Acórdão nº 1823/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Dezembro de 2004

Data06 Dezembro 2004

Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Guimarães.

No Tribunal Judicial de Comarca de Barcelos, findo o respectivo inquérito, deduziu o queixoso "A", já com a qualidade de assistente, acusação paricular contra a arguida "B", imputando-lhe a prática de factos que enquadrou juridicamente como constituindo um crime de difamação através da comunicação social p. p. nos arts 180º, nº 1, 182º, nº 2 e 183º, nº 2 do Cód. Penal, por referência aos arts 30º, nº 1, 31º, nºs 1 e 3 da Lei de Imprensa nº 2/99, de 13 de Janeiro, a qual foi acompanhada pelo Ministério Público.

*** Notificada da acusação, apresentou a arguida requerimento para abertura da instrução, pretendendo a sua não pronúncia pela prática do referido crime.

Realizada a instrução e tendo-se proceddido ao respectivo debate, a Sra. Juíza a quo proferiu decisão de não pronúncia.

*** Inconformado com aquele despacho de não pronúncia, dele interpôs o assistente o presente recurso, findando a motivação, com as seguintes conclusões: “ 1- A decisão instrutória proferida pela Meritíssima Juiz de Instrução do tribunal a quo considerando não se demonstrar em concreto o preenchimento dos elementos objectivo e subjectivo do tipo de ilícito criminanl em causa, julgou não pronunciar a arguida "B" pela prática dos factos descritos na acusação particular, consubstanciadores de um crime de difamação através da comunicação social p. p. nos arts 180º, nº 1, 182º e 183º, nº 2 do Cód. Penal, por referência aos arts 30º, nº 1, 31º, nºs 1 e 3 da Lei de Imprensa nº 2/99 de 13 de Janeiro.

2 - Porém, ao decidir, como decidiu, a Meritíssima Juiz do tribunal a quo violou por erro de interpretação e aplicação as normas atrás referidas.

3 - É que, os elementos existentes nos autos constituem não só meros indícios, mas também factos relevantes conducentes à conclusão da prática do crime que vem imputado à arguida.

4 - Deles resultando a possibilidade razoável de, em julgamento, a arguida vir a ser condenada pelos factos constantes da acusação e ser-lhe aplicada a pena que ao caso couber.

5 - A arguida é directora do Jornal “Jornal de Barcelos” e confessou a autoria do texto publicado naquele jornal em 30 de Janeiro de 2002, na rubrica “ a toupeira”, com o título “Homens como este já não há”, onde, referindo-se ao recorrente, são proferidas as seguintes afirmações: “quando os seus adversários o acusaram publicamente de pôr o PS a mamar da mesma vaca e da mesma teta de onde mamava o PSD. Mesmo então (…) que fez então de tão notável "A", o mano "A", processou o deputado Carlos L... que fez terrível acusação? Desafiou-o para defender a honra em duelo? Não! Nada disso! Deu-o ao desprezo…? 6 - A reprodução daquelas expressões e dos factos nelas contidos resultou apenas da interpretação que a arguida fez das palavras do deputado Carlos L... proferidas em Outubro de 1993.

7 - Resulta dos autos que, o deputado Carlos L..., ao proferir em 1993 as expressões que a arguida interpretou não se dirigiu ao recorrente, nem referiu quaisquer nomes, antes tendo-se dirigido aos partidos políticos visados com as mesmas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT