Acórdão nº 2533/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelNAZAR
Data da Resolução18 de Dezembro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em audiência, os Juízes da Relação de Guimarães.

No Tribunal Judicial da comarca de Celorico de Basto, procº nº 348/98.2GACBT, a arguida Maria A..., com os demais sinais dos autos, foi submetida a julgamento, em processo comum e com intervenção do tribunal singular, tendo a final sido proferida sentença, que a absolveu da prática, em autoria material, de um crime de abuso de confiança p. p. pelo artº 205º, nºs 1 e 4, alínea b) do Código Penal e, bem assim, do pedido de indemnização civil formulado pelo demandante cível João D..., na qualidade de tutor de António D....

*** Inconformado com a sentença, interpôs o assistente João D...

o presente recurso onde, em síntese, suscita as seguintes questões: - Existência dos vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e da contradição insanável da fundamentação, previstos, respectivamente, nas als a) e b) do nº 2, do artº 410º do CPP; - nulidade da sentença, por falta de fundamentação, relativamente a determinados factos dados como provados, nos termos dos arts 379º, nº 1, al. a) e 374º, nº 2, ambos do CPP; e - existência de erro de julgamento quanto a determinados factos dados como provados, pois que, ao invés, devem ser dados como não provados;***O recurso foi admitido.

***Respondeu o Ministério Público e a arguida opinando ambos no sentido da improcedência do recurso.

***Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido também do não provimento do recurso.

***Foi cumprido o artº 417º, nº 2 do CPP, tendo o recorrente apresentado resposta.

***Colhidos os vistos legais, e realizada a audiência de julgamento com observância do legal formalismo, cumpre decidir.

Decisão fáctica constante da decisão recorrida (transcrição): “2.1- FACTOS PROVADOS: Durante cerca de 28 anos, a arguida desempenhou a actividade de empregada doméstica do Padre A... D..., residindo ambos no lugar do Seixo, em Canedo de Basto, Celorico de Basto.

No decurso do referido período de tempo, a arguida desenvolveu uma relação de amizade e confiança com o Padre A....

Durante esse período, a arguida recolheu rendas, realizou compras e pagamentos, em nome do seu patrão.

O Padre A... permitiu que a arguida movimentasse alguns certificados de aforro, fixando uma cláusula de movimentação a seu favor, o que lhe permitia efectuar pagamentos e depósitos em seu nome.

Em 16 de Outubro de 1997, o Padre A... sofreu um acidente vascular cerebral.

Na sua sequência, a 8 de Maio de 2000, por decisão judicial, veio a ser decretada a interdição do Padre A... por anomalia psíquica, sendo o seu irmão, João D... nomeado tutor, competindo-lhe a administração dos bens pessoais do interdito, tais como a cobrança de rendas, o arrendamento de imóveis, a compra e venda de produtos agrícolas, a obtenção de informação sobre saldos bancários e a movimentação de contas bancárias.

Face às funções que lhe tinham sido confiadas, João D... enviou à arguida uma carta, em 30.07.98, dando-lhe conta do teor da decisão judicial proferida.

Nos dias 03 e 04 de Agosto de 1998, a arguida procedeu ao levantamento das importâncias dos certificados de aforro, nos quais beneficiava da cláusula de movimentação, no valor total de € 46.320,69.

Nos meses que se seguiram e até Julho de 1998, recebeu rendas de casa de sete inquilinos, de valor não apurado, a pensão de reforma do Padre A..., de valor não apurado, e quantia de 500,00 com a venda do vinho.

A arguida é pessoa bem considerada no meio em que vive.

Vive na casa do Padre A... e é solteira.

Sabe ler e escrever.

A arguida não tem antecedentes criminais.

Da contestação: O dinheiro correspondente aos certificados de aforro era a forma de retribuição que o Padre A... dava à arguida, uma vez que durante os 28 anos em que desempenhou a sua actividade profissional nunca recebeu qualquer retribuição.

A arguida, ao levantar as importâncias dos certificados de aforro, procedeu de acordo com as indicações do Padre A... que lhe disse várias vezes que se lhe acontecesse algo, a arguida o deveria levantar.

As quantias que recebeu de rendas, afectou-as ao pagamento das várias despesas da casa do Padre A... e despesas da vida quotidiana, como alimentação e vestuário.

E a várias despesas hospitalares com a permanência do Padre A... no Hospital da Prelada e no Hospital S. Oliveira, em Guimarães, estas no valor de 1.672,47 euros.

E despesas com a compra de vários pijamas para o Padre A....

E pagamento da contribuição autárquica referente ao ano de 1997, no valor de 420,02 euros.

E pagamento do seguro relativo a acidentes de trabalho do Padre A..., no valor de 88,67 euros.

E pagamento dos descontos para a Segurança Social, no valor de 49,88 euros.

E despesas de reparação do veículo Peugeot, modelo 205, no valor de 315,99 euros.

E despesas de reparação de um roçadeira, de um motor de água, da canalização, de uma bomba de vinho, reparação das instalações sanitárias, obras de vedação, propriedade do Padre A..., nos valores, respectivamente de € 349,16, 150,57, 104,19, 59,86, 57,86, 54,12, 772,00, 511,57 e 68,59.

E despesas do seguro automóvel e imposto de selo, no valor de 289,30 e 26,44.

E despesas com luz e telefone, no valor de 448,92 euros.

E despesas de reparação de uma arca frigorífica, no valor de 127,70 euros.

E despesas de conservação e manutenção da...

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