Acórdão nº 1030/04-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Novembro de 2004
Magistrado Responsável | ESPINHEIRA BALTAR |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães Agravo 1030/04 - 2ª Embargo de Executado 163-B/99 Tribunal Judicial Esposende – 1º Juízo Relator Des. Espinheira Baltar Adjuntos Des. Silva Rato Des. Carvalho Martins "A" propôs acção executiva sob a forma ordinária contra "B" e mulher "C".
Estes deduziram embargos de executado, que foram apresentados em juízo a 4 de Novembro de 2003.
Foram indeferidos liminarmente no que se refere à pessoa da embargante por terem sido apresentados fora de prazo, uma vez que o prazo do embargante não se estende à embargante, porque os embargos são uma acção e não uma contestação, em que se aproveita o prazo mais longo.
Inconformada com o decidido, interpôs recurso de agravo formulando as seguintes conclusões: 3.1 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo (vd. art.º 25º, n.ºs 4 e 5 da Lei n.º 30-E/2000, de 20/12); 3.2- E nesse caso o prazo interrompido nos termos expostos no item anterior reinicia-se a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; 3.3- Não há, pois, que distinguir se o pedido de apoio judiciário consiste na «nomeação e pagamento de honorários de patrono» ou, como nos presentes autos, no de «pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente»; 3.4- Ora, tendo a citação da executada ora agravante (nos termos e para os efeitos dos art.ºs 806º, n.º2 e 808º, n.º1 do CPC) sido efectuada em 7/10/2004, o prazo de 20 dias para a mesma deduzir embargos de executado e oposição à liquidação só começou a decorrer em 31/10/2003, ou seja, no dia seguinte ao da notificação do ora signatário nos termos e para os efeitos previstos nos art.ºs 25º, n.ºs 4 e 5, 27º n.º1 e 33º da lei n.º 30-E/2000, de 20/12.
3.5- E, assim sendo, quando em 4/11/2003 a petição dos embargos de executado e da oposição à liquidação deram entrada neste tribunal, o aludido prazo de 20 dias ainda não se tinha esgotado.
3.6- Pelo que, ao ter decidido como decidiu, o despacho recorrido viola as normas dos art.º 25º n.ºs 4 e 5, 33º e 50º da Lei n.º 30-E/2000, de 20/12 e dos art.ºs 806º, n.º2 e 816º, n.º1 do CPC.
Termos em que no integral provimento do presente recurso, a decisão recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que, no...
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