Acórdão nº 8/05-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Junho de 2005
Magistrado Responsável | RICARDO SILVA |
Data da Resolução | 22 de Junho de 2005 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
I.
-
Por sentença, proferida no processo de transgressão n.º 1/04.0TBVNC, do Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira, foi a arguida “S.A.”, com os demais sinais dos autos, absolvida da acusação da prática de uma contravenção p. e p. p. na base XVIII, n.º 1, do Decreto-Lei (DL) n.º 294/97, de 24/10, ex vi do disposto no art.º 4.º do mesmo decreto-lei, e do pagamento da correspondente multa e da taxa de portagem em dívida.
-
Inconformado com esta decisão, dela recorreu o Ministério Público (MP).
Rematou a motivação que apresentou, com a formulação das seguintes conclusões: « 1. A Brisa identificou com o “print” junto aos autos a fls. 8/verso a arguida BCP-Leasing como sendo a proprietária do veículo que passou a portagem sem pagar taxa; « 2. A Brisa notificou a arguida (fls. 5); « 3. Nada esta tendo respondido nem identificado o locatário; « 4. Do “print” referido só consta a identificação do proprietário, não identificando sequer a existência de contrato de locação financeira, nem o locatário; « 5. A arguida ao não identificar o locatário ficou responsável pelo pagamento da taxa, acrescida da multa nos termos legais; « 6. A sentença recorrida violou o disposto no art. 4º, n.º 2, do DL n.º 130/93, de 22/04, ao entender que este não se aplicava ao locatário.
« 7. É certo que o art. 175º do C. Estrada diz que em caso de locação financeira a notificação deve ser feita ao locatário; « 8. Contudo, esta notificação só é possível depois do proprietário, notificado para o efeito, vir identificar esse mesmo locatário.
« 9. Pelo que as disposições do C. Estrada em nada contrariam o entendimento sufragado no presente recurso.
-
Admitido o recurso, e cumprido o disposto no art.º 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal (CPP) não foi apresentada qualquer resposta.
-
Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto (PGA) foi de parecer de que o recurso merece provimento.
-
Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), a recorrente não respondeu.
-
Efectuado exame preliminar e não havendo questões a decidir em conferência, colhidos os vistos, prosseguiram os autos para audiência, que se realizou com observância do formalismo legal, como a acta documenta, mantendo-se as alegações orais no âmbito das questões postas no recurso.
II 1. Há que referir, antes de mais, que, nos termos do disposto no art.os 428.º, n.º 2, do CPP, aplicável à falta de requerimento referido no n.º 3 do art.º 13.º do DL n.º 17/91 de 10/01, nos termos do disposto no art.º 4.º, do CPP, dada a perfeita analogia entre o referido requerimento e os previstos nos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO