Acórdão nº 1967/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelRICARDO SILVA
Data da Resolução11 de Outubro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Guimarães I 1. Por sentença proferida, em 2003/05/21, no processo comum n.º 35/01.6TBPVL, do Tribunal Judicial de Vieira do Minho, foi o arguido "A", com os demais sinais dos autos, condenado como autor material de um crime de violação da obrigação de alimentos, previsto e punido pelo art.º 250.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros).

  1. Inconformados com esta decisão, dela interpuseram recurso: 2.1. A assistente, "B".

    Rematou a motivação de recurso que apresentou, com a formulação das seguintes conclusões: « 1- A douta sentença ao condenar o arguido pela prática de um crime p. e p, pelo art°. 250º, n° 1 do Cód. Penal, decidiu mal; « 2- Com efeito, estando o arguido obrigado a pagar alimentos a dois filhos menores, violou o mesmo bem jurídico relativamente a duas pessoas diferentes; « 3- Nesta medida, o arguido cometeu em concurso real dois crimes p. e p. pelo art°. 250º, n° 1 do Cód. Penal; « 4- Na escolha da pena, deverá optar-se pela pena privativa da liberdade, por ser, no caso, a que se revela adequada e suficiente a prosseguir as finalidades da punição.

    « 5- Ao arguido deverá, assim, ser aplicada a pena de 5 meses de prisão por cada crime. Operado o cúmulo jurídico, deverá ser condenado na pena única de 7 meses de prisão, atenta a personalidade revelada e o conjunto dos factos apurados na audiência de julgamento.

    « 6- Independentemente do que se refere nas antecedentes conclusões, sempre a pena a aplicar ao arguido deveria ser a privativa da liberdade e não a que foi optada na douta sentença recorrida.

    7- A douta sentença fez errada ou incorrecta aplicação dos art.°s 250°, n° 1, 14°, 30°, 70°, 71º e 77° do Código Penal.

    Terminou a pedir a procedência do recurso.

    2.2. O arguido, "A".

    Rematou a motivação de recurso que apresentou, com a formulação da seguintes conclusões: « 1. Afigura-se ao Recorrente que, salvo o devido respeito, carece de fundamento de facto e de direito o douto acórdão de fls. 541 a 547, e pelo qual, foi este condenado na pena de 180 dias de multa à taxa diária de € 5 euros pela prática em autoria material de um crime de violação da obrigação de alimentos, p. e p. pelo artigo 250°, n.° 1 do Código Penal; « 2. Mais se afigura não ter o Mmo. Juiz decidido em conformidade com a lei, pecando a douta decisão recorrida de contradição insanável entre a matéria de facto provada, a fundamentação e a decisão, bem como, um erro notório na apreciação da prova e insuficiência desta para a decisão sobre a matéria de facto dada como provada, bem como e ainda, ter nesta sentença sido o arguido condenado por factos diversos dos descritos na acusação; « 3. Encontra-se erradamente julgada a seguinte matéria de facto: « 1. Alínea E: "O arguido encontra-se emigrado na Suíça, pelo menos desde o ano de 1995, onde trabalha na área da construção civil, no oficio de serralheiro". Da prova produzida em audiência, nomeadamente dos depoimentos de todas as testemunhas e dos documentos juntos aos autos a fls.... com o requerimento de abertura de instrução, sob os números 1, 2, 3 e 4 e respectivas traduções juntas posteriormente em 25-05--2001, resultou provado apenas e salvo melhor opinião que o arguido já trabalhou como serralheiro em Portugal e na área da construção civil na Suíça, com contratos sazonais, e que em concreto, entre os períodos de Agosto a Novembro de 2000 o arguido trabalhou na Suíça, e em horário reduzido, na recolha de lixo com um vencimento mensal de cerca de 600 francos suíços (cfr., para além dos depoimentos e documentos supra referidos, particularmente o depoimento da testemunha Adelino Peixoto, registado na cassete V 2, lado A, rotações 1615 a lado B, rotações 810 que aqui, por brevidade se dão por integralmente reproduzidas), « 2. Alínea F: "Desde Junho de 1998, até ao início do ano de 2000, o arguido só não entregou os montantes fixados e devidos aos seus filhos porque não quis, pois que o rendimento que auferia em virtude da sua actividade profissional, nunca inferior a 1.500,00 euros, permitiam-lhe pagar o quantitativo fixado, sem que isso importasse sacrifício não suportável". - Dá-se aqui por integralmente reproduzido o expendido supra no ponto 1 sobre a prova da actividade remunerada e/ou laborai ou no caso a falta dessa mesma prova, com excepção dos citados meses em que trabalhou, em horário reduzido, na recolha de lixo, auferindo cerca de 600 francos suíços, tendo diversos encargos, nomeadamente os resultantes de um empréstimo, do qual resulta o pagamento de uma prestação mensal de 849 francos suíços (cfr. documentos juntos com requerimento de abertura de instrução sob n.° 5, 6 e 7 que aqui por brevidade se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais), o qual só consegue pagar com ajuda de amigos. Tudo o resto, com o devido respeito resulta de conjecturas, depoimentos indirectos e vozes públicas e convicções pessoais, bem como da não consideração para efeitos de prova dos documentos juntos aos autos pelo arguido, nomeadamente os citados documentos juntos sob n.° 1 a 7 com o requerimento de abertura de instrução.

    « 3. Alínea I: "No período compreendido entre o mês de Junho de 1998 e o ano de 2000, as necessidades básicas de alimentação, saúde e educação dos filhos do arguido, só foram atendidas em virtude da assistente ter recorrido ao apoio e auxilio de terceiros, nomeadamente de familiares e, sobretudo, de Agostinho, com quem viveu maritalmente entre 14 de Julho de 1995 a 29 de Agosto de 2001." Da prova produzida em audiência - e sem pôr aqui em causa a credibilidade dos depoimentos da assistente "B" e das testemunhas Amélia, Maria e Célia, as quais estavam todas "de mal" com o arguido e as quais foram indubitavelmente tendenciosas e depuseram de forma pouco credível - resultou, desde logo claramente que os familiares, no período compreendido entre Julho de 1998 e o ano de 2000, não prestaram qualquer apoio ou auxílio financeiro tendente a satisfazer quaisquer necessidades básicas de alimentação, saúde e educação dos filhos do arguido. Antes as despesas de alimentação, vestuário e educação dos menores, para além do sustento da assistente, foram suportadas integralmente pela testemunha Agostinho - cfr. depoimento da testemunha Agostinho, registado na cassete n.° 2, lado B, rotações 811. a 1939 e da testemunha Adelino, registado na cassete n.° 2, lado A e B, rotações 1615 (lado A) a 810 (lado B), bem como, das testemunha Célia, registado na cassete n.° 2, lado B, rotações 1940 a 2424. Acresce que, e como resulta do citado depoimento de Agostinho - o qual teve urn depoimento, como o próprio Mmo. Juiz do Tribunal a quo referiu, "imparcial", rigoroso e demonstrando conhecimento dos factos - este não prestou qualquer auxílio económico ou pagou quaisquer despesas com alimentação, vestuário e educação dos filhos do aqui arguido porque este último não prestou os alimentos a que estava obrigado, mas sim suportou integralmente as citadas despesas em completa independência com o incumprimento e em decorrência da sua relação "marital" com a assistente "B". Fê-lo, como o próprio referiu no seu depoimento, porque entendeu ser seu dever ou obrigação.

    « 4. Alínea J: "Não obstante saber o arguido que estava judicialmente obrigado a prestar alimentos aos seus filhos e dispor para o efeito dos meios económicos necessários, não honrou tal obrigação". - Conforme referido supra nos pontos 1, 2 e 3 e pelas razões aí aduzidas, que aqui por brevidade se dão por integralmente reproduzido para todos efeitos legais, não se fez prova que o arguido dispusesse, nos períodos em causa, de meios económicos necessários para honrar com as suas obrigações.

    « 5. Alínea K: "Ao actuar do modo descrito, reiterada, livre, deliberada e conscientemente, colocou em perigo a satisfação das necessidades fundamentais daqueles, permanecendo indiferente às consequências, que de resto bem conhecia, da sua conduta omissiva. " - Salvo o devido [respeito] e de acordo com tudo o supra expendido, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, e ao contrário do que consta dos factos provados nesta alínea, fez-se prova que em momento algum do período de tempo em causa nestes autos o arguido tenha colocado em perigo a satisfação das necessidades dos seus filhos ou que estas tenham estado alguma vez em perigo.

    « 4. Pelo exposto, e de acordo com o referido supra e da valoração racional e crítica - de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos - desta prova produzida em audiência (e que não foi contrariada por qualquer das outras aí também produzidas), não podia o Tribunal a quo ter dado como provadas as alíneas E). F), I), J) e K) dos factos provados ou então apenas poderia ter dado como provado que: « - O arguido encontra-se emigrado na Suíça, pelo menos desde o ano de 1995; « - Desde Julho de 1998, até Junho de 1999 o arguido não entregou os montantes fixados e devidos aos seus filhos; « - No período compreendido entre o mês de Julho de 1998 e Junho de 1999, as necessidades básicas de alimentação, saúde e educação dos filhos do arguido foram suportadas integralmente pelo Agostinho, com quem a assistente viveu maritalmente entre 14 de Julho de 1995 a 29 de Agosto de 2001; « 5. Por sua vez toda os restantes factos constantes da acusação e pronuncia deviam ter sido dados como não provados; « 6. Ao ter julgado de facto de outra forma violou, o Tribunal a quo no seu douto Acórdão, o princípio da...

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