Acórdão nº 2285/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução06 de Janeiro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Relação de Guimarães: 1. Nos autos de inquérito n° 741/02.8TDPRT-D, a correr termos nos Serviços do M° P° da comarca de Barcelos, o arguido "A", interpôs recurso do despacho da Senhora Juíza, certificado a fls. 157, que decidiu submetê-lo a prisão preventiva.

Conclui a correspondente motivação por dizer (transcrição) 1. Não se verificam, "in casu", os pressupostos para vir a ser alterada medida de coacção aplicada, pois o único elemento realmente novo nos autos, será o tal depoimento de fls. 5778 a 5780, vago, impreciso, não concretizador, e sobre o qual não pôde o recorrente pronunciar-se, pelo que não pode, por si só, justificar a alteração da medida coactiva; 2. A aplicação da prisão preventiva, só se justifica se forem inadequadas e insuficientes as outras medidas de coacção.

  1. Ora, a aplicação ao recorrente de medida coactiva de prisão domiciliária ou da medida de vigilância electrónica satisfazem plenamente aquelas exigências cautelares e são proporcionais à gravidade dos crimes de que vem o recorrente acusado e às sanções que previsivelmente lhe venham a ser aplicadas.

  2. Com o douto despacho recorrido violou-se o disposto nos artigos 193°, 204° e 212°, todos do Código de Processo Penal.

  3. O Ministério Público em ambas as instâncias pronunciou-se pela confirmação do julgado.

    Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II) 3. Como é sabido, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação - cfr.

    art° 412°, n° 1 do C.P.P.

    In casu, temos que o recorrente suscita, no essencial, à apreciação deste tribunal duas questões: - não verificação de pressupostos que justifiquem a alteração da medida de coacção que havia sido aplicada ao recorrente (TIR); existência de outras medidas coactivas menos gravosas (prisão domiciliária ou a obrigação de permanência na habitação com recurso à meios técnicos de controlo à distância) capazes de satisfazer as exigências cautelares qué o caso exige.

    Postas as questões, vejamos: Começa o recorrente por defender que os elementos probatórios carreados para os autos após lhe haver sido aplicada a medida prevista no art° 196° do C.P.P., ou seja o depoimento da testemunha Maria A..., não justifica só por si, a aplicação da medida de prisão preventiva, tanto mais que tal depoimento é vago e impreciso, sendo que o mesmo não lhe foi dado a conhecer.

    Pois bem e o que desde já se dirá é que não assiste razão ao recorrente neste particular.

    Na verdade, e ao contrário do que...

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