Acórdão nº 969/06-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução11 de Setembro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em audiência os Juízes da Relação de Guimarães: I) 1. No processo comum singular nº 1248/03.1PBBRG do 1º Juízo Criminal de Braga, por sentença de 18.02.2005, foi para além do mais, decidido: Condenar o arguido NUNO M..., pela prática de cada um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artº 143º, nº do C. Penal, na pena de 220 dias de multa, à taxa diária de 4 Euros.

Foi também decidido julgar totalmente improcedente o pedido cível formulado por Henrique M..., dele se absolvendo o demandado.

Condenou-se, no entanto o demandado a pagar a Rui D... o montante de 1.250 Euros, acrescido de juros moratórios calculados à taxa legal desde a data da sentença, até efectivo e integral pagamento, e ainda na indemnização em montante a liquidar em execução de sentença, pelo prejuízo resultante da perda de salários durante o período em que esteve sem trabalhar.

  1. Inconformados recorreram: O arguido Nuno M...

    , da sentença condenatória, do despacho de fls.194 que indeferiu nulidades que haviam sido invocadas pelo recorrente e também do despacho proferido na acta de audiência de 11.02.2005.

    O ofendido Henrique A...

    da sentença proferida a fls. 426 a 434.

    Todos os recursos foram atempadamente admitidos.

  2. Nesta Relação, precedendo audiência e por manifesto lapso, apenas se conheceu e decidiu o recurso que foi interposto pelo arguido Nuno Silva da sentença final, vindo em consequência a ser decidido julgar parcialmente procedente tal recurso, alterando-se a sentença recorrida por forma a que o quantitativo diário da pena de multa fixada ao recorrente Nuno, passou a ser de 3 euros.

  3. Vêm o ofendido Henrique Silva e o arguido Nuno Silva, respectivamente a fls. 697 e 700, sob invocação do disposto no artº 123º do C.P.P, arguir a irregularidade decorrente do facto de este Tribunal da Relação não haver apreciado os recursos por eles tempestivamente interpostos através dos requerimentos enviados em 7.03.2005 e 28.04.2004.

  4. Ouvido, o Exmº Procurador-Geral Adjunto é de parecer que relativamente ao recurso interposto pelo ofendido Henrique, nada obsta a que se conheça agora do mesmo, uma vez que quanto a ele ainda não ocorreu qualquer decisão deste tribunal. Já no que se refere aos recursos interlocutórios interpostos pelo arguido Nuno defende a existência de inutilidade superveniente, em face da formação de caso julgado sobre o acórdão desta relação que conheceu da referida decisão final.

    Vejamos:II)6. O aresto em referência, entretanto transitado em julgado, apenas se pronunciou sobre o recurso interposto da decisão final pelo arguido Nuno Silva.

    Coloca-se, então, a questão de saber se a omissão de pronúncia verificada deve ou não considerar-se ultrapassada face ao trânsito em julgado do acórdão por nós proferido a fls. 520 e segs.

    A nosso ver e salvo devido respeito, cremos que a posição expressa no parecer do Exº PGA é a mais consentânea com as normas que regulam este tipo de situações E de entre essas normas destaca-se o artº 425º, nº 4 do CPP que dispõe que “É correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artºs 379º e 380º, sendo o acórdão ainda nulo quando for lavrado contra o vencido, ou sem o necessário vencimento”.

    E o artº 379º, invocado naquela norma, preceitua sobre as nulidades de sentença.

    .

    Na verdade, e como é sabido, vem sendo jurisprudência pacífica a de que a ocorrência de nulidades quaisquer que elas sejam não obsta ao trânsito em julgado de uma qualquer decisão.

    O que efectivamente obsta, isso sim, é a verificação do vício mais radical da inexistência.

    Ora, in casu, afigura-se-nos desde logo, que o requerimento do arguido Nuno Silva de arguição da omissão de pronúncia é intempestivo.

    De facto, a nosso ver, a situação configura uma nulidade O não conhecimento de recursos interlocutórios como vício grave que é, não pode ser taxado de mera irregularidade. Recorde-se que a mera irregularidade são tidos como vícios de menor gravidade que podem enfermar os actos processuais.

    e não uma mera irregularidade como vem invocado pelo arguido. Ora, nenhuma norma do CPP, nem o citado artº 379º, nem qualquer outro, preceitua sobre o prazo de arguição das nulidades de sentença, sendo certo, por outro lado, que tais nulidades não são insanáveis na medida em que não estão expressamente previstas como tal no artº 119º, do CPP, ou em qualquer outra disposição legal.

    Logo, não sendo insanável a nulidade arguida, e não estando o prazo de arguição das nulidades de sentença previsto em qualquer disposição legal, terá de funcionar prazo geral de 10 dias previsto no artº 105º, do CPP (“salvo disposição legal em contrário, é de 10 dias o...

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