Acórdão nº 2025/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Janeiro de 2005
Magistrado Responsável | NAZAR |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em audiência, os Juízes da Relação de Guimarães Nos autos de recurso de Impugnação Judicial nº 490/04.2TBEPS, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende, foi proferido despacho judicial julgando improcedente o recurso e, em consequência, mantendo a decisão proferida pela DGV que havia condenado o arguido "A", pela autoria da contra-ordenação prevista e punida pelos artºs 27º, nºs 1 e 3 e 147º, al. h), todos do CE, na coima de trezentos e sessenta (360) euros e na sanção acessória de inibição de condução pelo período de cento e vinte (120) dias.
*** Inconformado com a decisão, interpôs o arguido o presente recurso, findando a respectiva motivação, com a seguinte conclusão: “Entende o recorrente que a Douta Sentença recorrida está ferida de nulidade, ao não se pronunciar sobre a alegação do impugnante relativamente às características do aparelho que serviu para medir a velocidade imputável ao arguido, bem como quando não menciona quais os factos que considera provados e não provados, violando o que vem disposto nos arts 374º, nº 2, com as consequências previstas no nº 1 do artº 379º (alínea a) ), ambas do Código de Processo Penal, e as demais de Direito aplicável”.
*** O recurso foi admitido.
*** Respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido opinando no sentido da improcedência do recurso.
***Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido, também, da improcedência do recurso.
***Foi cumprido o artº 417º, nº 2 do CPP, não tendo sido apresentada resposta.
***Colhidos os vistos legais, e realizada a audiência de julgamento, com observância do legal formalismo, cumpre decidir.
Decisão fáctica constante do despacho recorrido (transcrição) “A) De Facto: - No dia 12/06/2003, pelas 09h.40m, na IC-1, ao Km 349, na Apúlia, concelho de Esposende, o recorrente conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ...-UF.
- O recorrente circulava à velocidade de 187,01 Km/hora, num local onde a velocidade máxima está limitada a 120 Km/hora.
- A D.G.V aplicou ao ora recorrente a sanção acessória de cento e vinte (120) dias de inibição de conduzir.
- O recorrente não efectuou o pagamento voluntário da coima que lhe foi aplicada.
- O recorrente tem averbado no seu registo de condutor a prática de uma contra-ordenação, por excesso de velocidade em mais de 60 Km/hora, praticada em 15/02/2002.
- O recorrente foi condenado, em 25 de Novembro de 1999, no âmbito do processo comum singular nº393/98, do 2º juízo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO