Acórdão nº 9170/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Outubro de 2005

Magistrado ResponsávelFERNANDA ISABEL PEREIRA
Data da Resolução20 de Outubro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: Nos autos de procedimento cautelar de restituição provisória de posse movidos, no Tribunal Judicial de Cascais, por S contra SB e M, deduziram as requeridas oposição à providência decretada, a qual veio a ser reduzida.

Inconformadas agravaram as requeridas, tendo apresentado a respectiva alegação de recurso, com pedido de emissão de guias para pagamento da multa prevista no artigo 145º nº 5 do Código de Processo Civil, pretensão que a secretaria recusou motivando imediata reclamação das requeridas.

Foi proferido despacho que indeferiu a reclamação deduzida e considerou a alegação extemporânea, julgando o recurso deserto.

Deste despacho agravaram as requeridas, sustentando nas suas alegações a seguinte síntese conclusiva: «1ª Com a decisão de 15 de Março de 2005, o Tribunal a quo recusou as alegações apresentadas pelas Requeridas/Agravantes e julgou deserta a instância de recurso, referente ao agravo interposto pelas requeridas da decisão que reduziu a providência cautelar decretada anteriormente pelo Tribunal.

  1. Fundamenta o tribunal a quo a sua decisão na inaplicabilidade do disposto no n.º 6 do artigo 698º do C.P.C. ao recurso referido no n. ° 2 do artigo 388° do mesmo diploma no que tange à prova produzida pela Agravada em momento anterior à dedução de oposição.

  2. Entende assim o tribunal a quo que o artigo 388.° N.º 2 do C.P.C. limita o objecto de recurso da decisão final do procedimento cautelar sem audição prévia à prova produzida após a da oposição pelo requerido.

  3. Entendem as ora Agravantes que a recusa das alegações de recurso e o decretamento da deserção da instância de recurso foram tomadas em violação da Lei, designadamente dos artigos 2.º, 3.º, 3.º-A, 145.°, 388.° n.º 2, 666.°, 698.° n.º 6, 700.° n.º 1 al. e), 743° n ° l, todos do C.P.C.

  4. Entendem ainda as ora Agravantes que a interpretação do artigo 388° n.º 2 professada pelo tribunal a quo, interpretação da qual decorre essencialmente a decisão proferida, é errada, por não ter qualquer estribo nos elementos literal, teleológico, sistemático e histórico da interpretação.

  5. Por fim, entendem as ora Agravantes que a interpretação do n.º 2 do artigo 388.° professada pelo tribunal a quo é inconstitucional, por violar o princípio da igualdade processual e do contraditório, consignadas nos artigos 2°, 3° e 3°-A do C.P.C., e inscritos no direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional efectiva, previsto nos artigos 2.°, 20.° e 202° da CRP.

  6. O tribunal a quo é incompetente para recusar as alegações apresentadas e para decretar a deserção do recurso porquanto tal implica, no caso presente, a análise do conteúdo das próprias alegações, algo que está, nos termos dos artigos 666.° e 700.° do C.P.C., atribuído ao tribunal de recurso, através do seu relator.

  7. Deve, por isso, ser imediatamente revogada a decisão do tribunal a quo, por incompetência, devendo ser ordenada a aceitação das alegações.

  8. A recusa das alegações como o fundamento apresentado é ainda contrária ao disposto nos artigos 743.° N.º 1 e 698° n.º 6, porquanto estes conferem à Agravantes uma extensão do prazo para apresentação de alegações, sempre que o recurso tenha por objecto a reapreciação prova gravada, o que sucedeu no recurso cujas alegações foram recusadas.

  9. Entendeu o tribunal a quo que estes artigos são inaplicáveis ao recurso previsto no n.º 2 do artigo 388.° do C.P.C., sempre que o recurso tenha por objecto a reapreciação da prova gravada em audiência anterior à apresentação de oposição à providência acautelar.

  10. É pois, convicção do tribunal a quo que o recurso previsto no n.º 2 do artigo 388 ° se limita à decisão proferida a final e à prova produzida após a apresentação de oposição.

  11. Não podem as agravantes concordar com essa interpretação, que não tem qualquer esteio na letra da lei e no seu espírito e que contraria jurisprudência superior, nomeadamente a resultante do Ac. do STJ de 6 de Julho de 2000 e do Ac. da RC de 28 de Outubro de 2003.

  12. Esta norma deve ser interpretada e aplicada no sentido de estender o objecto do recurso tanto à decisão final como à decisão preliminar, assim como a toda a prova, nomeadamente a gravada e produzida durante todo o processo, seja antes, seja depois da oposição.

  13. É esta interpretação a única conforme com a letra do n.º 2 do artigo 388° que estabelece que "cabe recurso desta decisão, que constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida", o que indica claramente que o objecto do recurso é uma decisão unitária, constituída pela decisão preliminar e final, abrangendo todos os seus respectivos fundamentos, de facto e de direito.

  14. É ainda a única interpretação coerente com a teleologia do artigo, com a sua inserção sistemática e com esteio histórico da sua elaboração.

  15. Após a reforma de 1995, o procedimento cautelar libertou-se da sua matriz «executiva» e a acção de matriz declarativa. A alteração ocorrida em 1995 e depois em 1996 é suficiente para sustentar a interpretação que considera a decisão final como unitária, que consome e integra a decisão preliminar e os respectivos fundamentos de facto e de direito.

  16. Surge ilógico que o recurso final da providência cautelar decretada com audição prévia tenha um objecto diverso daquela proferida sem audição prévia, sendo certo que...

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