Acórdão nº 2331/06-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 1º Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, em processo sumário (Proc. 529/06.7GTVCT), foi proferida sentença que condenou o arguido Eric L...
por um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelos arts. 292º, nº 1 e 69º, nº 1, do Cód. Penal, em: A) 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de 03 (três) euros, o que perfaz a quantia global de 210 (duzentos e dez) euros, a que corresponderão 46 (quarenta e seis) dias de prisão subsidiária, caso se venham a verificar os pressupostos de aplicação do art. 49º, nº 1 do C.P; B) 3 (três) meses de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados.
-
Ao abrigo do disposto nos arts. 122º, nº 4 e 130º, nº 1, al. a) do C.E., foi declarada a caducidade da carta de condução do arguido.
* O arguido Eric L... e o magistrado do MP interpuseram recurso desta sentença, limitados à declaração de caducidade da carta de condução do arguido que pretendem ver revogada.
Suscitam as seguintes questões: O magistrado do MP: - tendo a carta de condução sido emitida por país estrangeiro, saber se o Estado Português pode imiscuir-se sobre os termos e condições de atribuição de títulos emitidos por um Estado terceiro.
O Eric L...: - a nulidade da sentença; - a sentença recorrida não podia decidir sobre a caducidade da carta de condução; - trata-se de matéria de direito administrativo, para a qual é competente a DGV, à qual deveria ter sido comunicada a condenação criminal; e - é a Lei dos EUA que determina e regula as condições em que a carta deixa de ser válida.
* Não houve respostas aos recursos.
Nesta instância o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no sentido dos recursos merecerem provimento.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos, realizou-se a audiência.
* I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: - No dia 16 de Setembro de 2006, pelas 08h11m, na E.N. 201, freguesia da Feitosa, Ponte de Lima, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 51-58-ID.
- Submetido ao exame de pesquisa de álcool no ar expirado, realizado no aparelho “Drager 7110 MKIII P”, o arguido acusou uma taxa de álcool de 1,30 g/l (um vírgula trinta grama/litro); - O arguido sabia que não podia conduzir veículos sob a influência de bebidas alcoólicas; - Agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida por lei; - O arguido está desempregado - É...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO