Acórdão nº 495/06-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução08 de Maio de 2006
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em Conferência, no tribunal da Relação de Guimarães.

* O Mº Pº determinou, encerrado o inquérito, o arquivamento dos autos em que eram arguidos "A"e "B" (idºs no processo) porquanto considerou não existirem indícios da prática dos crimes de abuso de confiança (art. 205ºdo CP), infidelidade (art. 224º do CP) e burla qualificada (art. 218º do CP) os quais consubstanciavam a queixa apresentada por "C", "D" e "E".

* "D", requereu a abertura da instrução nos seguintes termos: No respeitante à denunciada prática dos crimes de abuso de confiança, infidelidade e burla qualificada, por parte dos arguidos "A" e "B", o Ilustre Representante do Ministério Público sustenta o seu despacho de arquivamento com base nas declarações prestadas por aqueles e pêlos ofendidos, na falta de provas, quer testemunhais, quer documentais, e nas desfavoráveis condições de mercado.

Ora, José F..., na qualidade de representante da ofendida, "D", prestou declarações apresentando como suporte cerca de 102 documentos - que compõem os apensos n°s l, 2 e 3 -cujo exame, contrariamente ao referido por aquele Ilustre Magistrado, revela claros indícios de que, pelo menos, o arguido "A", enquanto gerente da sociedade "C", vendeu tecidos pertencentes a esta por preços iguais ou inferiores ao valor de compra, com o propósito de prejudicar, como prejudicou, a sua representada, e de se locupletar, como locupletou, com o produto das vendas, designadamente realizadas sem emissão de facturas, para além de efectuar, como efectuou, pagamentos estranhos à actividade da empresa.

Com efeito, entre outros, salienta-se os documentos n.° 11 (pagamento de rendas de "leasing" relativas a um imóvel pertencente à sociedade "Vahine..."); n.° 20, 21, (pagamentos de favor a terceiros) e n.° 37 (vendas sem factura), que comprovam o declarado pelo ofendido, e a prática pelo arguido, no mínimo, do crime de infidelidade p.e p. no artigo 224° no C. Penal.

O arguido confirma a venda de tecidos sem margem de lucro e por preços inferiores aos de mercado, acrescentando, todavia, que o fez por razões ligadas à conjuntura desfavorável, por serem esses os valores de mercado praticados no momento, pretendendo, com isso, evitar males maiores.

Na realidade, aliado à intenção de dissimular o estado de falência da "C" ou adiar mesmo a própria declaração de falência da empresa, o que está subjacente a tal comportamento do arguido tem a ver com a pressa de realizar dinheiro para a satisfação de compromissos, inclusive pessoais e de terceiros que nada tinham a ver com a empresa, aproveitando-se do facto de ter adquirido as mercadorias a crédito e as facilidades de pagamento que, com espírito de cooperação, lhe foram concedidas pela "D" e "E".

Em consequência, viu-se o resultado da gestão do arguido: a sua representada, "C", sem património e sem viabilidade económica e financeira, foi algum (pouco) tempo depois (03.06.2004) judicialmente declarada falida (vd. fls. 378, do 2.° volume dos autos), deixando os seus credores, designadamente aquelas duas sociedades, sem esperança de cobrarem os respectivos créditos.

É indesmentível que, para tanto, representaram um papel preponderante os actos de gestão do arguido, nomeadamente aqueles relacionados com as centenas de milhar, ou até, milhões de euros perdidos na venda de tela a preço inferior ao corrente, e na dissipação de dinheiros com pagamentos de favor ou estranhos à actividade mercantil prosseguida pela "C".

Tenha-se em devida conta que o arguido "A", desenvolveu, consigo mesmo, nas circunstâncias descritas negócios de venda de tecidos a sociedades como a "TCI ...", "TCI... e "MIRAL ...", pois que aí detinha participação no capital e directa, ou indirectamente, exercia funções de...

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