Acórdão nº 2525/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelRICARDO SILVA
Data da Resolução23 de Janeiro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães, I.

  1. Por despacho judicial de 2005/11/24, proferido no processo de inquérito (actos jurisdiconais) n.º 475/05.1TAEPS, no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende, foi indeferido um requerimento do arguido "A", id. a fls. 41, no qual este reclamava a sua imediata libertação, por extinção da medida de prisão preventiva.

    Segundo o referido despacho, o requerente alegara que estava sujeito à medida de coacção de prisão preventiva desde 2004/10/15, no âmbito do inquérito n.º 821/04.5JABRG, tendo nesse processo sido ordenada a separação do seu processo. Só tendo sido notificado da acusação em 2005/11/10 (12 meses e 25 dias após a sua detenção), sendo que a excepcional complexidade, declarada no processo n.º 821/04.5JABRG, não se transmite do processo originário, por impossibilidade legal.

    O indeferimento do requerimento fundou-se, em síntese, em que tendo o requerente sido acusado, no processo n.º 821/04.5JABRG, por acusação deduzida em 2005/07/08, pela prática de um crime de contrafacção de moeda, sete crimes de passagem de cartões de crédito falsos, cinco crimes de burla qualificada, seis crimes de burla qualificada, na forma tentada e um crime de falsificação de documentos na forma tentada e enquadrando-se tais crimes no disposto no art.º 215.º, n.º 2, als. c) e d), do Código de Processo Penal (CPP), por despacho de 2005/06/13 foi declarada especial complexidade dos autos, elevando o prazo estabelecido no n.º 2, do art.º 215.º do CPP para doze meses sem que tenha sido deduzida acusação.

    E, assim, consideradas as datas a partir da qual o arguido estava detido e em que foi proferida a acusação e, ainda, que o despacho que declarou a especial complexidade do processo, do qual o arguido foi separado em 2005/10/24, transitou para o novo processo, produzindo nele efeito, decidiu-se pela não razão do requerimento e indeferiu-se o requerido.

  2. Inconformado com esta decisão, o arguido recorrente interpôs dela recurso.

    Rematou a motivação do recurso que apresentou, com a formulação das seguintes conclusões: « 1. O despacho sofre dos males apontados na motivação, os quais, em todo o caso deverão dar lugar à libertação do arguido, a saber, « 2. O art. 30° do CPP nada refere quanto à possibilidade de transmissão dos actos praticados no processo originário para o novo resultante da separação.

    « 3. O processo separado é um processo novo, com um único arguido e ao qual podem vir a ser chamados na qualidade de testemunhas os ex-coarguidos no processo originário.

    « 4. Haveria assim que ter tido lugar uma nova decisão judicial neste novo processo, declarando fundamentadamente, face às novas circunstâncias uma eventual complexidade do processo.

    « 5. Ainda que tal devesse ocorrer após a libertação do arguido, ultrapassado que está o prazo máximo da prisão preventiva.

    « 6. Há uma impossibilidade legal de transmissão do carácter de excepcional complexidade de um processo para outro.

    7. Por tais motivos e conclusões, feriu o despacho...

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