Acórdão nº 1139/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução03 de Julho de 2006
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Na Vara Mista da Comarca de Braga, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo (Proc. 1.138/01.2TABRG (4), foi condenado o arguido PEDRO M... por um crime de tráfico de menor gravidade de substâncias estupefacientes, p. e p. pelo artº 25º, al.a), do Dec. Lei n.º 15/93, de 22.01, na pena de UM ANO E MEIO de prisão.

Mais decidiu o acórdão determinar o perdimento a favor do Estado da droga, ( com destruição desta, a solicitar a destruição à DCITE da P. Judiciária, após trânsito), e do veículo automóvel de matrícula JS-26-8... apreendido nos autos.

* O arguido magistrado PEDRO M... interpôs recurso deste acórdão suscitando as seguintes questões: - a existência de vício previsto no art. 410 nº 2 do CPP; - a nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, ao não ter fundamentado as razões porque decidiu não suspender a execução da pena; - a medida da pena e a suspensão da sua execução; e - a perda a favor do estado do veículo apreendido.

Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.

Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento quanto à invocada nulidade e à declaração de perdimento do veículo.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistos, realizou-se a audiência.

* I – No acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes factos: No dia 9 de Agosto de 2004, cerca das 15 horas e 30 minutos, o arguido Hugo M... , dirigiu-se à casa onde reside Eduardo J... situada na Rua da Eira, 160, 1° Esq., freguesia de Mesão Frio, desta comarca.

O arguido pretendia apoderar-se de quaisquer bens valiosos, ou dinheiro, que se encontrassem na casa, com a finalidade de os trocar por produtos estupefacientes, que habitualmente consome.

Assim, na execução de tal propósito, o arguido subiu até ao telhado da referida casa e, de seguida, entrou, pela janela de uma casa de banho, tendo-se apoderado dos seguintes bens: - um leitor de DVD e duas aparelhagens de música, marca “DENVER”, no valor de € 180,00 - uma máquina de escrever portátil, no valor de € 100,00 - um fio em ouro, no valor de € 1500,00 - duas alianças em ouro, no valor de € 100,00 - um anel em ouro - cinco anéis de senhora, em ouro - uma pulseira em ouro - vários CD.s com música e jogos gravados - dois sacos desportivos - um casaco.

O arguido introduziu os referidos objectos em dois sacos e saiu para a rua pela porta principal da casa, levando consigo tais objectos, que fez seus.

Entretanto, os objectos apreendidos que foram furtados ao Eduardo J... , cuja queixa deu origem aos presentes autos, já lhe foram entregues, excepção feita aos objectos em ouro.

***No dia 10 de Agosto de 2004, cerca das 20 horas e 25 minutos, agentes da PSP, pretendiam levar a efeito busca na casa onde o arguido António F... reside, situada no lugar de Manhufes, freguesia de Pinheiro, desta comarca, isto na sequência de autorização emanada do MM° Juiz de Instrução Criminal.

Para o efeito, dirigiram-se para local, o Comandante da Secção, um Chefe e dez agentes da PSP.

O arguido, ao aperceber-se, da aproximação dos elementos da PSP, quer por estes terem referido, em voz alta “Polícia”, quer pelos coletes que envergavam, refugiou-se no interior da casa, tendo fechado a porta com a respectiva chave.

Juntamente com o arguido António A... , encontravam-se, também, o arguido Luís M.... e ainda António M....

Após terem sido tomadas, pela PSP, algumas precauções, foi efectuada a primeira tentativa de abordagem, dirigindo-se, para o efeito um agente para a porta nº 2.

Na sequência do acabado de referir, o arguido António A... efectuou um disparo com uma arma de fogo na direcção do agente da PSP Duarte, que se encontrava a poucos metros do local onde foi efectuado o disparo.

O arguido António A... através do vidro da porta via o agente Duarte, tendo apontado e disparado a arma na direcção deste, só não o tendo atingido por motivos que lhe são alheios.

Entretanto, os agentes Fernando e José dirigiram-se para junto da porta do local onde os arguidos se encontravam barricados e que dá para o quinteiro da casa (porta n° l de fls. 108), tendo o arguido António A... efectuado, na direcção dos referidos agentes, um disparo com a arma de caça cujos canos se encontravam serrados.

Tal disparo foi efectuado com o cano da arma próximo da porta.

O referido arguido efectuou um outro disparo com uma arma de fogo que não foi possível identificar.

O arguido António F..., através do vidro da porta via os elementos da PSP, apontando e direccionando a arma ao corpo destes, só não os tendo atingido por motivos que lhe são alheios, mas contrários à sua vontade.

O arguido detinha uma pistola marca “TANFOGLIO”, modelo GT28, concebida para ser utilizada como arma de alarme, mas que foi adaptada para ser utilizada como arma de fogo, de calibre 6,35 mm.

O disparo dirigido para o local onde se encontravam Fernando e José foi efectuado com uma arma de caça, marca “BAIKAL”, modelo HM-18M, com o nº 8837985, calibre 12 mm, com cano basculante de alma lisa. O cano encontrava-se serrado.

Desde a chegada dos elementos da PSP e enquanto eram efectuados os disparos, ouvia-se a voz do arguido António F..., que proferia palavras como “ninguém entra senão cai” e “o primeiro a entrar tomba”.

Na sequência do supra referido, foram suspensas as diligências para entrada no local onde os arguidos se encontravam e tomadas medidas para evitar a fuga dos mesmos, tendo sido solicitados reforços e ainda um negociador.

Cerca das 0 horas e 35 minutos depois de um contacto, pelo telefone, do arguido António F... com um advogado que se encontrava no local, os arguidos saíram voluntariamente.

Na busca realizada à casa do arguido António F... e respectiva família, à garagem e ao local onde se encontrava barricado, foram encontrados: No quarto onde dormem os irmãos do arguido, David, Carlos e Adriana: - três pedaços de Haxixe, que se encontravam por cima do guarda-fatos; - um telemóvel marca “SIEMENS”, modelo 55; - vários recortes próprios para acondicionar produtos estupefacientes; - um DVD e um monitor; - sete relógios de pulso de várias marcas; - um relógio de bolso.

No quarto onde dormem Júlio de A... e G... Almeida, pais do arguido: - dois espelhos retrovisores de veículos automóveis; - um auto rádio com leitor de CD. S marca “GRUNDIG”; - um auto rádio com leitor de CD. S marca ‘BLAUPUNKT”; - uma máquina fotográfica marca “KONEX”; – um equalizador marca “FUGITONE”; - um sequencer marca “AVERIUM ; - uma máquina fotográfica marca “YASHICA”; - uma coluna de som marca “SHERWOOD”; - um relógio de pulso marca “FESA”; - um relógio de pulso marca “FARANTE”; - um telemóvel marca “MOTOROLA”; - uma asa lateral de automóvel.

Na cozinha: - uma grelha de um veiculo automóvel da marca “WOLKSWAGEN”; - um aro de auto radio; - dois faróis de nevoeiro; - dois farolins indicativos de mudança de direcção; - uma coluna marca “ BLAUPUNKT”.

No sótão: Um capacete marca “ CMS”.

Na sala: - duas máquinas de escrever marca “BROTHER”; - uma máquina de escrever marca “ERIBA”.

Na garagem anexa à casa: - uma chapa com a matricula XX-17-0...; - duas chapas com a matricula 97-58-K...; - quatro jantes especiais, com pneus marca ‘CONTINENTAL”; uma arma de pressão de marca “ P.D’UM”; - uma mala de viagem marca “BENETTON” – um leitor de cassetes marca – um sintonizador de antena parabólica.

Na cave da casa, numa arrecadação paralela ao quarto onde dormia o arguido António F...: - uma bucha de um cartucho de uma arma de caça; - vários pedaços Haxixe, com o peso cerca de 16,11.

Na arrecadação: - um motociclo marca “YAMAHA” com o quadro n°. IYA4BL00000113132; - um ciclomotor marca “SUZUKI”com o quadro n’ SA11A-134629; - quatro jantes especiais de veiculo automóvel; - um leitor de DVD, marca “DENNER”; - um televisor marca um quadro óleo sobre madeira, assinado por “Maria G...”; - vários recortes em plástico próprios para acondicionar produtos estupefacientes; - dois tampos (chapeleiras) de porta bagagens de veículos automóveis tendo um deles duas colunas marca “Pioni”; - um relógio de bolso marca “GENEVE”; - um relógio de bolso marca “Milano”; - um auto rádio marca “FUTURA”; - um auto rádio marca “PIONEER”; - um televisor marca “MITSAI”; - duas colunas para automóvel; - uma bicicleta de montanha marca “NS STAR”; - um auto rádio marca “KENWOOD”; - um auto rádio marca “ BLAUPUNKT” - uma chapa com a matricula 57-68-IV; - um auto rádio marca “DAEWOO”; - um auto rádio marca “AIWA”; - um auto rádio marca “SONY” - um saco de viagem; - um auto rádio marca “ROADSTAR”; - um auto rádio marca “ALPINE’; - uma caixa de CD.s marca “PIONEER”; - uma caixa de CD.s marca “BLAUPUNKT”; - uma chapa com a matrícula 73-16-QI.

No quarto onde o arguido dormia: - uma pistola marca “STAR”, calibre 6,35 mm; - duas munições calibre 6,35 mm; - uma arma de caça calibre 12 mm, marca “NX-18M” com o cano serrado; - três cartuchos para arma de caça calibre 12 mm; - um relógio com protecção em prata; - um relógio marca TIMEX; - um relógio marca SWATCH; - um relógio de pulso marca “S.L. BENFICA”; - um cartucho de arma de fogo; - um leitor de CD’S portátil, marca “UNITED”; - várias chaves de veículos automóveis de diversas marcas; - vários recortes de folhas de estanho utilizada para acondicionar e consumir produtos estupefacientes, algumas com resíduos de tais produtos; – um cachimbo; – um rolo de folhas de estanho; - uma tesoura; - duas facas; - um quadro pintado a óleo tendo escrito por detrás “Replets”; - um casaco que se encontrava junto à cama e que continha, no bolso: . duas embalagens em plástico que continham heroina, com o peso cerca de 0,27 gr.; . um pedaço de haxixe, com o peso de cerca de 0,35 gr; - um estojo que continha uma colecção de moedas 1984, da rainha “ELISABETE”; - dois comandos marca “DENNER”; - um saco de viagem de cor vermelha no interior do qual se encontrava: . uma maquina fotográfica “...

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