Acórdão nº 205/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelTERESA BALTAZAR
Data da Resolução12 de Março de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Guimarães: I - Relatório - Tribunal recorrido: Tribunal Judicial de Esposende ( 2º juízo - Proc. n.º 166/05.3TAEPS).

- Recorrente: Demandante cível (e ofendido) António C....

- Objecto do recurso: No processo comum com intervenção do tribunal singular n.º 166/05. 3TAEPS do 2º juízo do Tribunal Judicial de Esposende, por sentença datada de 21-11-2006, foi o arguido e demandado civil Paulo R..., absolvido da prática de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 26.º, 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 1 al. a), por referência à al. a) do art. 202.º, todos do Código Penal.

O pedido de indemnização civil deduzido por António C... foi também julgado totalmente improcedente, tendo do mesmo o demandado Paulo sido absolvido.

No essencial, pretende o recorrente, que o demandado Paulo seja condenado, no que respeita ao pedido de indemnização civil, pelo menos no pagamento do valor de uma pedra e de uma oliveira, por na sentença proferida se dar como provado que o arguido as retirou do local em que se encontravam.

* Inconformado, pois, com a supra referida decisão, o Demandante cível (e ofendido) António C... interpôs recurso, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões: "1º A Douta Sentença de fls. dos autos deu como não provado que as pedras e a oliveira retiradas pelo arguido, não foram posteriormente recuperadas e devolvidas ao respectivo dono, quando o próprio arguido afirmou ter a pedra em sua casa, conforme gravação cassete 1, lado A, voltas O1 a final.

  1. A Douta Sentença, ainda que absolvendo o arguido - na opinião do recorrente mal - por não preenchimento dos elementos objectivos - sem que se fundamente tal decisão - tinha de condenar o arguido no pedido cível formulado, pelo menos quanto ao valor da pedra e da oliveira que foi julgado provado o arguido ter retirado.

  2. A Douta Sentença recorrido violou o art° 377º, nº 1 do C.P.P ..

  3. A Douta Sentença é nula nos termos do art° 379, nº 1 do C.P.P ..

TERMOS EM QUE, revogando a Douta Sentença recorrida na parte em que julgou não provado e improcedente o pedido de indemnização civil formulado pelo recorrente, Vossas Excelências farão, como sempre, JUSTIÇA! ".

* O recurso foi admitido por despacho de fls. 162.

* O M. P. respondeu concluindo que, no seu entender, o recurso não deverá merecer provimento, devendo manter-se a decisão recorrida ( cfr. fls. 166 a 169 ).

* O arguido e demandado civil respondeu, concluindo também que, no seu entender, o recurso não deverá merecer provimento, devendo manter-se a decisão recorrida ( cfr. fls. 176 a 180 ).

* Foi dada "vista" dos autos ao Ex.mo Procurador Geral Adjunto, nesta Relação ( cfr. fls. 187 ).

* Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para audiência, na qual foi observado todo o formalismo legal.

* II - Fundamentação - 1. É de...

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