Acórdão nº 1086/06-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelPEREIRA DA ROCHA
Data da Resolução12 de Julho de 2006
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório Neste recurso de agravo, são recorrentes os insolventes «A» e seu cônjuge «B» e é recorrido o administrador da insolvência, «C».

Vem interposto do despacho proferido, em 14/02/2006, pelo 5.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, no apenso A para apreensão de bens ao processo de insolvência n.º 705/05.0TBGMR instaurado por «D» contra os ora Recorrentes, que ordenou à entidade patronal da Recorrente para proceder ao desconto no seu salário mensal na parte excedente ao montante do salário mínimo nacional, sendo então tal excesso de € 45,55 mensais (€ 431,45 - € 385,90).

O recurso foi admitido como agravo, com subida imediata, em separado, e com efeito meramente devolutivo.

Os Recorrentes extraíram das suas alegações as seguintes conclusões: 1° - Nos presentes autos, o tribunal ordenou a realização dos descontos de 1/3 no salário auferido pela recorrente, caso o respectivo montante mensal seja superior ao salário mínimo nacional.

  1. - A entidade patronal da recorrente entendeu não ser de realizar tal desconto uma vez que a recorrente aufere uma remuneração mensal ilíquida de 374,70 euros correspondente ao salário mínimo nacional.

  2. - Do recibo de vencimento que a entidade patronal juntou aos autos consta que esta entrega à recorrente, pelos serviços de motorista que presta, o seguinte: A título de remunerações: Vencimento-------------------------------------------374,70 euros Subsídio Alimentação - Dias Processamento--------80,00 euros Descontos realizados: SegurançaSocial-----------------------------------------41,22 euros Total líquido:-------------------------------------------413,48 euros 4° - Com base nesse vencimento e apoiando-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 177/2002, de 23 de Abril, o Tribunal "a quo" entendeu que, uma vez que a recorrente aufere um salário líquido superior à retribuição mínima nacional, não é ilegal nem inconstitucional a efectivação dos descontos na parte em que excede a retribuição mínima nacional.

  3. - Pelo que, ordenou que a entidade patronal da recorrente procedesse ao desconto da quantia de 38,78 euros correspondente à diferença entre o salário líquido recebido e o salário mínimo nacional, a qual seria apreendida e entregue para a massa insolvente.

  4. - Ora, a recorrente recebe da sua entidade patronal a quantia de 374,70 euros correspondente ao salário mínimo nacional.

  5. - Sobre o seu vencimento, é efectuado, obrigatoriamente, conforme estatuído na Lei de Bases da Segurança Social, o desconto de 11% referente à contribuição devida à Segurança Social.

  6. - Mas à relação laboral estabelecida entre a recorrente e a sua entidade patronal, aplica-se o Contrato Colectivo de Trabalho da AEEP - Associação de Estabelecimentos do Ensino Particular e Cooperativo e a FENPROF - Federação Nacional dos Professores, no qual se estatui, no seu artigo 39° que: "1- É atribuído a todos os trabalhadores abrangidos pelo presente contrato por cada dia de trabalho um subsídio de refeição no valor de € 3,90 quando pela entidade patronal não lhes seja fornecida refeição (...)".

  7. - Acresce, por isso, à remuneração da recorrente, obrigatoriamente, porque previsto no Contrato Colectivo de Trabalho aplicável à relação laboral que mantém com a sua patronal, um subsídio de refeição na quantia de 3,90 euros por dia.

  8. - Ora, sobre tais quantias, entendemos não poder recair qualquer penhora ou apreensão.

  9. - Efectivamente, resulta do artigo 824° do C.P.C que não podem ser penhorados 2/3 dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante sendo que essa impenhorabilidade tem como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento e o crédito exequendo não seja de alimentos, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.

  10. - Após diversos acórdãos do Tribunal Constitucional, assente está que a remuneração correspondente ao salário mínimo nacional estipulado pelo DL 238/05, de 30 de Dezembro não é passível de penhora.

  11. - Aliás, na esteira dessa jurisprudência, nomeadamente do Acórdão do...

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