Acórdão nº 2331/06-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução15 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 1º Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, em processo sumário (Proc. 529/06.7GTVCT), foi proferida sentença que condenou o arguido Eric L...

por um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelos arts. 292º, nº 1 e 69º, nº 1, do Cód. Penal, em: A) 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de 03 (três) euros, o que perfaz a quantia global de 210 (duzentos e dez) euros, a que corresponderão 46 (quarenta e seis) dias de prisão subsidiária, caso se venham a verificar os pressupostos de aplicação do art. 49º, nº 1 do C.P; B) 3 (três) meses de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados.

  1. Ao abrigo do disposto nos arts. 122º, nº 4 e 130º, nº 1, al. a) do C.E., foi declarada a caducidade da carta de condução do arguido.

* O arguido Eric L... e o magistrado do MP interpuseram recurso desta sentença, limitados à declaração de caducidade da carta de condução do arguido que pretendem ver revogada.

Suscitam as seguintes questões: O magistrado do MP: - tendo a carta de condução sido emitida por país estrangeiro, saber se o Estado Português pode imiscuir-se sobre os termos e condições de atribuição de títulos emitidos por um Estado terceiro.

O Eric L...: - a nulidade da sentença; - a sentença recorrida não podia decidir sobre a caducidade da carta de condução; - trata-se de matéria de direito administrativo, para a qual é competente a DGV, à qual deveria ter sido comunicada a condenação criminal; e - é a Lei dos EUA que determina e regula as condições em que a carta deixa de ser válida.

* Não houve respostas aos recursos.

Nesta instância o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no sentido dos recursos merecerem provimento.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistos, realizou-se a audiência.

* I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: - No dia 16 de Setembro de 2006, pelas 08h11m, na E.N. 201, freguesia da Feitosa, Ponte de Lima, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 51-58-ID.

- Submetido ao exame de pesquisa de álcool no ar expirado, realizado no aparelho “Drager 7110 MKIII P”, o arguido acusou uma taxa de álcool de 1,30 g/l (um vírgula trinta grama/litro); - O arguido sabia que não podia conduzir veículos sob a influência de bebidas alcoólicas; - Agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida por lei; - O arguido está desempregado - É...

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