Acórdão nº 2025/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelNAZAR
Data da Resolução24 de Janeiro de 2005
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em audiência, os Juízes da Relação de Guimarães Nos autos de recurso de Impugnação Judicial nº 490/04.2TBEPS, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende, foi proferido despacho judicial julgando improcedente o recurso e, em consequência, mantendo a decisão proferida pela DGV que havia condenado o arguido "A", pela autoria da contra-ordenação prevista e punida pelos artºs 27º, nºs 1 e 3 e 147º, al. h), todos do CE, na coima de trezentos e sessenta (360) euros e na sanção acessória de inibição de condução pelo período de cento e vinte (120) dias.

*** Inconformado com a decisão, interpôs o arguido o presente recurso, findando a respectiva motivação, com a seguinte conclusão: “Entende o recorrente que a Douta Sentença recorrida está ferida de nulidade, ao não se pronunciar sobre a alegação do impugnante relativamente às características do aparelho que serviu para medir a velocidade imputável ao arguido, bem como quando não menciona quais os factos que considera provados e não provados, violando o que vem disposto nos arts 374º, nº 2, com as consequências previstas no nº 1 do artº 379º (alínea a) ), ambas do Código de Processo Penal, e as demais de Direito aplicável”.

*** O recurso foi admitido.

*** Respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido opinando no sentido da improcedência do recurso.

***Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido, também, da improcedência do recurso.

***Foi cumprido o artº 417º, nº 2 do CPP, não tendo sido apresentada resposta.

***Colhidos os vistos legais, e realizada a audiência de julgamento, com observância do legal formalismo, cumpre decidir.

Decisão fáctica constante do despacho recorrido (transcrição) “A) De Facto: - No dia 12/06/2003, pelas 09h.40m, na IC-1, ao Km 349, na Apúlia, concelho de Esposende, o recorrente conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ...-UF.

- O recorrente circulava à velocidade de 187,01 Km/hora, num local onde a velocidade máxima está limitada a 120 Km/hora.

- A D.G.V aplicou ao ora recorrente a sanção acessória de cento e vinte (120) dias de inibição de conduzir.

- O recorrente não efectuou o pagamento voluntário da coima que lhe foi aplicada.

- O recorrente tem averbado no seu registo de condutor a prática de uma contra-ordenação, por excesso de velocidade em mais de 60 Km/hora, praticada em 15/02/2002.

- O recorrente foi condenado, em 25 de Novembro de 1999, no âmbito do processo comum singular nº393/98, do 2º juízo...

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