Acórdão nº 103/06-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Março de 2006
Magistrado Responsável | NAZAR |
Data da Resolução | 20 de Março de 2006 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em audiência, os Juízes da Relação de Guimarães.
No 1º Juízo, do Tribunal Judicial da comarca de Felgueiras, procº nº 59/04.1TAFLG, o arguido "A", com os demais sinais dos autos, foi submetido a julgamento, em processo comum e com intervenção do tribunal singular, tendo a final sido proferida sentença que o absolveu da prática de um crime de emissão de cheque sem provisão p. p. pelo artº 11º, nº 1, al. a) do DL nº 454/91, de 28 de Dezembro.
*** Inconformado com a sentença, interpôs o Ministério Público o presente recurso, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: “ 1- É certo que, para efeitos penais, designadamente para tipificar o crime de emissão de cheque sem provisão, não é relevante a existência de um qualquer «prejuízo patrimonial», não obstante o eventual direito do credor ao recebimento da quantia titulada. Tal prejuízo, em nosso entender terá de decorrer directamente da emissão de cheque, posteriormente considerado sem provisão; 2 - Contudo, sendo certa a existência de uma dívida, liquidada em momento anterior à emissão do cheque, tal por si só não permite a conclusão de que não se verifica nexo de causalidade entre a conduta que envolve a emissão de cheque sem provisão e a existência de prejuízo patrimonial; 3 - Assim sendo, tendo o arguido entregue o cheque junto aos autos, para pagamento de uma dívida de IRC, e não obtendo provisão, o Estado sofre o prejuízo correspondente à quantia liquidada como imposto e constante do cheque entregue justamente para o seu pagamento.
4 - Destarte, a acção de preenchimento e entrega do cheque que não obtém provisão, por parte do arguido para com o Estado, para pagamento de imposto exigível naquela data, é causal de prejuízo patrimonial.
5 - Ao assim não considerar, na sentença recorrida, o Tribunal “ a quo” fundamentou tal decisão de forma contraditória com os documentos juntos aos autos e incorreu em erro notório na apreciação da prova, o que se alega em sede de recurso, atento o disposto no artº 410º, nº 2 do Código de Processo Penal.” ***O recurso foi admitido.
***Não foi apresentada resposta.
***Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
***Foi cumprido o artº 417º, nº 2 do CPP, não tendo sido apresentada resposta.
***Colhidos os vistos legais, e realizada a audiência de julgamento com observância do legal formalismo, cumpre decidir.
Decisão fáctica constante da decisão recorrida (transcrição): A - FACTOS PROVADOS: Da instrução e discussão da causa resultaram provados os seguintes factos: O arguido "A" é o legal representante da empresa denominada “Guimarães &...”, com sede no lugar de ..., Felgueiras.
Tal empresa devia à Direcção-Geral dos Impostos a quantia global de 625 €, a título de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), sendo tal imposto referente à actividade de fabrico de calçado por si exercida.
No dia 28 de Novembro de 2003, o arguido deslocou-se à Tesouraria da Repartição de Finanças de Felgueiras e emitiu o cheque n.º ..., com a mesma data, sacado sobre a conta bancária n.º ..., do Banco Espírito Santo, agência de Felgueiras, no valor de 625 €, para pagamento do referido imposto.
Apresentado tal cheque a pagamento atempadamente na agência de Felgueiras da Caixa Geral de Depósitos, foi o mesmo devolvido por falta de provisão, conforme declaração que...
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