Acórdão nº 66/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelCARVALHO MARTINS
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência, na Secção Cível no Tribunal da Relação de Guimarães: I. A Causa: A Caixa G... S.A., pessoa colectiva n° 50096004..., sediada na Av. João X..., 63, Lisboa, interveniente acidental nos autos supra, notificada do despacho de 7 de Outubro de 2006, a fls. 136 dos autos – que impõe levantamento de segredo bancário - , e não podendo com ele conformar-se, veio do mesmo interpor recurso ordinário que é de agravo, alegando e formulando as seguintes conclusões: 1.- As informações solicitadas à CG... pelo Tribunal de 1ª Instância - como este, aliás, reconhece - estão abrangidas pelo dever de sigilo bancário a que esta Instituição está legalmente vinculada (art.-78 do RGICSF - decreto-lei n° 292/98 de 31 de Dezembro).

  1. - Tanto assim é que a 1ª Instância, no seu despacho de fls.136, optou por proceder ela própria a uma ponderação de interesses entre valores constitucionais, para afirmar e pugnar por uma cedência do dever de segredo bancário — que, portanto, existe no caso vertente - perante o direito de acesso à justiça e o interesse colectivo de realização da própria justiça.

  2. - Ora, por um lado, temos que, sem prejuízo do devido respeito, as disposições legais invocadas naquele despacho de fls.-136 não são susceptíveis de derrogar o sigilo bancário.

    (cfr art.-79, n°.-2, al.e) do RGICSF - decreto-lei n° 292/98 de 31 de Dezembro.) 4.- De facto, não o é o art.-519-A do CPC porquanto esta norma refere-se à dispensa “... de simples confidencialidade de dados que se encontrem na disponibilidade de serviços administrativos...” , pelo que, desde logo, não pode ser aplicada à CG..., pois a expressão “serviços administrativos” é um conceito de direito que designa organizações permanentes de actividades humanas ordenadas para o desempenho regular das atribuições de certas pessoas colectivas de direito público sob a direcção dos respectivos órgãos. Na verdade, a CG... foi transformada em sociedade anónima pelo Decreto-Lei 277/93 de 10 de Agosto, tratando-se, portanto, de um ente de direito privado, ao qual, por este motivo, não é aplicável o disposto no art.° 519°-A do CPC.

  3. - Donde decorre que o pedido de informação em causa tem, isso sim, de ser analisado à luz do disposto no art.-519, n°.-3, alínea e) do CPC, que legitima a recusa de prestação de informação, quando a mesma envolva violação do dever de segredo profissional.

  4. - A não ser assim, nenhum sentido teriam as limitações legalmente estabelecidas — com fundamento do dever de segredo profissional — ao dever de cooperação para a descoberta da verdade, constantes do supra referido art.° 519.° do C.P.C.

  5. - Ora, o n°.-4 do art.-519 do CPC estabelece que, deduzida a escusa na prestação de informações com base no dever de sigilo profissional, é aplicável com as devidas adaptações o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de segredo invocado.

  6. - Pelo que, ao caso em apreço terá de ser aplicado o disposto nos arts. 182, 135 n°.s-2 e 3 e 136 do CPP.

  7. - Ou seja: deduzido que foi o incidente de escusa de prestação de informações com base no dever de segredo profissional, o tribunal de 1ª instância deve suscitar a intervenção do tribunal que lhe é imediatamente superior para que este decida, em definitivo, pela eventual prestação das mesmas mediante quebra do dever de segredo invocado.

  8. - Donde, o juízo e decisão relativo à ponderação dos direitos/deveres e interesses em causa, apenas e só a esse Tribunal superior compete, e não à instância.

    (conforme o entendeu o STJ em Acórdão de 06/02/2003, relativo ao n.° 03P 159 in www.dgsi.pt) 11.- Assim, o despacho ora recorrido, está, nos termos do disposto na alínea e) do art° 119°...

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