Acórdão nº 66/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | CARVALHO MARTINS |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência, na Secção Cível no Tribunal da Relação de Guimarães: I. A Causa: A Caixa G... S.A., pessoa colectiva n° 50096004..., sediada na Av. João X..., 63, Lisboa, interveniente acidental nos autos supra, notificada do despacho de 7 de Outubro de 2006, a fls. 136 dos autos – que impõe levantamento de segredo bancário - , e não podendo com ele conformar-se, veio do mesmo interpor recurso ordinário que é de agravo, alegando e formulando as seguintes conclusões: 1.- As informações solicitadas à CG... pelo Tribunal de 1ª Instância - como este, aliás, reconhece - estão abrangidas pelo dever de sigilo bancário a que esta Instituição está legalmente vinculada (art.-78 do RGICSF - decreto-lei n° 292/98 de 31 de Dezembro).
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- Tanto assim é que a 1ª Instância, no seu despacho de fls.136, optou por proceder ela própria a uma ponderação de interesses entre valores constitucionais, para afirmar e pugnar por uma cedência do dever de segredo bancário — que, portanto, existe no caso vertente - perante o direito de acesso à justiça e o interesse colectivo de realização da própria justiça.
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- Ora, por um lado, temos que, sem prejuízo do devido respeito, as disposições legais invocadas naquele despacho de fls.-136 não são susceptíveis de derrogar o sigilo bancário.
(cfr art.-79, n°.-2, al.e) do RGICSF - decreto-lei n° 292/98 de 31 de Dezembro.) 4.- De facto, não o é o art.-519-A do CPC porquanto esta norma refere-se à dispensa “... de simples confidencialidade de dados que se encontrem na disponibilidade de serviços administrativos...” , pelo que, desde logo, não pode ser aplicada à CG..., pois a expressão “serviços administrativos” é um conceito de direito que designa organizações permanentes de actividades humanas ordenadas para o desempenho regular das atribuições de certas pessoas colectivas de direito público sob a direcção dos respectivos órgãos. Na verdade, a CG... foi transformada em sociedade anónima pelo Decreto-Lei 277/93 de 10 de Agosto, tratando-se, portanto, de um ente de direito privado, ao qual, por este motivo, não é aplicável o disposto no art.° 519°-A do CPC.
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- Donde decorre que o pedido de informação em causa tem, isso sim, de ser analisado à luz do disposto no art.-519, n°.-3, alínea e) do CPC, que legitima a recusa de prestação de informação, quando a mesma envolva violação do dever de segredo profissional.
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- A não ser assim, nenhum sentido teriam as limitações legalmente estabelecidas — com fundamento do dever de segredo profissional — ao dever de cooperação para a descoberta da verdade, constantes do supra referido art.° 519.° do C.P.C.
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- Ora, o n°.-4 do art.-519 do CPC estabelece que, deduzida a escusa na prestação de informações com base no dever de sigilo profissional, é aplicável com as devidas adaptações o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de segredo invocado.
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- Pelo que, ao caso em apreço terá de ser aplicado o disposto nos arts. 182, 135 n°.s-2 e 3 e 136 do CPP.
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- Ou seja: deduzido que foi o incidente de escusa de prestação de informações com base no dever de segredo profissional, o tribunal de 1ª instância deve suscitar a intervenção do tribunal que lhe é imediatamente superior para que este decida, em definitivo, pela eventual prestação das mesmas mediante quebra do dever de segredo invocado.
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- Donde, o juízo e decisão relativo à ponderação dos direitos/deveres e interesses em causa, apenas e só a esse Tribunal superior compete, e não à instância.
(conforme o entendeu o STJ em Acórdão de 06/02/2003, relativo ao n.° 03P 159 in www.dgsi.pt) 11.- Assim, o despacho ora recorrido, está, nos termos do disposto na alínea e) do art° 119°...
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