudicado pelas omissões que alegou...
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