Acórdão nº 1707/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Janeiro de 2005
Magistrado Responsável | NAZAR |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência os Juízes da Relação de Guimarães.
"A", invocando o disposto no artº 449º, nº 1, als c) e d), do Código de Processo Penal, apresentou recurso de revisão do acórdão proferido no processo comum colectivo nº 79/97.OTBVVD, do Tribunal Judicial de Vila Verde, restrito à condenação pela prática de um crime de peculato.
Juntou documentos e indicou testemunhas.
Recebido o requerimento, foi proferido o despacho de fls. 145 a 147, que se passa a transcrever: “I- O arguido "A" veio requerer a “revisão da sentença” proferida nos autos de processo comum colectivo nº 79/97.OTBVVD, com fundamento de que a sua condenação pelo crime de peculato assentou em falsos meios de prova, não tendo sido condenado o Paulo B... pela prática do crime de furto da caçadeira, marca Zoli, tendo sido apesar disso o recorrente condenado pelo crime de peculato pelo que se terá apropriado de tal arma que estaria em casa de Manuel C... e que este teria adquirido ao referido Paulo ....
A falsidade de prova testemunhal pode ainda ser confirmada por testemunha que não foi ouvida no processo, e que já prestou depoimento em sede de inquérito disciplinar, levado a cabo pela GNR.
Mais alega que todos os depoimentos testemunhais produzidos nos autos de inquérito do processo disciplinar da GNR contradizem largamente a decisão que nestes autos transitou em julgado.
Concluiu no sentido de que a sentença proferida no supra referenciado processo encontra-se viciada, impondo-se a sua revisão.
II- Os fundamentos da revisão de sentença transitada em julgado encontram-se taxativamente previstos no artº 449º do Cód. Proc. Penal.
Atendendo aos fundamentos invocados pelo arguido e da análise da prova documental apresentada, conclui-se que os mesmos não são subsumíveis a qualquer das alíneas do nº 1 citado artigo.
O legislador condicionou a revisão à verificação de determinados fundamentos ou requisitos que taxativamente indica e que poderá ser qualquer dos seguintes: -falsidade dos meios de prova; -injustiça da decisão; - inconciabilidade de decisões; -descoberta de novos meios de defesa.
A revisão versa sobre uma questão de facto ou probatória.
É ainda necessário que os factos sejam novos, neles se incluindo quer os factos constitutivos do próprio crime (seus elementos essenciais), quer os factos dos quais, uma vez provados, se infere a existência ou inexistência de elementos essenciais do crime; todos os factos que devem ou deveriam constituir tema de prova.
No que se refere à falsidade dos meios de prova é relevante a sentença que tiver reconhecido a...
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