Acórdão nº 783/06-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelESTELITA MENDON
Data da Resolução08 de Maio de 2006
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juizes da Relação de Guimarães: TRIBUNAL RECORRIDO : Tribunal Judicial de Guimarães – (Inquérito n.º 904/05.4GBGMR-D).

RECORRENTES : - "A" - "B" RECORRIDO : Ministério Público OBJECTO DO RECURSO : "A" e "A" vieram interpor recurso do despacho proferido em 6/03/2006 (a fls. 237 dos autos principais - fls. 31 do presente agravo), o qual, proferido ao abrigo do disposto no art. 213 n.º 1 do C. P. Penal, determinou a manutenção da situação de prisão preventiva dos referidos arguidos por entender não se terem alterado os pressupostos de facto e de direito que a determinaram.

Os recorrentes alegam em matéria de direito, pedindo a revogação de tal despacho, apresentando para tal as seguintes CONCLUSÕES : 1- Vem o presente recurso interposto do despacho de fls. 237, proferido ao abrigo do art. 213° n.º 1 do Código de Processo Penal, que decidiu no sentido da manutenção aos arguidos da aplicação da medida de coacção de prisão preventiva por entenderem os recorrentes estar a decisão ora recorrida ferida de nulidade por falta de fundamentação e de nulidade insanável por via da não audição dos arguidos com vista à elaboração da decisão recorrida.

2- A decisão recorrida manteve a sujeição dos arguidos à medida de coacção de prisão preventiva sem audiência dos arguidos, sem a requisição oficiosa e avaliação do relatório social, e sem a valoração de outros quaisquer circunstancialismos, baseando-se apenas no facto de existirem novos indícios para além dos já existentes aquando da primitiva aplicação da prisão preventiva, sobre a prática dos factos e de quem foram os seus autores.

3- O tribunal recorrido, na decisão que agora se recorre, ao invés de analisar os pressupostos da manutenção aos arguidos da prisão preventiva limitou-se a analisar a existência de indícios da prática dos factos sub judice e de quem são os seus autores, não analisando criticamente se actualmente se mantém o perigo de fuga, a possibilidade de continuação da actividade criminosa, perigo de continuação de perturbação da ordem e tranquilidade pública ou o perigo de perturbação do decurso do inquérito, como o exigido quer pela letra quer pelo espírito da norma constante do art. 213° n.o 1 do Código de Processo Penal.

4- O art. 213° n.º 1 do Código de Processo Penal, exige expressamente que o Tribunal reanalise os pressupostos de aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, o que terá de ser entendido no sentido de que o Tribunal está obrigado a especificada e fundamentadamente valorar ex novo os pressupostos que serviram de base à aplicação de prisão preventiva, não podendo remeter genericamente para o despacho inicial que aplicou essa mesma medida de coacção sob pena de violar as garantias de defesa do arguido, como se verifica na decisão recorrida.

5- O Tribunal recorrido ao manter a medida de coacção de prisão preventiva, sem solicitar qualquer relatório social sobre os recorrentes, usando apenas como argumento o facto de agora existirem novos indícios está a reportar-se a factos passados que o Tribunal não poderá levar em conta pois o n.º 1 do art. 213° do Código de Processo Penal exige uma análise com base na situação actual sobre se se mantêm os pressupostos que fundamentaram a decisão agora reexaminada que aplicou a medida de coacção de prisão preventiva, carecendo por esta via a decisão recorrida de fundamentação o que acarreta a sua nulidade.

6- Não cabe no livre arbítrio do Tribunal decidir sobre se deve ou não ouvir os arguidos ou se deve requerer ou não requerer relatório social antes de decidir da manutenção ou alteração da medida de coacção de prisão preventiva escudando-se nos termos imprecisos da Lei "sempre que necessário " e "pode ", porquanto, embora os n.ºs 3 e 4 do art. 213° do Código de Processo Penal usem conceitos indeterminados, não está a atribuir um poder discricionário ao Tribunal mas sim a permitir a este um maior alcance interpretativo da Lei, que por conseguinte poderá ser sindicável, não podendo significar que o Tribunal pode manter a medida de coacção de prisão preventiva sem carrear elementos para o processo que fundamentem essa decisão e que sejam capazes de demonstrar que se mantêm os pressupostos exigidos no 204° do Código de Processo Penal para manutenção da prisão preventiva.

7- O Tribunal a quo, não poderia in casu manter a medida de prisão preventiva sem audição do arguido ou sem a requisição de relatório social, uma vez que não dispunha de outros elementos capazes de fundamentar que os pressupostos exigidos no art. 204° do Código de Processo Penal se mantêm, desde logo porque o n.º 1 do art. 213° do Código de Processo Penal, impõe que o Tribunal aquando da apreciação da subsistência dos pressupostos da aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, tenha que fazer uma apreciação integral da actual situação dos recorrentes de modo a não se escudar apenas em factores passados que determinaram a sua primeira aplicação, mas a incluir nela factores actuais que possam influir na ponderação da medida de coacção a aplicar actualmente.

8- No sentido do que vem sendo defendido pelos recorrentes, refere o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, relatado pelo Venerando Desembargador Miguez Garcia de 19/09/2005, publicada in www.dgsi.pt. Que, "Em matéria de medidas de coacção vigora o princípio rebus sic stantibus, só se mantendo a sua validade e eficácia enquanto permanecerem inalterados os pressupostos em que se amparam", o que leva a concluir pela obrigatoriedade, no caso sub judice, do tribunal a quo oficiosamente averiguar das condições pessoais em que os arguidos se encontram actualmente, não podendo deixar os ouvir, para só assim poder sustentar a manutenção da aplicação aos arguidos da medida de coacção de prisão preventiva.

9- A...

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