Acórdão nº 127/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Março de 2005

Data30 Março 2005

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: O Digno Magistrado do Ministério Público junto desta Relação veio requerer a resolução do CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado entre o Ex.mos Juízes do 2.º Juízo Cível e da 1.ª Vara Mista do Tribunal Judicial, ambos da comarca de Guimarães, com os seguintes fundamentos: Ambos os Magistrados atribuem reciprocamente a competência, negando a própria, para proceder ao julgamento da acção para separação de bens do casal n.º 5307/04. 5TBGMR em que é requerente Maria I... e requerido Francisco M....

Notificados os Magistrados em conflito (art.º 118.º, n.º 1 e 2, do C.P.C.), nada disseram.

O Digno Magistrado do M.° P.° junto desta Relação pronunciou-se no sentido de que deverá atribuir-se competência à 1.ª Vara de competência Mista do Tribunal Judicial de Guimarães para os termos da acção para separação de bens do casal n.º 5307/04. 5TBGMR, devendo correr termos por apenso à respectiva execução ordinária.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

A questão posta no conflito é a de saber qual dos Tribunais em conflito - 1.ª Vara Mista ou 2.º Juízo Cível do T.J. da comarca de Guimarães - é o competente para o julgamento da acção para separação de bens do casal n.º 5307/04. 5TBGMR.

Com interesse para a decisão do conflito estão assentes os factos seguintes: 1.

Maria I...

requereu, por apenso ao processo de execução ordinária para pagamento de quantia certa n° 420/2001, a correr termos na l.ª Vara de Competência Mista Cível e Crime do Tribunal Judicial de Guimarães, a separação de bens do casal, o que fez invocando o disposto nos artigos 1338.°, 1404.° e seguintes e 825°, todos de Código de Processo Civil .

  1. Por despacho de 11 de Julho de 2004, o Ex.mo Juiz daquela Vara declarou esta incompetente para conhecer da pretensão e competente para o efeito os Juízos Cíveis do mesmo Tribunal.

  2. Distribuída a pretensão ao 2° Juízo Cível, onde foi registada com o n° 5307/04. 5TBGMR, o Ex.mo Magistrado Judicial respectivo considerou os Juízos Cíveis incompetentes, sustentando que a competência pertence à l.ª Vara.

  3. Estes despachos transitaram em julgado.

I - As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada (art.º 67.º do C.P.Civil).

Neste enquadramento dispõe o art.º 18.º, n.º 1 e 2, da L.O.T.J. (Lei 3/99, de 13.01) que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam...

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