Acórdão nº 205/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Março de 2007
Magistrado Responsável | TERESA BALTAZAR |
Data da Resolução | 12 de Março de 2007 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Guimarães: I - Relatório - Tribunal recorrido: Tribunal Judicial de Esposende ( 2º juízo - Proc. n.º 166/05.3TAEPS).
- Recorrente: Demandante cível (e ofendido) António C....
- Objecto do recurso: No processo comum com intervenção do tribunal singular n.º 166/05. 3TAEPS do 2º juízo do Tribunal Judicial de Esposende, por sentença datada de 21-11-2006, foi o arguido e demandado civil Paulo R..., absolvido da prática de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 26.º, 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 1 al. a), por referência à al. a) do art. 202.º, todos do Código Penal.
O pedido de indemnização civil deduzido por António C... foi também julgado totalmente improcedente, tendo do mesmo o demandado Paulo sido absolvido.
No essencial, pretende o recorrente, que o demandado Paulo seja condenado, no que respeita ao pedido de indemnização civil, pelo menos no pagamento do valor de uma pedra e de uma oliveira, por na sentença proferida se dar como provado que o arguido as retirou do local em que se encontravam.
* Inconformado, pois, com a supra referida decisão, o Demandante cível (e ofendido) António C... interpôs recurso, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões: "1º A Douta Sentença de fls. dos autos deu como não provado que as pedras e a oliveira retiradas pelo arguido, não foram posteriormente recuperadas e devolvidas ao respectivo dono, quando o próprio arguido afirmou ter a pedra em sua casa, conforme gravação cassete 1, lado A, voltas O1 a final.
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A Douta Sentença, ainda que absolvendo o arguido - na opinião do recorrente mal - por não preenchimento dos elementos objectivos - sem que se fundamente tal decisão - tinha de condenar o arguido no pedido cível formulado, pelo menos quanto ao valor da pedra e da oliveira que foi julgado provado o arguido ter retirado.
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A Douta Sentença recorrido violou o art° 377º, nº 1 do C.P.P ..
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A Douta Sentença é nula nos termos do art° 379, nº 1 do C.P.P ..
TERMOS EM QUE, revogando a Douta Sentença recorrida na parte em que julgou não provado e improcedente o pedido de indemnização civil formulado pelo recorrente, Vossas Excelências farão, como sempre, JUSTIÇA! ".
* O recurso foi admitido por despacho de fls. 162.
* O M. P. respondeu concluindo que, no seu entender, o recurso não deverá merecer provimento, devendo manter-se a decisão recorrida ( cfr. fls. 166 a 169 ).
* O arguido e demandado civil respondeu, concluindo também que, no seu entender, o recurso não deverá merecer provimento, devendo manter-se a decisão recorrida ( cfr. fls. 176 a 180 ).
* Foi dada "vista" dos autos ao Ex.mo Procurador Geral Adjunto, nesta Relação ( cfr. fls. 187 ).
* Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para audiência, na qual foi observado todo o formalismo legal.
* II - Fundamentação - 1. É de...
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