Acórdão nº 2285/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Janeiro de 2006
Magistrado Responsável | TOM |
Data da Resolução | 06 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na Relação de Guimarães: 1. Nos autos de inquérito n° 741/02.8TDPRT-D, a correr termos nos Serviços do M° P° da comarca de Barcelos, o arguido "A", interpôs recurso do despacho da Senhora Juíza, certificado a fls. 157, que decidiu submetê-lo a prisão preventiva.
Conclui a correspondente motivação por dizer (transcrição) 1. Não se verificam, "in casu", os pressupostos para vir a ser alterada medida de coacção aplicada, pois o único elemento realmente novo nos autos, será o tal depoimento de fls. 5778 a 5780, vago, impreciso, não concretizador, e sobre o qual não pôde o recorrente pronunciar-se, pelo que não pode, por si só, justificar a alteração da medida coactiva; 2. A aplicação da prisão preventiva, só se justifica se forem inadequadas e insuficientes as outras medidas de coacção.
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Ora, a aplicação ao recorrente de medida coactiva de prisão domiciliária ou da medida de vigilância electrónica satisfazem plenamente aquelas exigências cautelares e são proporcionais à gravidade dos crimes de que vem o recorrente acusado e às sanções que previsivelmente lhe venham a ser aplicadas.
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Com o douto despacho recorrido violou-se o disposto nos artigos 193°, 204° e 212°, todos do Código de Processo Penal.
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O Ministério Público em ambas as instâncias pronunciou-se pela confirmação do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II) 3. Como é sabido, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação - cfr.
art° 412°, n° 1 do C.P.P.
In casu, temos que o recorrente suscita, no essencial, à apreciação deste tribunal duas questões: - não verificação de pressupostos que justifiquem a alteração da medida de coacção que havia sido aplicada ao recorrente (TIR); existência de outras medidas coactivas menos gravosas (prisão domiciliária ou a obrigação de permanência na habitação com recurso à meios técnicos de controlo à distância) capazes de satisfazer as exigências cautelares qué o caso exige.
Postas as questões, vejamos: Começa o recorrente por defender que os elementos probatórios carreados para os autos após lhe haver sido aplicada a medida prevista no art° 196° do C.P.P., ou seja o depoimento da testemunha Maria A..., não justifica só por si, a aplicação da medida de prisão preventiva, tanto mais que tal depoimento é vago e impreciso, sendo que o mesmo não lhe foi dado a conhecer.
Pois bem e o que desde já se dirá é que não assiste razão ao recorrente neste particular.
Na verdade, e ao contrário do que...
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