Acórdão nº 103/06-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelNAZAR
Data da Resolução20 de Março de 2006
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em audiência, os Juízes da Relação de Guimarães.

No 1º Juízo, do Tribunal Judicial da comarca de Felgueiras, procº nº 59/04.1TAFLG, o arguido "A", com os demais sinais dos autos, foi submetido a julgamento, em processo comum e com intervenção do tribunal singular, tendo a final sido proferida sentença que o absolveu da prática de um crime de emissão de cheque sem provisão p. p. pelo artº 11º, nº 1, al. a) do DL nº 454/91, de 28 de Dezembro.

*** Inconformado com a sentença, interpôs o Ministério Público o presente recurso, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: “ 1- É certo que, para efeitos penais, designadamente para tipificar o crime de emissão de cheque sem provisão, não é relevante a existência de um qualquer «prejuízo patrimonial», não obstante o eventual direito do credor ao recebimento da quantia titulada. Tal prejuízo, em nosso entender terá de decorrer directamente da emissão de cheque, posteriormente considerado sem provisão; 2 - Contudo, sendo certa a existência de uma dívida, liquidada em momento anterior à emissão do cheque, tal por si só não permite a conclusão de que não se verifica nexo de causalidade entre a conduta que envolve a emissão de cheque sem provisão e a existência de prejuízo patrimonial; 3 - Assim sendo, tendo o arguido entregue o cheque junto aos autos, para pagamento de uma dívida de IRC, e não obtendo provisão, o Estado sofre o prejuízo correspondente à quantia liquidada como imposto e constante do cheque entregue justamente para o seu pagamento.

4 - Destarte, a acção de preenchimento e entrega do cheque que não obtém provisão, por parte do arguido para com o Estado, para pagamento de imposto exigível naquela data, é causal de prejuízo patrimonial.

5 - Ao assim não considerar, na sentença recorrida, o Tribunal “ a quo” fundamentou tal decisão de forma contraditória com os documentos juntos aos autos e incorreu em erro notório na apreciação da prova, o que se alega em sede de recurso, atento o disposto no artº 410º, nº 2 do Código de Processo Penal.” ***O recurso foi admitido.

***Não foi apresentada resposta.

***Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.

***Foi cumprido o artº 417º, nº 2 do CPP, não tendo sido apresentada resposta.

***Colhidos os vistos legais, e realizada a audiência de julgamento com observância do legal formalismo, cumpre decidir.

Decisão fáctica constante da decisão recorrida (transcrição): A - FACTOS PROVADOS: Da instrução e discussão da causa resultaram provados os seguintes factos: O arguido "A" é o legal representante da empresa denominada “Guimarães &...”, com sede no lugar de ..., Felgueiras.

Tal empresa devia à Direcção-Geral dos Impostos a quantia global de 625 €, a título de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), sendo tal imposto referente à actividade de fabrico de calçado por si exercida.

No dia 28 de Novembro de 2003, o arguido deslocou-se à Tesouraria da Repartição de Finanças de Felgueiras e emitiu o cheque n.º ..., com a mesma data, sacado sobre a conta bancária n.º ..., do Banco Espírito Santo, agência de Felgueiras, no valor de 625 €, para pagamento do referido imposto.

Apresentado tal cheque a pagamento atempadamente na agência de Felgueiras da Caixa Geral de Depósitos, foi o mesmo devolvido por falta de provisão, conforme declaração que...

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