Acórdão nº 2395/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução30 de Janeiro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 1º Juízo Criminal de Braga, em processo de impugnação judicial de contra-ordenação (Proc. 7147/05.5TBBRG), foi proferida sentença que julgou improcedente o recurso interposto pela arguida "A", Lda.

da decisão do sr. Presidente da Câmara Municipal de ... que lhe aplicou a coima de € 4.000,00 (quatro mil euros), por uma contra-ordenação ao disposto nos arts. 4 nº 3 al. f) e 98 nº 1 al. d) e 4 do Dec.-Lei 555/99 de 16-12, alterado pelo Dec.-Lei 177/01 de 4-6.

* O arguido "A", Lda interpôs recurso desta sentença.

Suscita as seguintes questões: - a prescrição do procedimento por contra-ordenação; - a existência de consentimento presumido por parte da Câmara Municipal de ..., relativamente ao comportamento sancionado; - a impossibilidade de considerar o comportamento da recorrente censurável; - a existência de autorização administrativa para o exercício da actividade sancionada; - a sanção aplicada, caso improcedam as questões acima enunciadas, que a recorrente entende dever ser de mera admoestação.

Indica como normas violadas os arts. 1, 8 nº 1, 27 e 51 do Dec.-Lei 433/82 de 27-10 e 4 nº 2 al. f), 98 nº 1 al. d) do Dec.-Lei 555/99 de 16-12.

* Respondendo, a magistrada do MP junto do tribunal recorrido defendeu improcedência do recurso.

Nesta instância o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistos, realizou-se a audiência.

* I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. Por decisão proferida em 15 de Junho de 2005, foi a arguida "A", Lda, com sede no lugar da Breia, freguesia de Sequeira, Braga, condenada na coima única de € 4.000,00 pela prática de contra-ordenação p. e p. pelos artsº 4º, nº 3, alínea f) e 98º, nº 1, alínea d) e nº 4 do Decreto-lei 555/99, de 16.12, alterado pelo Decreto-lei 177/01, de 4/6.

2. Neto... Carvalho, Lda utiliza a cave e r/ch de um prédio ampliado sito no Lugar da Breia, freguesia de Sequeira, Braga para a indústria de confecção de vestuário; 3. A industria foi instalada no prédio ampliado em 1982, tendo o Município de ... autorizado, a título precário, a instalação nesse prédio da indústria de confecção de vestuário; 4. Desde essa data que a recorrente vem exercendo essa industria no prédio do Lugar da Breia, freguesia de Sequeira, Braga; 5. Foi realizada vistoria em 03.02.93 pela Delegação Regional da Indústria e Energia do Norte tendo sido autorizada a laboração; 6. A recorrente não tem licença de construção da...

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