Acórdão nº 744/05-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Junho de 2005

Data09 Junho 2005

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: M… requereu a concessão do apoio judiciário T.J. de Guimarães – 2º Juízo , na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento de honorários ao defensor escolhido.

Sobre tal requerimento e após diligências, a MMª Juíza proferiu o seguinte despacho, datado de 24/11/04 (transcrição): Atendendo à decisão de não pronúncia e que não condenou os arguidos em quaisquer custas, à posição assumida supra pelo M.P. e ao estado dos autos, revela-se, no seu contexto, inútil proferir decisão sobre o pedido de apoio judiciário, pelo que não se conhece do mesmo.

Em 21/12/04, na sequência de pedido de esclarecimento, a MMª Juíza proferiu o seguinte despacho (transcrição): Fls 663: No que concerne particularmente à arguida M…, apura-se que a mesma passou uma procuração forense a favor do ilustre mandatário subscritor do requerimento em apreço (cfr. fls 486), pelo que, como é jurisprudência corrente, não lhe são devidos honorários a título, digo como defensor oficioso.

Notifique com cópia da procuração inserta a fls 486.

É deles que a arguida vem interpor recurso, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: 1ª – A recorrente requereu que lhe fosse concedido o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça, custas e pagamento de honorários ao defensor escolhido, tendo o Tribunal recorrido considerado que seria inútil pronunciar-se sobre o requerido atendendo ao facto da recorrente ter sido despronunciada e portanto não ter que pagar quaisquer custas, acrescentando que encontrando-se junta aos autos procuração outorgada a favor de advogado não havia lugar ao pagamento de honorários, assim lhe denegando o apoio judiciário requerido.

  1. Apesar de a recorrente não ter de pagar quaisquer custas judiciais em virtude da sua não pronúncia e, como tal, o pedido carecer de objecto, o mesmo não se passa com o pagamento de honorários ao defensor escolhido uma vez que é a recorrente responsável pelo seu pagamento, sendo que podendo ainda a recorrente interpor recurso – como interpôs – da decisão que denegou o benefício do apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários ao defensor escolhido, o pedido de apoio judiciário deve ser decidido porquanto foi deduzido em tempo e muito antes do trânsito em julgado do douto despacho de não pronúncia (cfr. o artº17 nº2 da Lei 30-E/00 de...

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