Acórdão nº 549/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Abril de 2005

Data18 Abril 2005

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães Em 29 de Setembro de 1994, na Comarca de Felgueiras, o Ministério Público deduziu acusação contra "A" por crime de emissão de cheque sem provisão do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, com referência aos artigos 313º, nº 1, e 314º, alínea c), do Código Penal.

Estando decretada a contumácia, veio em 30 de Setembro de 2004 "A" requerer a extinção do procedimento criminal, invocando a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 316/97, de 19 de Novembro, e a circunstância de o cheque dos autos não gozar de tutela penal, por se destinar a fiança de umas máquinas e ser pós-datado para garantia de dívida. Para o caso de assim se não entender requereu a declaração de prescrição, por terem passado dez anos após a prática “do suposto facto incriminatório”.

Opôs-se o Ministério Público, fundamentalmente por considerar que só em audiência de julgamento se poderá aquilatar da pretensão.

Seguiu-se despacho judicial a considerar que a pretensão do arguido só pode ser apreciada em sede de julgamento, tendo-se acrescentado: “assim sendo, e para já, notifique o ilustre defensor para, em face da ausência no estrangeiro, requerer ou consentir no julgamento na ausência”.

A fls. 158 consta documento assinado por "A" a dar o “seu consentimento a que a audiência de julgamento se faça na sua ausência, nos termos do nº 2 do art. 334º do CPP, uma vez que o mesmo se encontra a residir e a trabalhar no estrangeiro”. Logo a seguir, o MP acentuou que do processo não constava ainda a cessação da contumácia, promovendo em conformidade, mas o Mº Juiz entendeu por bem dispensar a abertura da audiência de julgamento, e passou, sem mais, a aferir da descriminalização da conduta, nos termos do artigo 2º, nº 4, do CP. Chegou assim à conclusão que ao caso se deveria aplicar a nova redacção do artigo 11º do Regime Jurídico do Cheque sem Provisão, uma vez que “se não lobriga a data em que o cheque em questão foi emitido”. Considerou por isso “despenalizada a conduta do agente” e declarou “extinta a sua responsabilidade criminal”, e por isso irrelevante uma posterior indagação em julgamento, “o que, em todo o caso, sempre nos estaria vedado conhecer atento o disposto no artigo 359º, nº 1, do CPP, sem prejuízo da excepção do seu nº 2 — cf. ainda o artigo 1º, nº 1, alínea f), do mesmo diploma legal”.

Do decidido vem interposto recurso pelo Ministério Público, dizendo, em resumo, que uma...

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