Acórdão nº 2580/06-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelANSELMO LOPES
Data da Resolução12 de Março de 2006
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Após conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: TRIBUNAL RECORRIDO Tribunal Judicial de Vila Verde – 1º Juízo – Pº 374/05.7TAVVD ARGUIDOS Rosa RECORRENTE/ASSISTENTE Luísa RECORRIDOS O Ministério Público e os arguidos OBJECTO DO RECURSO Os arguidos foram acusados pela assistente, da prática de um crime de difamação, por numa contestação cível, subscrita por advogado, se ter feito constar, além do mais, que ela, assistente, tinha um comportamento esquizofrénico (patológico ou não) há vários anos.

Todavia, não foi deduzida acusação contra aquele advogado, o que levou a que o Ministério Público não acompanhasse a deduzida contra os demais arguidos, vindo, a final, a ser proferido o seguinte despacho: (…) Estamos perante um caso de eventual prática de um crime de difamação através de peça processual e dúvidas não há que o Sr. Dr. B é o autor dessa mesma peça processual.

Consta da matéria da acusação que «são tais afirmações da autoria dos arguidos, delas sendo o Ilustre Mandatário que subscreveu a referida peça processual, seu mero “núncio”». Não obstante o Advogado ser um mero “núncio” das palavras e expressões transmitidas, sobre ele impende o dever de urbanidade e melhor que ninguém está apto a avaliar se certa expressão que lhe é relatada pelo cliente é de facto necessária à defesa da causa, caso contrário abrir-se-ia a porta a todo o tipo de difamações, por mais graves e chocantes que fossem, usando a desculpa do “núncio”.

Dizer que a Assistente tem um comportamento esquizofrénico, patológico ou não, é objectivamente ofensivo da sua honra e consideração, pelo que estamos perante um caso de comparticipação criminosa, abrangendo o Sr. Advogado subscritor da peça processual.

Note-se que não foi alegado na acusação particular que o Advogado agiu no convencimento que os factos correspondiam à verdade, nem tal poderia ser uma vez que estamos perante juízos de valor (imputando uma doença mental à Assistente, mas dizendo que pode não ser patológica).

Assim, porque a Assistente não deduziu acusação particular contra todos os comparticipantes, falta uma condição de procedibilidade, imposta pelo artº 115º, nº 2, aplicável ex vi do artigo 117º, ambos do Código Penal.

Pelo exposto, declaro extinto o procedimento criminal.

MOTIVAÇÃO/CONCLUSÕES No que interessa, são as seguintes as conclusões do recurso: 1ª – O Advogado, ao subscrever as peças processuais em representação dos seus clientes, fá-lo como mero procurador, transmitindo ao processo os factos que lhe são comunicados pelas partes, sendo de tais factos mero “núncio”.

  1. – O mandatário só dá forma processual, tecnicamente, aos factos transmitidos.

  2. – Assim, os autores do conteúdo de tais peças são as partes interessadas.

  3. – Não pode exigir-se ao mandatário o especial dever de verificar se os factos são ou não verdadeiros.

  4. – O dever de urbanidade previsto no artº 107º do EOA é um dever recíproco dos advogados e nada tem a ver com os factos que dizem respeito às partes e lhe são por estas transmitidos.

RESPOSTA O Digno Procurador da República-Adjunto respondeu para defender a improcedência do recurso, salientando que não resulta dos autos que o advogado estivesse convencido de que os factos que lhe...

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