Acórdão nº 1026/05-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Julho de 2005

Magistrado ResponsávelMIGUEZ GARCIA
Data da Resolução04 de Julho de 2005
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

12Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães Os presentes autos iniciaram-se com queixa de A e Ab, Limitada, contra C. D, E, F e G, por factos que o MP entendeu poderem ser assim resumidos: “No dia 24 de Junho de 2002, no âmbito de uma providência cautelar intentada contra a Ab, no 3º Juízo Cível de ---, os denunciados foram ouvidos como testemunhas e, sob juramento, mentiram acerca da situação económica dizendo que a mesma estava falida, que não pagava salários a empregados, tinha débitos na banca, já não tinha bens e património, querendo denegrir e enxovalhar o bom nome daquela e sabendo que tais factos não correspondiam à verdade”.

Terminado o inquérito, o MP determinou o arquivamento por crime de falsidade de testemunho, “nos termos do nº 1 do artigo 277º do CPP quanto aos arguidos C e D; e nos termos do nº 2 quanto aos arguidos E,F e G”. Mandou além disso que se notificasse a assistente nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 285º, nº 1, do CPP.

Vieram então A e Ab, entretanto constituídos assistentes, requerer a abertura da instrução quanto aos factos relacionados com o crime de falsidade de testemunho, deduzindo a Ab acusação particular e pedido de indemnização civil contra os indicados denunciados por crime do artigo 187º, nº 1, do Código Penal. O MP fez saber que não acompanhava a acusação particular deduzida pela Ab “por considerar que não se encontram reunidos os elementos subjectivos do tipo de crime imputado aos arguidos”. Os arguidos E, F e G requereram por sua vez a abertura da instrução.

Procedeu-se ao debate instrutório, após o que o despacho de fls. 333 e segs.

Reconhecendo que a assistente Ab tinha sido admitida como assistente mas só quanto aos crimes de natureza particular denunciados, no que toca aos factos susceptíveis de integrarem crime de testemunho falso do artigo 360º, nº 1, do Código Penal, entendeu não poder proceder a pretensão da mesma assistente ( O despacho de que agora tratamos nada diz relativamente ao outro assistente, que também requerera a abertura da instrução, pedido que lhe fora deferido, como se vê de fls. 267, primeira parte.

) ‘por falta de legitimidade da ofendida em prosseguir os seus termos’, tendo-se nesse âmbito ‘declarado extinto o procedimento criminal’.

No mais, depois de apreciar os elementos probatórios recolhidos no inquérito, o JIC teve por indiciado que no dia 24 de Junho de 2002, os arguidos ---- foram ouvidos como testemunhas no âmbito de uma providência cautelar que correu termos no 3º Juízo Cível em que foi requerida a aqui assistente; que esses arguidos não disseram a verdade sobre a situação financeira da assistente, tendo referido que esta estava falida, não pagava os salários aos empregados, tinha débitos na banca, já não tinha bens e património. “No entanto, resulta também indiciado que estes arguidos disseram aquilo que ouviram dizer a terceiros, nunca tendo afirmado que tinham conhecimento directo dos factos”. “No caso dos autos”, escreve-se ainda no despacho, “nada existe quer permita concluir que os arguidos agiram sem aquele fundamento sério para, em boa fé, reputar verdadeiros os factos que propalaram — antes, em face da dívida de que a assistente era titular, disseram aquilo que ouviram dizer, designadamente, uns aos outros e nos cafés”. Conclui-se assim pela inexistência de indícios suficientes de que os arguidos tenham praticado o crime de ofensa a pessoa colectiva do artigo 187º, nº 1, do CP. Por conseguinte, não foram os arguidos pronunciados.

Vem interposto recurso pela Ab, considerando que o despacho recorrido não terá decidido bem quanto ao crime de falso testemunho. O arguido … apresentou os factos como tendo conhecimento directo, dizendo que o que ele sabia toda a gente sabia, e não que o tivesse sabido por esta; o arguido … sobre a situação da requerida depôs como se soubesse directamente sobre o que depunha; o 5º arguido: “até fui eu que avisei uma vez o doutor”; pelo que os arguidos em causa não só depuseram sobre factos falsos, como apresentaram os seus depoimentos como desses factos tendo conhecimento pessoal, apresentando inclusive razões de ciência para tal. Se se entendesse que eles não teriam “deposto”, pelo menos, pela forma descrita, teriam “dado informações”, o que seria o bastante para se encontrar configurada a prática, por eles, tanto do crime de falsidade de testemunho, como pelo menos os dois primeiros o crime de ofensa a pessoa colectiva do artigo 187º, nº 1, do CP. Indica como violados os artigos 68º, nº 1, alíneas a) e b), do CPP, e 360º, nº 1, e 187º, nº 1, do CP. Para a recorrente, deve revogar-se o despacho recorrido, face à possibilidade razoável de aos arguidos vir a ser aplicada...

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