Acórdão nº 549/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Abril de 2005
Data | 18 Abril 2005 |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães Em 29 de Setembro de 1994, na Comarca de Felgueiras, o Ministério Público deduziu acusação contra "A" por crime de emissão de cheque sem provisão do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, com referência aos artigos 313º, nº 1, e 314º, alínea c), do Código Penal.
Estando decretada a contumácia, veio em 30 de Setembro de 2004 "A" requerer a extinção do procedimento criminal, invocando a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 316/97, de 19 de Novembro, e a circunstância de o cheque dos autos não gozar de tutela penal, por se destinar a fiança de umas máquinas e ser pós-datado para garantia de dívida. Para o caso de assim se não entender requereu a declaração de prescrição, por terem passado dez anos após a prática “do suposto facto incriminatório”.
Opôs-se o Ministério Público, fundamentalmente por considerar que só em audiência de julgamento se poderá aquilatar da pretensão.
Seguiu-se despacho judicial a considerar que a pretensão do arguido só pode ser apreciada em sede de julgamento, tendo-se acrescentado: “assim sendo, e para já, notifique o ilustre defensor para, em face da ausência no estrangeiro, requerer ou consentir no julgamento na ausência”.
A fls. 158 consta documento assinado por "A" a dar o “seu consentimento a que a audiência de julgamento se faça na sua ausência, nos termos do nº 2 do art. 334º do CPP, uma vez que o mesmo se encontra a residir e a trabalhar no estrangeiro”. Logo a seguir, o MP acentuou que do processo não constava ainda a cessação da contumácia, promovendo em conformidade, mas o Mº Juiz entendeu por bem dispensar a abertura da audiência de julgamento, e passou, sem mais, a aferir da descriminalização da conduta, nos termos do artigo 2º, nº 4, do CP. Chegou assim à conclusão que ao caso se deveria aplicar a nova redacção do artigo 11º do Regime Jurídico do Cheque sem Provisão, uma vez que “se não lobriga a data em que o cheque em questão foi emitido”. Considerou por isso “despenalizada a conduta do agente” e declarou “extinta a sua responsabilidade criminal”, e por isso irrelevante uma posterior indagação em julgamento, “o que, em todo o caso, sempre nos estaria vedado conhecer atento o disposto no artigo 359º, nº 1, do CPP, sem prejuízo da excepção do seu nº 2 — cf. ainda o artigo 1º, nº 1, alínea f), do mesmo diploma legal”.
Do decidido vem interposto recurso pelo Ministério Público, dizendo, em resumo, que uma...
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