Acórdão nº 1707/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelNAZAR
Data da Resolução17 de Janeiro de 2005
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência os Juízes da Relação de Guimarães.

"A", invocando o disposto no artº 449º, nº 1, als c) e d), do Código de Processo Penal, apresentou recurso de revisão do acórdão proferido no processo comum colectivo nº 79/97.OTBVVD, do Tribunal Judicial de Vila Verde, restrito à condenação pela prática de um crime de peculato.

Juntou documentos e indicou testemunhas.

Recebido o requerimento, foi proferido o despacho de fls. 145 a 147, que se passa a transcrever: “I- O arguido "A" veio requerer a “revisão da sentença” proferida nos autos de processo comum colectivo nº 79/97.OTBVVD, com fundamento de que a sua condenação pelo crime de peculato assentou em falsos meios de prova, não tendo sido condenado o Paulo B... pela prática do crime de furto da caçadeira, marca Zoli, tendo sido apesar disso o recorrente condenado pelo crime de peculato pelo que se terá apropriado de tal arma que estaria em casa de Manuel C... e que este teria adquirido ao referido Paulo ....

A falsidade de prova testemunhal pode ainda ser confirmada por testemunha que não foi ouvida no processo, e que já prestou depoimento em sede de inquérito disciplinar, levado a cabo pela GNR.

Mais alega que todos os depoimentos testemunhais produzidos nos autos de inquérito do processo disciplinar da GNR contradizem largamente a decisão que nestes autos transitou em julgado.

Concluiu no sentido de que a sentença proferida no supra referenciado processo encontra-se viciada, impondo-se a sua revisão.

II- Os fundamentos da revisão de sentença transitada em julgado encontram-se taxativamente previstos no artº 449º do Cód. Proc. Penal.

Atendendo aos fundamentos invocados pelo arguido e da análise da prova documental apresentada, conclui-se que os mesmos não são subsumíveis a qualquer das alíneas do nº 1 citado artigo.

O legislador condicionou a revisão à verificação de determinados fundamentos ou requisitos que taxativamente indica e que poderá ser qualquer dos seguintes: -falsidade dos meios de prova; -injustiça da decisão; - inconciabilidade de decisões; -descoberta de novos meios de defesa.

A revisão versa sobre uma questão de facto ou probatória.

É ainda necessário que os factos sejam novos, neles se incluindo quer os factos constitutivos do próprio crime (seus elementos essenciais), quer os factos dos quais, uma vez provados, se infere a existência ou inexistência de elementos essenciais do crime; todos os factos que devem ou deveriam constituir tema de prova.

No que se refere à falsidade dos meios de prova é relevante a sentença que tiver reconhecido a...

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