Acórdão nº 8/05-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelRICARDO SILVA
Data da Resolução22 de Junho de 2005
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I.

  1. Por sentença, proferida no processo de transgressão n.º 1/04.0TBVNC, do Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira, foi a arguida “S.A.”, com os demais sinais dos autos, absolvida da acusação da prática de uma contravenção p. e p. p. na base XVIII, n.º 1, do Decreto-Lei (DL) n.º 294/97, de 24/10, ex vi do disposto no art.º 4.º do mesmo decreto-lei, e do pagamento da correspondente multa e da taxa de portagem em dívida.

  2. Inconformado com esta decisão, dela recorreu o Ministério Público (MP).

    Rematou a motivação que apresentou, com a formulação das seguintes conclusões: « 1. A Brisa identificou com o “print” junto aos autos a fls. 8/verso a arguida BCP-Leasing como sendo a proprietária do veículo que passou a portagem sem pagar taxa; « 2. A Brisa notificou a arguida (fls. 5); « 3. Nada esta tendo respondido nem identificado o locatário; « 4. Do “print” referido só consta a identificação do proprietário, não identificando sequer a existência de contrato de locação financeira, nem o locatário; « 5. A arguida ao não identificar o locatário ficou responsável pelo pagamento da taxa, acrescida da multa nos termos legais; « 6. A sentença recorrida violou o disposto no art. 4º, n.º 2, do DL n.º 130/93, de 22/04, ao entender que este não se aplicava ao locatário.

    « 7. É certo que o art. 175º do C. Estrada diz que em caso de locação financeira a notificação deve ser feita ao locatário; « 8. Contudo, esta notificação só é possível depois do proprietário, notificado para o efeito, vir identificar esse mesmo locatário.

    « 9. Pelo que as disposições do C. Estrada em nada contrariam o entendimento sufragado no presente recurso.

  3. Admitido o recurso, e cumprido o disposto no art.º 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal (CPP) não foi apresentada qualquer resposta.

  4. Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto (PGA) foi de parecer de que o recurso merece provimento.

  5. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), a recorrente não respondeu.

  6. Efectuado exame preliminar e não havendo questões a decidir em conferência, colhidos os vistos, prosseguiram os autos para audiência, que se realizou com observância do formalismo legal, como a acta documenta, mantendo-se as alegações orais no âmbito das questões postas no recurso.

    II 1. Há que referir, antes de mais, que, nos termos do disposto no art.os 428.º, n.º 2, do CPP, aplicável à falta de requerimento referido no n.º 3 do art.º 13.º do DL n.º 17/91 de 10/01, nos termos do disposto no art.º 4.º, do CPP, dada a perfeita analogia entre o referido requerimento e os previstos nos...

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