Acórdão nº 1682/04-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelANSELMO LOPES
Data da Resolução10 de Janeiro de 2005
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Após audiência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: ARGUIDA Glória ….

RECORRENTE A ArguidaRECORRIDO O Ministério PúblicoOBJECTO DO RECURSO A arguida foi acusada e julgada pela prática de um crime de falsidade de testemunho, previsto e punível pelo artigo 360º, nº 1 do Código Penal, vindo a ser condenada na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa à taxa diária de €2,00 (dois euros), num total de €360,00 (trezentos e sessenta euros).

*É desta decisão que vem interposto recurso, pois a arguida entende que, ao dar-se como provado que «prestou tais declarações bem ciente que as mesmas não correspondiam à verdade» e que «quis prestar tais declarações, fazendo-o de forma livre e consciente, com o propósito de beneficiar o réu naquela acção, seu filho, bem sabendo da ilicitude da sua conduta», o Tribunal se baseou no depoimento de uma única testemunha, Domingos …, quando a pouca prova produzida impunha uma resposta negativa.

Além disso, acrescenta, sendo certo que o réu na acção em que ela depunha não conseguiu provar que não agrediu o Domingos Silva Ribeiro, isso significa apenas isso mesmo e não que ficou provado o inverso, ou seja, que o tenha agredido.

Por último, e perante contradições do depoimento do ofendido, sempre deveria ter-se lançado mão do princípio in dubio pro reo.

*FACTOS PROVADOS Tal decisão assentou na seguinte matéria de facto: i) No dia 14 de Fevereiro de 2002, a arguida foi ouvida na qualidade de testemunha na audiência de discussão e julgamento que teve lugar no 5º Juízo Cível desta comarca, no âmbito da acção sumaríssima que correu termos nesse Juízo sob o nº 737/01 e em que figuravam como autor o Hospital Senhora da Oliveira de Guimarães e como réu José …., filho da arguida.

ii) A arguida, tendo sido informada que devido à sua relação de parentesco com o réu podia escusar-se a depor, referiu ao Mmº Juiz que pretendia prestar declarações e jurou que diria toda a verdade e só a verdade.

iii) Pretendia o autor provar, naquela acção, a responsabilidade do réu José Agostinho pelo pagamento das despesas com os cuidados de saúde prestados naquele Hospital a Domingos …, visto os ferimentos terem sido devidos a agressão física daquele a este, em 3 de Setembro de 1998.

iv) No decurso do seu depoimento, ao ser inquirida sobre esse facto, a arguida disse que o seu referido filho não agrediu Domingos …, antes foi ela própria agredida por este com um pau. Disse também que depois de a agredir, o Domingos tropeçou numa arriosta, caiu de lado e ficou de costas, não mais se levantando.

v) A arguida prestou tais declarações bem ciente que as mesmas não correspondiam à verdade.

vi) Com efeito, o réu na referida acção sumaríssima, José …, no dia 3 de Setembro de 1998 agrediu o Domingos … com um pau.

vii) A arguida quis prestar tais declarações, fazendo-o de forma livre e consciente, com o propósito de beneficiar o réu naquela acção, seu filho, bem sabendo da ilicitude da sua conduta.

*Provou-se ainda que: viii) A arguida é casada.

ix) É doméstica.

x) O seu marido está reformado por invalidez, auferindo uma pensão de reforma no valor mensal de € 306,69.

xi) Paga de renda, mensalmente, a quantia de € 18,44.

xii) Tem a 3ª classe como habilitações literárias.

xiii) Por sentença proferida 11/5/2000 nos autos de processo comum singular nº 875/99 do 2º Juízo Criminal de Guimarães, foi a arguida condenada numa pena de 60 dias de multa, pela autoria de um crime de desobediência, previsto e...

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