Acórdão nº 629/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução19 de Abril de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: Os autores João de D...

e mulher Maria F...

intentaram no T. J. da comarca de Amares - processo n.º 64/2001 - a presente acção declarativa de condenação, com processo comum e forma ordinária, contra a ré “I...-Imobiliária L.da”, pedindo que a demandada seja condenada a ver reduzido o preço da prometida venda referida na p.i. à quantia de Esc: 4.147.000$00, liquidando os demandantes a quantia restante de Esc: 3.647.000$00 e que seja proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial da ré, declarando-se efectivada a compra e venda em causa.

Em alternativa, pede a condenação da ré a reparar os defeitos referidos nos art.ºs 18º, 21º e 23º da p.i. e, após tal reparação e decorridos 15 dias, a celebrar a escritura pública de venda do imóvel prometido vender.

A fundamentar este seu pedido alegam ter sido celebrado entre os AA. e a Ré um contrato-promessa de compra e venda relativo a imóvel que identificam em 3.º da p.i., pelo preço de Esc: 7.500.000$00, tendo os AA. entregue a esta a quantia de Esc: 500.000$00, a título de sinal e havendo tradição da coisa, ou seja, tendo sido entregue o apartamento em questão aos AA., que o foram habitar.

No decurso de tal uso os RR. constataram a existência de defeitos nesse imóvel, que identificam, no valor de Esc: 3.353.000$00.

De igual modo alegam que a escritura definitiva de compra e venda ainda não se realizou, apesar de terem interpelado a Ré para o fazer e que mantêm interesse no negócio celebrado.

Contestou e reconveio a Ré, contrapondo que a escritura relativa ao contrato definitivo não se realizou por culpa dos RR., sendo instados para tal, perdendo a autora interesse no negócio; negam a existência de defeitos, havendo apenas reparações a fazer decorrentes do desgaste referente ao uso da casa e ainda à sua má utilização.

Em reconvenção pedem a resolução do contrato promessa; em alternativa, a actualização do preço por terem decorrido 8 anos sobre a data da promessa de venda, bem como a sua condenação no pagamento de quantia em dinheiro, à razão diária de Esc: 50.000$00/dia pela ocupação da coisa a vender, desde 01.03.1994.

Na sua réplica os AA. rebatem os argumentos da R., mantendo a sua posição articulada na p.i..

Foi proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e organizada a base instrutória que não sofreu reclamação.

Procedeu-se a julgamento e, a final, o Ex.mo Juiz proferiu sentença em que, julgando procedente a acção e improcedente a reconvenção, em consequência: - Condenou a Ré a reconhecer a redução do preço relativo ao contrato-promessa de compra e venda identificado no art.º 3º da petição à quantia de € 31.174,87 (trinta e um mil, cento e setenta e quatro euros e oitenta e sete cêntimos), pagando os AA. a quantia restante de € 26.186,89 (vinte e seis mil, cento e oitenta e seis euros e oitenta e nove cêntimos ), no prazo de trinta dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão.

- Condenou a Ré na execução específica do referido contrato promessa identificado no art.º 3.º da petição e, consequentemente, suprindo a declaração negocial da ré, declarou celebrado um contrato de compra e venda do imóvel identificado no apontado art.º 3.º da p.i., de que a ré é titular, pelo preço de € 31.174,87, (trinta e um mil, cento e setenta e quatro euros e oitenta e sete cêntimos), transferindo-se assim para os AA. a propriedade do aludido imóvel, desde que paga à Ré a mencionada quantia restante de € 26.186,89 (vinte e seis mil, cento e oitenta e seis euros e oitenta e nove cêntimos), no prazo de trinta dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão.

- Absolveu os AA. dos pedidos contra si formulados pela Ré.

Inconformada com esta sentença dela recorreu a ré “I...-Imobiliária L.da”que alegou e concluiu do modo seguinte: I.

Constando dos autos elementos probatórios que impunham decisão da matéria de facto diferente da proferida pelo Tribunal recorrido deverá o Tribunal de Recurso alterar as respostas. Assim, deverá alterar-se a resposta aos quesitos 4° e 5° para não provado e as respostas aos quesitos 14°,15° e 21° para provado; II.

Tendo a Ré, ora recorrente, alegado na sua contestação factos susceptíveis de integrar a excepção de caducidade, ainda que não a tenha invocado expressamente, deverão tais factos ser incluídos na Base Instrutória e, não o tendo sido, deverá a mesma ser ampliada com tais factos para que se conheça da dita excepção; III.

A excepção de não cumprimento do contrato tem que ser invocada pelo contraente a quem aproveite, não podendo o Tribunal, oficiosamente, conhecer da mesma; IV.

A invocação de tal excepção é, todavia, e em todo o caso, incompatível com a notificação do outro contraente para comparecer à escritura de compra e venda do contrato prometido; V.

Tal excepção não pode ser invocada pelo contraente que se constituiu em mora; VI.

Incorre em mora o contraente que se recusa a celebrar a escritura de compra e venda ou que não comparece à escritura que previamente marcara; VII.

Enquanto não for celebrado o contrato prometido, ao promitente comprador não é reconhecida legitimidade para invocar a ocorrência de defeitos de construção e a disciplina dos artigos 916° e seguintes do Código Civil mas, apenas, as regras relativas ao cumprimento/incumprimento das obrigações; VIII.

Mesmo que se reconheça ao promitente/comprador tal legitimidade, está-lhe vedada a possibilidade de, sem mais, proceder à sua reparação, cabendo tal direito ao promitente vendedor; IX.

Inexistindo incumprimento por parte da promitente vendedora e/ou existindo incumprimento por parte dos promitentes/compradores, não podem estes pedir a execução específica do contrato promessa de compra e venda; X.

Estando os autores, promitentes compradores, na posse da fracção desde Dezembro de 1994 e tendo sido convencionado que o respectivo preço deveria ser pago no acto da escritura em caso de financiamento bancário a ser concedido no prazo de três meses ou, não sendo este concedido, no prazo de três anos, com juros e nada mais tendo sido pago até à presente data, constitui um manifesto abuso de direito pedir, decorridos cerca de doze anos desde a data da celebração do contrato, a redução do preço estabelecido, com fundamento em alegados defeitos de construção.

XI.

Tal invocação é intoleravelmente injusta e violadora dos princípios da boa fé e o seu acolhimento na douta sentença recorrida traduz-se num desequilíbrio das prestações, violando os princípios da liberdade contratual e da autonomia da vontade; XII.

Tendo os autores, promitentes/compradores, recusado a celebração da escritura de compra e venda da fracção prometida vender e tendo a ré, dado o tempo decorrido, perdido o interesse na conclusão do negócio prometido, pode, a mesma ré, resolver o contrato promessa, bastando para isso, a comunicação aos autores por carta registada com aviso de recepção; XIII.

Sendo reconhecido aos autores, promitentes/compradores, o direito à execução específica da promessa de compra e venda, a sentença recorrida pode, a requerimento do outro contraente, ordenar a modificação do contrato nos termos do artigo 437° do Código Civil; XIV.

Não constando dos autos todos os elementos necessários à fixação do valor da alteração do preço com recurso à equidade, deve o Tribunal remeter a sua fixação para execução de sentença.

XV.

A douta sentença recorrida violou, entre outros, os artigos 830°, 437°, 410°, 808°, 813°, 405°, 914° e 916° do Código Civil e 660° e 661°, n.° 2 do Código de Processo Civil.

Termina pedindo que seja revogada a sentença recorrida e substituída por outra que decrete a improcedência da acção e a procedência da reconvenção.

Contra-alegaram os recorridos pedindo a manutenção do julgado.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

Estão assentes os factos seguintes: 1.

A Ré dedica-se, com regularidade, fins lucrativos e por conta própria construção civil e compra e venda de propriedades.

  1. A Ré adquire terrenos e depois de neles implantar as construções procede a sua adjudicação ou venda.

  2. Foi no exercício dessa actividade que, por documento escrito outorgado no dia 17 de Novembro de 1993, a Ré declarou prometer vender aos Autores que, por sua vez, declararam prometer comprar-lhe, livre de ónus, encargos ou obrigações, UM APARTAMENTO, TIPO T3, localizado no 4° andar, esquerdo, lado Norte (gaveto) e uma garagem individual na cave do mesmo prédio, inscrito na matriz sob o artigo 1022, fracção "M".

  3. O apartamento referido em 3. foi construído pela Ré.

  4. Na data referida em 3. o apartamento encontrava-se em construção, mais precisamente na fase de acabamentos.

  5. Concluído o apartamento, os Autores foram habitá-lo no mês de Dezembro de 1993.

  6. Quando os Autores celebraram o acordo referido em 3. e, posteriormente, o foram habitar, o referido apartamento não apresentava quaisquer defeitos.

  7. A escritura pública de compra e venda ainda não foi celebrada.

  8. Em 23 de Maio de 2000, por notificação judicial avulsa promovida pelos Autores, a Ré foi notificada para comparecer no dia 14 de Junho de 2000, pelas 11 horas, no Cartório Notarial de Amares a fim de outorgar a escritura de compra e venda e receber o preço de 5.000.000$00.

  9. No dia 14 de Junho de 2000 compareceu no Cartório Notarial de Amares o gerente da Ré para assinar a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT