Acórdão nº 1682/04-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Janeiro de 2005
Magistrado Responsável | ANSELMO LOPES |
Data da Resolução | 10 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Após audiência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: ARGUIDA Glória ….
RECORRENTE A ArguidaRECORRIDO O Ministério PúblicoOBJECTO DO RECURSO A arguida foi acusada e julgada pela prática de um crime de falsidade de testemunho, previsto e punível pelo artigo 360º, nº 1 do Código Penal, vindo a ser condenada na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa à taxa diária de €2,00 (dois euros), num total de €360,00 (trezentos e sessenta euros).
*É desta decisão que vem interposto recurso, pois a arguida entende que, ao dar-se como provado que «prestou tais declarações bem ciente que as mesmas não correspondiam à verdade» e que «quis prestar tais declarações, fazendo-o de forma livre e consciente, com o propósito de beneficiar o réu naquela acção, seu filho, bem sabendo da ilicitude da sua conduta», o Tribunal se baseou no depoimento de uma única testemunha, Domingos …, quando a pouca prova produzida impunha uma resposta negativa.
Além disso, acrescenta, sendo certo que o réu na acção em que ela depunha não conseguiu provar que não agrediu o Domingos Silva Ribeiro, isso significa apenas isso mesmo e não que ficou provado o inverso, ou seja, que o tenha agredido.
Por último, e perante contradições do depoimento do ofendido, sempre deveria ter-se lançado mão do princípio in dubio pro reo.
*FACTOS PROVADOS Tal decisão assentou na seguinte matéria de facto: i) No dia 14 de Fevereiro de 2002, a arguida foi ouvida na qualidade de testemunha na audiência de discussão e julgamento que teve lugar no 5º Juízo Cível desta comarca, no âmbito da acção sumaríssima que correu termos nesse Juízo sob o nº 737/01 e em que figuravam como autor o Hospital Senhora da Oliveira de Guimarães e como réu José …., filho da arguida.
ii) A arguida, tendo sido informada que devido à sua relação de parentesco com o réu podia escusar-se a depor, referiu ao Mmº Juiz que pretendia prestar declarações e jurou que diria toda a verdade e só a verdade.
iii) Pretendia o autor provar, naquela acção, a responsabilidade do réu José Agostinho pelo pagamento das despesas com os cuidados de saúde prestados naquele Hospital a Domingos …, visto os ferimentos terem sido devidos a agressão física daquele a este, em 3 de Setembro de 1998.
iv) No decurso do seu depoimento, ao ser inquirida sobre esse facto, a arguida disse que o seu referido filho não agrediu Domingos …, antes foi ela própria agredida por este com um pau. Disse também que depois de a agredir, o Domingos tropeçou numa arriosta, caiu de lado e ficou de costas, não mais se levantando.
v) A arguida prestou tais declarações bem ciente que as mesmas não correspondiam à verdade.
vi) Com efeito, o réu na referida acção sumaríssima, José …, no dia 3 de Setembro de 1998 agrediu o Domingos … com um pau.
vii) A arguida quis prestar tais declarações, fazendo-o de forma livre e consciente, com o propósito de beneficiar o réu naquela acção, seu filho, bem sabendo da ilicitude da sua conduta.
*Provou-se ainda que: viii) A arguida é casada.
ix) É doméstica.
x) O seu marido está reformado por invalidez, auferindo uma pensão de reforma no valor mensal de € 306,69.
xi) Paga de renda, mensalmente, a quantia de € 18,44.
xii) Tem a 3ª classe como habilitações literárias.
xiii) Por sentença proferida 11/5/2000 nos autos de processo comum singular nº 875/99 do 2º Juízo Criminal de Guimarães, foi a arguida condenada numa pena de 60 dias de multa, pela autoria de um crime de desobediência, previsto e...
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