Acórdão nº 1594/04-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Dezembro de 2004

Data05 Dezembro 2004

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães 1. Por acórdão proferido no processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, n.º 119/02.3TAFLG, do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, na sequência de realização da audiência a que alude o art.º 472.º do Código de Processo Penal, para elaboração do cúmulo jurídico das várias penas parcelares aplicadas ao arguido "A", com os demais sinais nos autos, foi imposta ao referido arguido a pena única de catorze anos e seis meses de prisão, em cúmulo jurídico das penas parcelares em que foi condenado pela autoria, em resumo, de dezanove crimes de furto qualificado, um crime de falsificação de documento e um crime de falsidade de declarações.

  1. Inconformado com esta decisão veio o arguido dela interpor recurso, para o Tribunal da Relação. Rematou a motivação do recurso, com a formulação das seguintes conclusões: 1 - Contesta-se a decisão recorrida porque na análise dos factos não atendeu à conexão temporal que os liga.

    2 - O recorrente cometeu das 19 vezes o crime de furto, sendo que 10 vezes ocorrem apenas em dois meses do ano de 2000.

    3 - O facto do recorrente não ter sido julgado num só tribunal pela plúrima realização do mesmo tipo de ilícito não o pode onerar, por não ser culpa sua.

    4 - Na verdade, o recorrente estava em condições técnicas de ser sujeito a julgamento pela prática de crime continuado, o que não aconteceu.

    5 - Por ser assim, a analise factual deve considerar este factor.

    6 - Também porque a lei impõe a análise conjunta da personalidade, deve atender-se que o desvalor demonstrado pelo património aquando do cometimento dos factos está atenuado por incidir, em maior número de vezes, em 4 momentos temporais distintos; deve ainda relevar o seu arrependimento, a confissão dos factos, e, bem assim, a sua situação actual no EP, onde trabalha e onde tem acompanhamento da sua família de origem.

    7 - Assim, atentos todos estes factores factuais e pessoais a pena única deveria ficar sempre em pena não superior a 6 anos.

    8 - A decisão recorrida ao ter entendido de outra forma violou os artigos 77.º, n.º 1, 71.º , 79.º e 30.º do C. P..

    9 - Revogando-se a decisão recorrida nos termos sobreditos, far-se-á justiça.

  2. Admitido o recurso, o M.º P.º apresentou resposta no sentido de lhe ser negado provimento, 4. Nesta instância o Ex.mo Procurador Geral Adjunto deu parecer, no qual suscitou a questão prévia da exclusiva competência do Supremo Tribunal de Justiça para o conhecimento do recurso, em face do disposto no art.º 434.º do C. P. P., concluindo que os autos devem ser remetidos ao tribunal de 1.ª instância, para, aí, serem encaminhados para o S. T. J.

  3. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, não foi apresentada resposta.

  4. No exame preliminar, o relator declarou verificar-se a existência da questão previa da exclusiva competência do S. T. J. para o conhecimento do recurso, como circunstância obstativa do mesmo conhecimento pelo tribunal da Relação.

  5. Colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência, cumprindo decidir.

    II Como refere o Ex.mo Procurador Geral no seu douto parecer, o recorrente confina a sua discordância à única questão a medida da pena, o que faz com que o recurso vise apenas o reexame do direito aplicado.

    Face a tal conclusão põe-se a questão de determinar qual o Tribunal competente para o seu julgamento.

    A questão é controversa, havendo posições jurisprudenciais no sentido de que a competência pertence, quer a ao S. T. J., quer às Relações ou ao Supremo, podendo neste último caso, o recorrente optar em recorrer “per saltum” para o Supremo, mas podendo e devendo a Relação conhecer do recurso, desde que o mesmo opte por lhe dirigir o recurso.

    Socorrendo-nos nós da fundamentação do acórdão do S. T. J. de 14 de Janeiro de 2004, in Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do S. T. J.

    – ano XII, tomo I/2004, pág.165, temos que: A jurisprudência do Supremo está dividida sobre esta questão.

    No sentido do possibilidade de opção, pronunciaram--se, entre outros, os acórdãos do S. T. J. de 11/04/02, Proc. 978/02, de 17/04/02, Proc.

    381/02, de 04/07/02, Proc. 2357/02, e de 24-09-2003, Proc. 2127/03.

    No sentido contrário, pronunciaram-se, entre outros, além do acórdão de 2004/01/14, citado, os acórdãos do S. T. J. de 2001/05/09, Proc. n.º 862/01, de 2001/05/16, Proc. n.º 1411/01, de 2002/01/16, Proc. n.º 3059/01, de 2003/01/29, Proc. n.º 4008/02, de 2003/04/30, Proc. 467/02, de 2003/05/29, in Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do S. T. J.

    – ano XI, tomo...

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